SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 76 de 17/10/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 57 de 08/11/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 58 de 05/12/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 1 de 03/01/2018

Legislação correlata - Portaria 7 de 30/01/2018

Legislação correlata - Portaria 16 de 02/02/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 10 de 15/02/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 12 de 15/02/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 13 de 02/03/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 15 de 19/03/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 25 de 04/04/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 24 de 04/04/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 28 de 13/04/2018

Legislação correlata - Ordem de Serviço 29 de 13/04/2018

Legislação correlata - Portaria 42 de 18/05/2018

Legislação correlata - Portaria 47 de 28/05/2018

Legislação correlata - Portaria 51 de 06/06/2018

Legislação correlata - Portaria 135 de 09/10/2018

Legislação correlata - Portaria 7 de 18/02/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 64 de 28/08/2019

Legislação correlata - Portaria 10 de 16/01/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 4 de 27/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 5 de 21/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 6 de 21/01/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 38 de 23/07/2021

Legislação Correlata - Portaria 49 de 17/07/2023

Legislação Correlata - Portaria 50 de 17/07/2023

Legislação Correlata - Portaria 52 de 17/07/2023

Legislação Correlata - Portaria 51 de 17/07/2023

Legislação Correlata - Portaria 53 de 17/07/2023

Legislação Correlata - Portaria 54 de 17/07/2023

Legislação Correlata - Portaria 55 de 17/07/2023

Legislação Correlata - Portaria 88 de 27/09/2023

Legislação Correlata - Portaria 87 de 27/09/2023

Legislação Correlata - Portaria 86 de 27/09/2023

Legislação Correlata - Portaria 85 de 27/09/2023

Legislação Correlata - Portaria 84 de 27/09/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 70 de 31/10/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 71 de 31/10/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 72 de 31/10/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 73 de 31/10/2023

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 105 de 20/12/2023

Legislação Correlata - Portaria 3 de 04/01/2024

Legislação Correlata - Portaria 2 de 04/01/2024

DECRETO Nº 38.554, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017

Regulamenta a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS PERMISSIONÁRIOS

SEÇÃO I

DAS FEIRAS PERMANENTES

SUBSEÇÃO I

DA LICITAÇÃO

Art. 2º A feira permanente edificada em logradouro público destinado para este fim constitui-se sob a forma de unidades comerciais isoladas entre si denominadas boxes e pelos demais elementos comuns fixos e edificados, incluindo a estrutura que suporta a área coberta dos demais boxes, as áreas adjacentes onde se localizam os estacionamentos, as instalações e infraestruturas comuns no interior da feira, as quais amparam a realização da atividade mercantil de caráter constante.

Art. 3º As feiras permanentes podem ser divididas em setores, antes da realização da licitação e conforme definido em termo de referência, de acordo com os produtos a serem comercializados, croqui e planta baixa da feira previamente publicados pela Secretaria de Estado das Cidades - SECID.

Parágrafo único. O croqui e o termo de referência das feiras do Distrito Federal devem ser elaborados, após ouvida a entidade representativa da feira e observadas as atividades desenvolvidas e os usos estabelecidos na legislação urbanística para o setor.

Art. 4º Os boxes em feiras permanentes devem ter sua ocupação regularizada mediante a realização de procedimento licitatório que assegure os princípios previstos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º O edital a ser publicado para a realização de procedimento licitatório deve conter, no mínimo:

I - o número e as características dos boxes, além de croqui de cada feira permanente;

II - os documentos necessários para habilitação e classificação dos proponentes;

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma para entrega e para o recebimento da documentação;

IV - os critérios para pontuação dos proponentes;

V - os critérios para o exercício do direito de permanência no box que ocupa;

VI - a forma de julgamento e classificação das propostas;

VII - o prazo para recurso;

VIII - as regras para homologação do resultado;

IX - as definições para o pagamento do preço público;

X - a forma em que ocorrerá a emissão do termo de permissão de uso;

XI - o cronograma dos procedimentos;

XII - a minuta do termo de permissão de uso.

