SINJ-DF

PORTARIA Nº 127, DE 08 DE ABRIL DE 2025

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do inciso IX, do artigo 509, de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018; considerando a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, a Portaria Conjunta nº 02, de 26 de janeiro de 2023, Resolução nº 02, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, a Resolução nº 01, de 5 de janeiro de 2021 do Conselho Nacional de Educação, a Resolução nº 725, de 15 de setembro de 2023, do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, a Lei Federal nº 6.932, 7 de julho de 1981, e a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Ensino Técnico Associado às Residências em Saúde - Protec, no âmbito da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF, que tem como objetivo a formação técnica de nível médio em áreas estratégicas para a saúde pública do DF, aliando teoria e prática no contexto do Sistema Único de Saúde - SUS a serem desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF, por meio da integração entre a Educação Profissional e Tecnológica e os Programas de Residências em Saúde.

Parágrafo único. O Programa de Ensino Técnico Associado às Residências em Saúde - Protec será regulamentado na forma do ANEXO ÚNICO desta Portaria.

Art. 2º A Portaria SES nº 493, de 08 de julho de 2020, publicada no DODF nº 184, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações no Anexo II:

"Art. 49 ...........................

Parágrafo único: O coordenador de Programa de Residência em Área Profissional atuará, em regime de colaboração, no Programa de Ensino Técnico Associado às Residências em Saúde - Protec da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS." (NR)

"Art. 61 ...........................

Parágrafo único: O Tutor de Programa de Residência em Área Profissional atuará, em regime de colaboração, no Programa de Ensino Técnico Associado às Residências em Saúde - Protec da da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JURACY CAVALCANTE LACERDA JUNIOR

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE PRECEPTORIA DO ENSINO TÉCNICO EM SAÚDE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (INSTITUIÇÃO FORMADORA) E A SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (INSTITUIÇÃO EXECUTORA)

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE ENSINO TÉCNICO ASSOCIADO ÀS RESIDÊNCIAS EM SAÚDE - PROTEC

Seção I

Das Diretrizes Iniciais

Art. 1º Este regulamento institui as Diretrizes Gerais do Programa de Ensino Técnico Associado às Residências em Saúde - Protec da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF, como estratégia de integração educacional entre a Educação Profissional e Tecnológica e as Residências em Saúde, em conformidade com a Resolução nº 02, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF; a Resolução nº 1, de 5 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Educação; a Resolução nº 725, de 15 de setembro de 2023, do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN; a Lei Federal nº 11.129, de 30 de junho de 2005 ; e a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º O Protec visa à formação técnica em enfermagem de excelência, por meio da integração entre o ensino técnico e as residências em saúde, proporcionando aos alunos a oportunidade de vivenciar a prática profissional em cenários reais de trabalho, sob a supervisão de profissionais qualificados.

Art. 3º A Preceptoria do Programa de Ensino Técnico Associado às Residências em Saúde - Protec é o suporte das atividades de treinamento e de prática dos Cursos Técnicos da ESPDF, sendo o preceptor um facilitador, mediador e supervisor do ensino junto aos cenários de prática da Rede de Atenção à Saúde vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SESDF.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 4º São objetivos da Preceptoria do Programa de Ensino Técnico Associado às Residências em Saúde - Protec:

I - promover a integração entre teoria e prática, proporcionando aos alunos uma formação técnica de excelência;

II - promover o desenvolvimento de habilidades e competências técnicas, éticas e humanísticas nos alunos;

III - assegurar a qualidade e a segurança das atividades práticas e estágios curriculares;

IV - avaliar o desempenho dos alunos durante as atividades práticas e estágios curriculares, oferecendo feedback contínuo e orientações para o aprimoramento profissional;

V - estimular a reflexão crítica sobre a prática profissional e a busca contínua pelo conhecimento.

Seção III

Da Composição e Atribuições do Corpo Docente Assistencial e Estruturante - CDAE

Art. 5º O Corpo Docente Assistencial e Estruturante - CDAE será composto por profissionais de enfermagem, com experiência na área e formação pedagógica, selecionados por meio de Edital de Processo Seletivo de Preceptoria no próprio programa ou nos programas de Residência Multiprofissional, conforme o caso, com base nos seguintes critérios:

I - formação acadêmica em enfermagem, com registro no Conselho Regional de Enfermagem - COREN;

II - experiência profissional mínima de dois anos na área de enfermagem;

III - disponibilidade para acompanhar e orientar os alunos durante as Atividades Práticas Profissionais e estágios supervisionados;

IV - habilidades pedagógicas e de comunicação, além de comprometimento com a formação dos alunos.

Parágrafo único: Os preceptores, tutores e coordenadores de área temática serão servidores da SESDF.

