SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 493 de 08/07/2020

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 491 de 24/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 928 de 17/09/2021

LEI Nº 6.455, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre as atividades de preceptoria nas carreiras Médica, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Assistência Pública à Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Incluem-se entre as atribuições das carreiras Médica, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Assistência Pública à Saúde as atividades relacionadas à educação em saúde.

Parágrafo único. Os servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - SES-DF devem acolher, incentivar e orientar as pessoas em formação na rede de saúde do Distrito Federal, dentro de sua área de conhecimento e em conformidade com as atribuições de seu cargo.

Art. 2º Fica criada a Gratificação pela Atividade de Preceptoria - GAP, a ser paga para preceptores das carreiras de profissionais de saúde vinculadas à SES-DF, para atuação junto às instituições de ensino vinculadas à rede de saúde do Distrito Federal.

Art. 3º São consideradas instituições de ensino vinculadas à SES-DF a Escola Superior de Ciências da Saúde - ESCS, a Escola Técnica de Saúde de Brasília - Etesb e a Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - Eapsus, por meio da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs.

Parágrafo único. São modalidades de ensino das instituições dispostas neste artigo:

I - educação profissional;

II - graduação;

III - aperfeiçoamento;

IV - residências.

Art. 4º A atividade de preceptoria dos programas educacionais referidos no do art. 3º, parágrafo único, são exercidas por servidores das carreiras mencionadas no art. 2º, mediante processo seletivo em que se garantam a publicidade e a impessoalidade.

Parágrafo único. Em programas educacionais específicos, sem caráter permanente, as atividades educacionais podem ser exercidas por profissionais não integrantes das carreiras de que trata o caput, mediante regulamentação.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - preceptoria: o conjunto de atividades do profissional de saúde educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensinando a prática e a teoria relacionada a sua área de conhecimento e atuando junto aos estudantes nos cenários de prática assistenciais, sem prejuízo das demais atribuições do cargo;

II - preceptor de residência: o profissional de saúde educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensinando a prática e a teoria relacionada a sua área de conhecimento e atuando junto aos residentes nos cenários de prática assistenciais, sendo suas atribuições definidas na legislação da Comissão Nacional de Residência Médica e em áreas profissionais de saúde do Ministério da Educação - MEC e no regulamento interno próprio;

III - preceptor de graduação: o profissional de saúde educador que cuida da saúde da população e tem o compromisso da formação em saúde, ensinando a prática e a teoria relacionada a sua área de conhecimento e inserindo os alunos de graduação nos cenários de prática assistenciais, sendo suas atribuições definidas em regulamento interno próprio;

IV - preceptor-colaborador: o profissional de saúde preceptor designado para orientação dos residentes em cenário de prática diverso do programa de residência de origem, com objetivo de cumprimento do currículo mínimo ou matriz de competências aprovada pelo MEC, com direito à GAP, sem direito à reserva de carga horária para desempenho desta atividade, conforme regulamento interno próprio;

V - supervisor de programa de residência médica: o médico responsável por supervisionar todas as atividades práticas e teóricas relacionadas aos preceptores e residentes de determinado programa de residência médica, respondendo diretamente por este junto às instâncias reguladoras;

VI - coordenador de programa de residência em área profissional de saúde: o profissional de saúde responsável por coordenar todas as atividades relacionadas aos preceptores e residentes de determinado programa de residência em área profissional de saúde, respondendo diretamente por este junto às instâncias reguladoras;

VII - coordenador de Comissão de Residência Médica - Coreme: o médico responsável por coordenar todos os programas de residência médica de determinada instituição de saúde, respondendo diretamente por todos os programas da instituição, junto às instâncias reguladoras;

VIII - tutor de programa de residência em área profissional de saúde: o profissional de saúde responsável pela tutoria, que é a atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes em áreas profissionais de saúde, exercida por profissional com formação mínima de mestre ou, excepcionalmente, caso não haja profissionais com tal formação, por profissional com título de especialista;

IX - coordenador de Comissão de Residência Multiprofissional e em Áreas Profissionais de Saúde - Coremu: o profissional de saúde responsável por coordenar todos os programas de residência em áreas profissionais de saúde de determinada instituição, respondendo diretamente por todos esses programas junto às instâncias reguladoras;

X - preceptor de ensino técnico: o profissional de saúde que executa a atividade de ensino teórico-prático, em nível técnico, destinada à orientação dos alunos dos cursos técnicos, nos cenários educacionais;

XI - preceptor de aperfeiçoamento: o profissional de saúde que executa a atividade de ensino teóricoprático em nível de aperfeiçoamento, destinada à orientação das atividades dos alunos dos cursos de aperfeiçoamento, nos cenários educacionais.