§ 2º O direito de permanência de que trata o inciso V do parágrafo anterior é uma faculdade dada ao proponente que constar como um dos vencedores da licitação para permanecer no box que já ocupa, deixando de participar do sorteio para ocupação dos boxes.

§ 3º Para fazer jus ao direito de permanência, o proponente deve requerer este direito na forma do edital.

§ 4º O deferimento do direito de permanência está vinculado à efetiva participação do proponente na licitação cujo box estiver incluso em edital, devendo este submeter-se a todas as demais regras do edital que reger o certame.

Art. 5º Compete ao titular da SECID instituir comissão para a execução das etapas de licitação.

Art. 6º Finalizado o procedimento licitatório, a SECID deve publicar no Diário Oficial do Distrito Federal:

I - a listagem dos vencedores na licitação, classificados para exercício da atividade em feira permanente, constando o nome, o número do CPF e o número do processo administrativo;

II - a listagem dos não-classificados no procedimento licitatório com a indicação dos requisitos não preenchidos e a relação de documentos incompletos;

III - a listagem dos ocupantes de boxes que fizeram jus ao direito de permanência.

Parágrafo único. A SECID pode estabelecer o regulamento necessário à publicação das listagens mencionadas neste artigo.

SUBSEÇÃO II

DA PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA

Art. 7º A ocupação de boxes de feiras permanentes é instrumentalizada por meio de termo de permissão de uso qualificada.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, a permissão de uso é denominada como qualificada, sujeitando-se à realização de prévia licitação e com prazo determinado.

Art. 8º O termo de permissão de uso qualificada de boxes de feira permanente tem validade de 15 anos.

Art. 9º O termo de permissão de uso qualificada é concedido a título pessoal, sendo vedada sua transferência, salvo nos casos previstos na Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016.

Art. 10. Compete à SECID outorgar o termo de permissão de uso qualificada aos vencedores da licitação, obedecendo a ordem de classificação.

Parágrafo único. A SECID deve enviar cópia dos termos de permissão de uso qualificada concedidos à Administração Regional da localidade onde se situa a feira permanente para subsidiar os procedimentos para emissão da licença de funcionamento.

SEÇÃO II

DAS FEIRAS LIVRES

SUBSEÇÃO I

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 11. As bancas em feiras livres devem ter sua ocupação regularizada mediante chamamento público para o credenciamento dos interessados, que assegure o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade, a vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. A SECID deve estabelecer a organização espacial das feiras livres, com a elaboração de projeto básico que deve conter, no mínimo:

I - planta baixa com localização e situação;

II - programação visual;

III - acessibilidade, setorização e distribuição dos boxes.

Art. 12. Compete à SECID publicar edital de chamamento público para cada feira livre, prevendo:

I - o período de credenciamento;

II - os dias e os horários de funcionamento da feira livre;

III - a data, horário e local do sorteio;

IV - o número de permissões de uso a serem emitidas;

V - a área máxima a ser ocupada e sua localização;

VI - os critérios para o exercício do direito de permanência;

VII - os critérios para a ocupação dos espaços na feira livre;

VIII - o horário de instalação dos equipamentos.

Parágrafo único. O titular da SECID deve instituir comissão para a execução das etapas do credenciamento.

Art. 13. No ato do credenciamento, o interessado deve apresentar os seguintes documentos, com a apresentação do original:

I - requerimento de cadastro;

II - foto 3x4;

III - cópia do registro de identidade;

IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

V - certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado, se do sexo masculino;

VI - comprovante de quitação eleitoral;

VII - certidão negativa criminal expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

VIII - certidão negativa criminal expedida pela Justiça Federal;

IX - certidão de regularidade com a Fazenda Federal e Distrital;

X - declaração do interessado de que não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;

XI - declaração de nada consta da Administração Regional;

XII - declaração de que não é servidor ou empregado público;

XIII - cópia da declaração de Imposto de Renda ou declaração de isento, conforme modelo a ser publicado pela SECID, por portaria;

XIV - comprovante de residência.