Art. 6º São atribuições dos Preceptores:

I - supervisionar e orientar os alunos durante as atividades práticas, garantindo a segurança e a qualidade dos procedimentos;

II - avaliar o desempenho dos alunos, utilizando critérios objetivos e oferecendo feedback contínuo para o seu aprimoramento;

III - registrar a frequência e o desempenho dos alunos nas atividades práticas, informando à coordenação do curso eventuais dificuldades ou necessidades de intervenção;

IV - participar de reuniões e atividades de formação continuada promovidas pela ESP/DF, visando o aprimoramento das práticas pedagógicas e profissionais;

V - promover a ética e o respeito nas relações interpessoais, contribuindo para um ambiente de aprendizagem saudável e colaborativo;

VI - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados, propondo melhorias e inovações para o processo de ensino-aprendizagem.

§1º A relação de preceptoria será de um preceptor para cada três alunos do ensino técnico.

§2º Os preceptores terão direito à Gratificação pela Atividade de Preceptoria I - GAP I, nos termos da Lei Distrital nº 6.455, de 26 de dezembro de 2019.

Art.7 º São atribuições dos Tutores do Programa de Residência em Área Profissional da Saúde, em regime de colaboração com os Preceptores do Protec:

I - acompanhar e orientar os alunos durante o estágio curricular obrigatório, garantindo a integração entre teoria e prática;

II - avaliar o desempenho dos alunos nos estágios curriculares, utilizando critérios objetivos e instrumentos padronizados, e oferecer feedback contínuo para o seu aprimoramento;

III - registrar a frequência e o desempenho dos alunos nos estágios curriculares, informando à coordenação do curso eventuais dificuldades ou necessidades de intervenção;

IV - participar de reuniões e atividades de formação continuada promovidas pela ESP/DF;

V - promover a ética e o respeito nas relações interpessoais;

VI - supervisionar os Residentes dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde que atuem contribuindo nas atividades de ensino técnico associadas ao Protec, respeitando as atribuições estabelecidas pela Portaria SES nº 493, de 08 de julho de 2020.

§1º A relação de tutoria será de um tutor para cada grupo constituído de 1 residente e cinco a dez alunos do ensino técnico;

§2º Os tutores terão direito à percepção da GAP III, no âmbito dos Programas de Residência, sendo vedada a percepção simultânea de GAP no âmbito do Protec.

§3º Os tutores terão reserva de 16 (dezesseis) horas semanais para se dedicar à tutoria do ensino técnico associado ao Protec.

Art. 5º São atribuições dos coordenadores do Programa de Residência em Área Profissional da Saúde de áreas temáticas, em regime de colaboração com os Preceptores do Protec:

I - coordenar as atividades de ensino e avaliação em sua área temática, em consonância com o projeto pedagógico do curso;

II - orientar os preceptores, tutores e alunos nas Atividades Práticas Profissionais - APPs e estágios curriculares;

III - avaliar o desempenho dos alunos, preceptores e tutores, utilizando critérios objetivos e instrumentos padronizados, e oferecer feedback contínuo para o seu aprimoramento;

IV - compilar a frequência e o desempenho dos alunos no sistema acadêmico, informando à coordenação do curso eventuais dificuldades ou necessidades de intervenção;

V - promover atividades de formação continuada para o CDAE;

VI - coordenar os Residentes dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde que atuem contribuindo nas atividades de ensino técnico associadas ao Protec, respeitando as atribuições estabelecidas pela Portaria SES nº 493, de 08 de julho de 2020.

§1º Cada área temática terá um coordenador responsável, garantindo o desenvolvimento de competências relacionadas à referida área de concentração.

§2º Os coordenadores terão direito à percepção da Gratificação pela Atividade de Preceptoria IV - GAP IV, no âmbito dos Programas de Residência, sendo vedada a percepção simultânea de GAP no âmbito do Protec.

§3º Os Coordenadores terão reserva de 20 (vinte) horas semanais para se dedicar à coordenação do ensino técnico associado ao Protec.

Art. 8º As Atividades Práticas Profissionais e os Estágios Supervisionados serão realizados nas áreas temáticas da Saúde Coletiva, Saúde da Criança, Saúde da Mulher, Saúde do Adulto e Idoso, Saúde Mental, Urgências e Emergências, Terapia Intensiva, Centro Cirúrgico e Gestão.

Art. 9º Os Residentes dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde poderão participar de curso de formação docente e contribuir nas atividades de ensino técnico associadas ao Protec, sob supervisão de preceptores, tutores, coordenadores de área e docentes, com direito à certificação.