Parágrafo único. A atividade de preceptoria pode compreender atividades de planejamento, gestão e organização do trabalho pedagógico.

Art. 6º A preceptoria somente pode ser exercida por servidor lotado e em pleno exercício assistencial na unidade de saúde que é cenário de prática do programa para o qual foi selecionado.

§ 1º Caso parte das atividades seja desenvolvida em unidade de saúde diversa da lotação do residente por exigência de cumprimento do currículo mínimo do programa, pode ser designado preceptor colaborador, sem vínculo com a unidade de origem, mediante processo seletivo simplificado, com direito à gratificação prevista no art. 12, mas sem direito à reserva de carga horária prevista no art. 10.

§ 2º No interesse do aperfeiçoamento das atividades de preceptoria, podem também ser convidados profissionais de saúde para o programa, entre profissionais de notório conhecimento na área, selecionados por análise de títulos, com direito a certificação, sem direito à gratificação prevista no art. 12 ou à reserva de carga horária prevista no art. 10.

Art. 7º É vedada a designação de servidor como preceptor de mais de 1 programa de residência, ainda que tenha duplo vínculo funcional com a SES-DF.

Art. 8º A supervisão e a coordenação dos programas de residência médica, assim como a tutoria e a coordenação dos programas de residência em áreas profissionais de saúde, devem ser exercidas por servidores com carga horária de 40 horas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, podem ser designados servidores com carga horária inferior a 40 horas para supervisão e coordenação dos programas de residência médica, bem como tutoria dos programas de residência em área profissional, desde que cumulativamente:

I - sejam aprovados em processo seletivo público;

II - não haja servidores com carga horária de 40 horas interessados ou aprovados em processo seletivo público.

Art. 9º Os preceptores da educação profissional ou dos programas de residência devem reservar 4 horas semanais de sua carga horária de trabalho para atividades específicas de ensino.

Art. 10. A reserva de carga horária destinada às atividades de ensino dos supervisores e tutores de programas de residência deve ser proporcional ao número de residentes do programa.

Parágrafo único. A reserva de carga horária não pode ser inferior a 6 horas nem superior a 16 horas, na forma do regulamento interno dos programas de residência.

Art. 11. A reserva de carga horária destinada às atividades de ensino dos coordenadores de programas de residência e dos coordenadores de Coreme e Coremu deve ser proporcional ao número de residentes e de programas, respectivamente.

Parágrafo único. A reserva de carga horária não pode ser inferior a 6 horas nem superior a 20 horas, na forma do regulamento interno dos programas de residência.

Art. 12. A Gratificação pela Atividade da Preceptoria - GAP é fixada nas seguintes faixas de valores, de acordo com as modalidades de ensino:

I - GAP I: R$927,00, para preceptores de ensino técnico e aperfeiçoamento;

II - GAP II: R$1.246,00, para preceptores de programas de graduação, residência médica e em área profissional;

III - GAP III: R$1.856,00, para supervisores ou tutores de programas de residência;

IV - GAP IV: R$2.481,00, para coordenadores de programas de residência.

§ 1º A GAP, de natureza eventual e precária, é devida somente nos períodos de efetivo exercício da atividade de preceptores e não deve servir de base de cálculo para pagamento de qualquer parcela remuneratória, inclusive férias e gratificação natalícia, sendo reajustada anualmente por ato do Poder Executivo.

§ 2º Os valores previstos neste artigo ficam acrescidos de 10% a partir de março de 2020.

Art. 13. Ficam ratificados e convalidados os pagamentos efetivados em exercícios anteriores, bem como garantida a ininterrupção dos pagamentos da GAP objeto desta Lei.

Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm a cargo de dotações do orçamento do Distrito Federal.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da GAP ficam a cargo do orçamento da SES-DF.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2019 p. 11, col. 1