§ 1º O requerimento deve ser preenchido e entregue na forma do edital de chamamento público.

§ 2º Somente os interessados que apresentarem toda a documentação arrolada neste artigo, no prazo indicado no edital, podem ser credenciados.

Art. 14. Caso o número de credenciados seja superior ao quantitativo de permissões estabelecido no edital de chamamento, a SECID deve realizar sorteio em ato público.

§ 1º Somente podem participar do sorteio os interessados:

I - previamente credenciados, nos termos do artigo anterior; e

II - que não possuam termo de permissão de uso não-qualificada relativa a outra feira livre no mesmo dia e horário da feira objeto do sorteio.

§ 2º O sorteio deve ser aberto ao público e realizado em data e local previamente determinados e informados aos credenciados.

§ 3º O credenciado pode se fazer representar, no momento da realização do sorteio, devendo seu procurador apresentar, além dos seus documentos pessoais, procuração pública ou particular, que outorgue poderes específicos para representação e prática dos atos inerentes ao sorteio, sendo necessário o reconhecimento de firma no caso de procuração particular.

§ 4º No momento de realização do sorteio, o credenciado deve estar presente, ou se fazer representar por procurador na forma do parágrafo anterior, portando documento de identidade, no dia, horário e local indicados, sob pena de exclusão do seu requerimento.

§ 5º Se for sorteado credenciado que não esteja presente, ou não esteja representado na forma do §3º deste artigo, no momento da realização do sorteio, deve ser dada continuidade ao sorteio para preenchimento da vaga.

§ 6º O direito de permanência de que trata o inciso VI do art. 12 deste decreto é uma faculdade dada ao feirante que estiver habilitado e credenciado na forma deste capítulo para permanecer no box que já ocupa, deixando de se submeter às demais regras para ocupação dos boxes.

§ 7º Para fazer jus ao direito de permanência, o feirante deve requerer este direito na forma do edital.

§ 8º O deferimento do direito de permanência está vinculado ao efetivo credenciamento do feirante, na forma do edital de chamamento público, e demais etapas do procedimento, devendo este submeter-se a todas as demais regras.

§ 9º Compete à SECID elaborar ata com o resultado final do sorteio e publicá-la no Diário Oficial do Distrito Federal.

SUBSEÇÃO II

DA PERMISSÃO DE USO NÃO-QUALIFICADA

Art. 15. A ocupação de bancas em feiras livres é instrumentalizada por meio de termo de permissão de uso não-qualificada.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, a permissão de uso é denominada como não-qualificada, concedida a título precário.

Art. 16. O termo de permissão de uso não-qualificada de bancas de feiras livre é válido por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo por interesse público, sem direito à indenização ao permissionário.

Art. 17. O termo de permissão de uso não-qualificada é concedido a título pessoal, sendo vedada sua transferência, salvo nos casos previstos na Lei federal nº 13.311, de 11 de julho de 2016.

Art. 18. Compete à SECID outorgar o termo de permissão de uso não-qualificada aos credenciados, obedecendo o limite de permissões definidas no edital de chamamento público.

Parágrafo único. A SECID deve enviar cópia dos termos de permissão de uso não-qualificada concedidos à Administração Regional da localidade onde se situa a feira livre para subsidiar os procedimentos para emissão da licença de funcionamento.

Art. 19. A distribuição das bancas em feiras livres a serem ocupadas pelos permissionários deve ser realizada mediante sorteio público, sem direito de preferência.

Parágrafo único. Os permissionários somente podem ocupar o espaço demarcado, devidamente identificado no termo de permissão de uso não-qualificada, conforme croqui a ser publicado pela SECID.

Art. 20. Deve ser expedido somente um termo de permissão de uso não-qualificada por credenciado, podendo ser anotado diferentes dias de ocupação em feiras livres.

Parágrafo único. Constatada a ocupação de duas ou mais áreas no mesmo dia da semana, o permissionário deve escolher a localidade de sua preferência, sendo o espaço preterido retomado pela Administração Pública.