Seção IV

Dos Cenários de Prática

Art. 10. O Protec será estruturada de acordo com o Plano de Curso da Coordenação de Ensino Técnico, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF , pelo COREN e pelo COFEN, observando os requisitos mínimos:

I - componentes Teóricos: mínimo de 200h, abrangendo conteúdos como anatomia, fisiologia, microbiologia, ética, legislação em enfermagem e outros previstos no Plano de Curso;

II - atividades Práticas Profissionais: mínimo de 600h a serem realizadas em laboratórios de simulação e unidades de saúde, sob supervisão direta de um preceptor, proporcionado ao aluno de ensino técnico, o desenvolvimento das habilidades técnicas necessárias para a prática profissional;

III - estágios Supervisionados: mínimo de 400 horas, em diferentes áreas de atuação da enfermagem, permitindo ao aluno vivenciar a prática profissional em contextos reais de trabalho, sob supervisão de tutores, preceptores e coordenadores de áreas temáticas.

Parágrafo único. As atividades práticas e os estágios supervisionados serão realizados nas áreas temáticas definidas no parágrafo único do artigo 43 deste regulamento.

Art. 11. As Atividades Práticas Profissionais - APPs e os Estágios Supervisionados devem ocorrer na SESDF, em parceria com os programas de Residência em Área Profissional da Saúde e instituições de saúde cooperadas, que ofereçam condições adequadas para a formação dos alunos.

Seção V

Dos Direitos e Deveres dos Alunos

Art. 12. São direitos dos alunos do Protec:

I - receber orientação e supervisão adequadas durante as atividades práticas e estágios curriculares;

II - ser avaliado de forma justa e transparente, com base em critérios objetivos e previamente estabelecidos;

III - ter acesso a feedbacks contínuos sobre seu desempenho, visando ao seu aprimoramento profissional;

IV - participar de um ambiente de aprendizagem seguro, ético e respeitoso;

V - ter acesso aos recursos e materiais necessários para a realização das atividades práticas e estágios curriculares.

Art. 13. São deveres dos alunos do Protec:

I - cumprir com assiduidade e pontualidade as atividades práticas e estágios curriculares, respeitando os horários estabelecidos;

II - respeitar as normas e diretrizes estabelecidas pela ESPDF e pelas instituições parceiras onde são realizados os estágios;

III - zelar pela ética e pelo respeito nas relações interpessoais, mantendo conduta profissional e humanizada;

IV - participar ativamente das atividades propostas, buscando o aprimoramento contínuo de suas habilidades e competências;

V - comunicar ao preceptor qualquer dificuldade ou necessidade de suporte durante as atividades práticas e estágios curriculares;

VI - respeitar a privacidade e a dignidade dos pacientes e demais profissionais, mantendo o sigilo das informações obtidas durante as atividades.

Seção VI

Da Avaliação e Certificação

Art. 14. A avaliação do desempenho dos alunos nas atividades práticas será realizada de forma contínua e sistemática, utilizando-se critérios objetivos e previamente estabelecidos.

Art. 15. Para obter a certificação do Programa de Ensino Técnico Associado às Residências em Saúde - Protec, os alunos devem cumprir com êxito todas as atividades previstas no Projeto Pedagógico e Plano de Curso Técnico em Enfermagem.

§1º A participação integral nas Atividades Práticas Profissionais é obrigatória, a não observância desse requisito poderá impedir a certificação.

§2 º Os alunos devem demonstrar a aquisição das competências previstas durante as práticas, caso não demonstrem o domínio necessário, poderão ser submetidos a atividades de recuperação, a critério da coordenação do curso e dos preceptores.

Seção VII

Da Avaliação das Práticas Profissionais nos Cenários de Prática

Art. 16. O Protec utilizará técnicas de ensino-aprendizagem que proporcionem ao aluno do ensino técnico, o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, necessários ao desempenho das Atividades Práticas Profissionais do Técnico de Enfermagem - APP.

Art. 17. Cada Atividade Prática Profissional - APP deverá conter:

I - a função que deve ser desempenhada pelo aluno do ensino técnico para que sejam certificados;

II - descrição sucinta da APP;

III - os domínios de competências fundamentais ao desempenho destas tarefas;

IV - objetivo de aprendizagem;

V - referencial teórico essencial ao desempenho das APPs;

VI - cenários de prática que constituirão ambiente de treinamento supervisionado das APPs;

VII - preceptores, tutores, coordenadores e docentes responsáveis pelo acompanhamento, monitoramento, avaliação e feedback de cada APP;

VIII - estágio de desenvolvimento do aluno, com foco principal em sua autonomia profissional futura e na segurança do paciente;

IX - feedback ético, específico e relevante;

X - aspectos necessários ao aprimoramento profissional do aluno do ensino técnico.

Art. 18. As Atividades Práticas Profissionais - APPs serão avaliadas continuamente ao longo do curso, utilizando critérios objetivos e feedback contínuo para assegurar que os alunos estejam preparados para exercer suas funções de maneira segura e eficaz.