CAPÍTULO II

DO PREÇO PÚBLICO

Art. 21. O permissionário de feira livre ou de feira permanente deve pagar mensalmente, até o quinto dia útil, o preço público referente à área explorada.

Parágrafo único. Para a fixação do preço público deve ser considerada a metragem e a localização do box ou da banca, conforme o caso.

Art. 22. O permissionário deve pagar preço público mensal, correspondente aos seguintes valores:

I - nas feiras de produtores rurais e feiras livres: R$ 1,87 (um real e oitenta e sete centavos) por metro quadrado;

II - nas feiras de caráter permanente e shoppings feiras com funcionamento apenas em dois dias da semana e feriados: R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos) por metro quadrado;

III - nas feiras permanentes e shoppings feiras com funcionamento em mais de dois dias da semana:

a) localizadas nas Regiões Administrativas de Brasília, Guará, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Águas Claras, Sudoeste/Octogonal, Park Way e SIA: R$ 7,43 (sete reais e quarenta e três centavos) por metro quadrado;

b) localizadas nas demais Regiões Administrativas: R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos).

Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata o caput deste artigo, devem ser acrescidos ao principal, juros mensais de 1% e multa de 2%, mais atualização monetária.

Art. 23. Compete à SECID publicar a tabela atualizada dos preços públicos de que dispõe este Decreto.

Parágrafo único. Os valores previstos dos preços públicos devem ser corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 24. O recolhimento do preço público fixado não desobriga o permissionário de pagar as despesas individuais do box ou da banca, bem como as despesas comuns, na forma do art. 18 da Lei nº 4.748/2012.

Parágrafo único. As despesas comuns de que trata o caput deste artigo devem ser rateadas entre os permissionários e fixadas na forma do Regimento Interno da feira.

Art. 25. Compete à Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS o controle de pagamento e a arrecadação do preço público em cooperação com a SECID.

Art. 26. A outorga do termo de permissão de uso depende do pagamento da primeira parcela mensal do preço público.

Parágrafo único. A licença de funcionamento somente pode ser renovada mediante a quitação integral do preço público do(s) ano(s) anterior(es).

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO, EXTINCÃO E TRANSFERÊNCIA DAS FEIRAS

Art. 27. As feiras permanentes devem ter projetos elaborados pelos órgãos competentes do Distrito Federal e devem ser contempladas com projeto estrutural, arquitetônico e complementares.

Parágrafo único. Os permissionários são responsáveis pela individualização e instalação elétrica, hidráulica e sanitária do respectivo box.

Art. 28. A transferência, implantação e ou extinção das feiras livres e permanentes no Distrito Federal deve ser realizada mediante a edição de decreto próprio, seguindo as especificações da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e deste decreto.

Parágrafo único. Fica proibida a criação de novas feiras num raio de 500 metros de uma já existente, salvo as itinerantes cujo o produto não concorra com os comercializados nas feiras próximas e desde que sejam autorizadas pelo Poder Público.

Art. 29. Ficam assegurados aos permissionários espaços nas novas feiras, atendidos os critérios a serem formulados pelo Poder Executivo no momento da transferência.

Art. 30. Fica proibida a instalação de novas feiras sem prévia autorização do Poder Executivo e sem a confecção dos projetos básicos de infraestrutura.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DAS FEIRAS

Seção I

Da Feira Permanente

Subseção I

Do Gerente da Feira

Art. 31. Compete à Administração Regional a gestão das feiras permanentes que estiverem localizadas em sua Região Administrativa, sob a coordenação e orientação da SECID.

§ 1º A gestão de que trata o caput deste artigo deve ser exercida por servidor designado pelo Administrador Regional, que será denominado gerente da feira, observadas as diretrizes fixadas pela SECID.

§ 2º A SECID pode avocar a competência para designar o servidor para exercer a atribuição de gerente da feira.