Art. 19. As Atividades Práticas Profissionais - APPs para o Protec incluem, mas não se limitam, as seguintes atividades:

I - APP 1: Realização de Procedimentos Básicos de Enfermagem, que envolvam:

a) administração de medicamentos por vias oral, tópica, subcutânea, intramuscular e retal, conforme prescrição médica;

b) realização de curativos e cuidados com feridas;

c) monitoramento de sinais vitais (pressão arterial, pulso, temperatura, respiração);

d) coleta de amostras biológicas para exames laboratoriais;

e) realização de técnicas de higiene e conforto do paciente, como banho no leito, mudança de decúbito e higiene oral.

II - APP 2: Assistência ao Paciente em Procedimentos Invasivos, que envolvam:

a) preparação e assistência durante procedimentos invasivos, como cateterismo vesical e inserção de sondas nasogástricas;

b) cuidados pós-operatórios imediatos e contínuos, incluindo monitoramento de sinais vitais e identificação de complicações;

c) assistência em procedimentos de diálise peritoneal e hemodiálise.

III - APP 3: Cuidados de Enfermagem na Administração de Terapias, que envolvam:

a) administração de oxigenoterapia, nebulização e aspiração de vias aéreas;

b) preparação e administração de soroterapia, incluindo cálculo de gotejamento;

c) assistência em procedimentos de transfusão sanguínea, sob supervisão direta de um enfermeiro.

IV - APP 4: Promoção da Saúde e Educação em Saúde, que envolvam:

a) orientação aos pacientes e familiares sobre cuidados domiciliares, medicações, dieta e prevenção de doenças;

b) participação em programas de vacinação e campanhas de saúde pública;

c) promoção de práticas de higiene e prevenção de infecções no ambiente hospitalar e domiciliar.

V - APP 5: Assistência à Saúde da Mulher, Criança e Adolescente, que envolvam:

a) assistência no pré-natal, parto e pós-parto, incluindo cuidados como recém-nascido;

b) realização de puericultura e acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil;

c) assistência em programas de saúde escolar e atividades de promoção da saúde para adolescentes.

VI - APP 6: Assistência à Saúde do Adulto e Idoso, que envolvam:

a) assistência ao adulto e idoso em ambiente domiciliar e hospitalizado;

b) administração de medicamentos, cuidados com feridas e curativos, aferição de sinais vitais, promoção de higiene e conforto do paciente, coleta de materiais para exames, assistência na alimentação, suporte a procedimentos médicos, educação em saúda do idoso e de familiares, registro e documentação dos cuidados, apoio emocional;

c) Assistência e me atividades de promoção da saúde, prevenção de doenças e reabilitação física e psíquica.

VII - APP 7: Cuidados de Enfermagem em Situações de Urgência e Emergência, que envolvam:

a) identificação e atendimento inicial a pacientes em situações de emergência, como parada cardiorrespiratória, choque e trauma;

b) administração de primeiros socorros e suporte básico de vida;

c) colaboração com equipes de resgate e emergências médicas, incluindo transporte de pacientes.

VIII - APP 8: Gestão de Cuidados e Prática Baseada em Evidências, que envolvam:

a) registro preciso e completo das atividades de enfermagem e cuidados prestados;

b) participação em reuniões de equipe multidisciplinar e discussões de casos clínicos;

c) aplicação de práticas baseadas em evidências no cuidado ao paciente e participação em programas de melhoria contínua da qualidade.

IX - APP 9: Atendimento a Pacientes com Necessidades Especiais, que envolvam:

a) cuidados de enfermagem a pacientes com deficiência física, mental e sensorial;

b) adaptação de técnicas e procedimentos para atender às necessidades específicas desses pacientes;

c) interação com familiares e cuidadores para promover o bem-estar e a independência dos pacientes.

Art. 20. A avaliação das APPs será realizada por meio de:

I - observação direta das atividades práticas e estágios curriculares pelos preceptores;

II - feedback contínuo e construtivo sobre o desempenho dos alunos;

III - uso de checklists e instrumentos padronizados para avaliar a competência nas diferentes APPs;

IV - relatórios periódicos e autoavaliações pelos alunos;

V - avaliações de casos clínicos e simulações práticas.

Art. 21. Os alunos que não alcançarem o desempenho mínimo exigido nas Atividades Práticas Profissionais - APPs deverão participar de atividades de recuperação, conforme orientação do Corpo Docente Assistencial Estruturante do referido curso.

Seção VIII

Das Disposições Finais

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela coordenação do Programa de Ensino Técnico Associado às Residências em Saúde - Protec e pela Direção Geral da ESPDF.

Parágrafo único: Sendo referentes às competências da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, serão submetidos à Diretoria Executiva da FEPECS, para manifestação, e encaminhados para decisão final da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1, 2 e 3 de 10/04/2025 p. 13, col. 2