Art. 32. Compete ao gerente da feira:

I - zelar pelo cumprimento da legislação;

II - acompanhar a cobrança do valor necessário ao custeio das despesas das feiras, quando existente, nos limites do rateio de competência do permissionário;

III - aplicar as penalidades de competência da Administração Regional;

IV - encaminhar à SECID, proposta de alteração do regimento interno da respectiva feira, ouvida a entidade representativa;

V - solicitar, ouvidos os permissionários, a adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento da feira;

VI - exercer outras atribuições definidas pela Secretaria de Estado das Cidades.

§ 1º O gerente da feira deve fiscalizar as atividades dos permissionários.

§ 2º O gerente da feira deve recomendar à SECID o veto ou a homologação com ressalvas dos atos decisórios dos permissionários que impactem na organização e funcionamento da feira, na forma do regimento interno, caso essas decisões contrariem a legislação de regência.

Subseção II

Da entidade representativa local

Art. 33. Nas feiras permanentes, a manutenção das partes comuns compete à entidade representativa local, legalmente constituída, observadas as disposições da Lei n 4.748/2012, deste decreto, do regimento interno da feira e orientações fixadas pela Secretaria de Estado das Cidades.

Art. 34. Compete à entidade representativa local, legalmente constituída, auxiliar as ações necessárias para o funcionamento das áreas comuns, sob a fiscalização da Administração Regional, especialmente relacionadas à aprovação, forma de pagamento, cobrança e utilização da contribuição de rateio referente às despesas comuns, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012.

Subseção III

Da contribuição de rateio

Art. 35. A contribuição de rateio, de que trata o art. 18, §1º, da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 deve ser definida por assembleia dos permissionários, com a finalidade de custear os serviços comuns aos permissionários de interesse dos permissionários e necessárias para o bom funcionamento da feira.

§ 1º A contribuição de rateio será cobrada pela entidade representativa local e fiscalizada pelo gerente da feira, devendo ser empenhada no custeio da própria feira.

§ 2º A fixação da contribuição de rateio da feira deve ter como parâmetro a planilha de gastos com os serviços que se pretende prestar na feira.

§ 3º O cálculo para definir o valor da contribuição de rateio deve considerar os gastos com as áreas comuns e o número de permissionários e será definido na forma do regimento interno.

§ 4º Todas as receitas relativas à contribuição de rateio e as outras despesas da entidade representativa devem ser registradas contabilmente em livros e contas separadas.

Art. 36. Caso não haja aprovação do valor da contribuição de rateio, o gerente da feira conjuntamente com o representante da entidade representativa local deve arbitrar valor mínimo da contribuição de rateio que assegure o adequado funcionamento da feira até que haja nova deliberação em assembleia.

Art. 37. Em caso de atraso no pagamento da contribuição de rateio de que trata o caput deste artigo, devem ser acrescidos multa de 2% sobre o principal mais juros mensais de 1% sobre o principal até a quitação, além da atualização monetária.

Art. 38. O não pagamento da contribuição de rateio enseja a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e neste Decreto.

Subseção IV

Do Regimento Interno

Art. 39. O regimento interno previsto no Anexo Único deste decreto tem aplicação imediata para a gestão e correto funcionamento das feiras permanentes do Distrito Federal.

§ 1º Podem ser alteradas as disposições do modelo de regimento interno, observado o que segue:

I - sejam consideradas as características específicas da feira;

II - o trabalho seja acompanhado pelo gerente da feira;

III - haja aprovação em assembleia dos permissionários, em que estejam presentes, no mínimo, a metade mais um dos permissionários, com voto favorável de 2/3 dos presentes;

IV - seja aprovado pela SECID.

§ 2º Ao receber o termo de permissão de uso, o permissionário se submete às previsões deste decreto e do Regimento Interno instituído para a feira permanente.

Subseção V

Do Comitê Gestor

Art. 40. A SECID deve instituir comitê gestor para administrar a feira, com a participação dos permissionários, nas seguintes hipóteses:

I - quando não houver entidade representativa dos permissionários;

II - quando houver conflitos internos que inviabilizem a manutenção da feira.

§ 1º O comitê gestor deve funcionar pelo prazo máximo de 6 meses e deve exercer as suas competências na forma estabelecida neste Decreto e no regimento interno.

§ 2º O comitê gestor deve adotar as providências necessárias para a realização de assembleia dos permissionários, solucionando o problema de representatividade dos feirantes, quando houver.

Subseção VI

Da Licença de Funcionamento

Art. 41. O permissionário deve requerer a licença de funcionamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de assinatura do termo de permissão de uso, sob pena de cassação do termo.

§ 1º A licença de funcionamento emitida para as atividades econômicas realizadas em feiras permanentes deve ser renovada anualmente.

§ 2º A licença de funcionamento somente pode ser renovada observados os requisitos da legislação específica mediante a comprovação pelo permissionário de que está adimplente com o preço público da área ocupada, com a contribuição de rateio e com as despesas individuais do box ocupado.

Seção II

Da Feira Livre

Art. 42. Compete à SECID publicar a planta baixa e o memorial descritivo da feira livre.

Art. 43. Os permissionários somente podem ocupar o espaço delimitado em seu termo de permissão de uso não-qualificada.

CAPITULO V

DAS PENALIDADES

Art. 44. Constitui infração, a ação ou omissão, voluntária ou não, pelo permissionário, que resulte na inobservância dos dispositivos da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e deste Decreto.

Parágrafo único. As penalidades previstas na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, devem ser aplicadas sempre que possível de forma conjunta e informadas imediatamente à SECID.

Art. 45. Compete à Administração Regional de onde estiver localizada a feira a aplicação das penalidades de advertência e multa.

§ 1º A AGEFIS também pode aplicar as penalidades de advertência e de multa no limite de suas atribuições.

§ 2º Constatada a inadimplência do preço público ou da contribuição de rateio, o permissionário deve ser advertido para efetuar o devido pagamento, sem prejuízo da aplicação de multa pelo atraso.

Art. 46. Compete à SECID aplicar a penalidade de suspensão da atividade pelo prazo de até 15 dias ao permissionário que tiver sido advertido por 3 vezes, no prazo de 6 meses.

Art. 47. Para efeito do disposto no art. 27, II, da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, ficam estipulados os seguintes valores a serem aplicados a título de multa:

I - infração leve: até 15 vezes o valor mensal do preço público da ocupação;

II - infração média: de 15 vezes até 30 vezes o valor mensal do preço público da ocupação;

III - infração grave: de 30 vezes até 50 vezes o valor mensal do preço público da ocupação.

Parágrafo único. São consideradas:

I - Infração leve:

a) vender produtos fora do grupo previsto em seu termo de permissão de uso;

b) fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;

c) colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área, boxe ou loja, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder a trinta centímetros;

d) manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

e) deixar de usar o uniforme estabelecido pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

f) fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;

g) não manter atualizados os dados cadastrais;

h) não manter atualizados os dados dos seus funcionários junto ao gerente da feira.

II - Infração média:

a) descarregar mercadoria fora do horário permitido;

b) desacatar servidores da administração pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

c) deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;

d) exercer atividade na feira em estado de embriaguez ou após ter utilizado substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos;

e) deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área, boxe ou loja;

f) realizar a limpeza do box fora do horário permitido

g) exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização;

h) utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão do órgão competente e anuência da entidade local representativa da categoria.

III - Infração grave:

a) usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

b) lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura e água servida ou lixo de qualquer natureza;

c) prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;

d) portar arma de fogo;

e) vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;

f) deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização;

g) deixar de cumprir as normas estabelecidas na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, neste decreto e no regimento interno e nas demais disposições constantes na legislação em vigor, no termo de permissão ou no regimento interno da feira, quando houver;

h) praticar jogos de azar no recinto das feiras;

i) usar o espaço público exclusivamente por meio de preposto, salvo na hipótese prevista nesta Lei;

j) manter fechado o estabelecimento por sete dias consecutivos ou quinze alternados no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado;

k) o não pagamento do preço público no prazo fixado;

l) o inadimplemento da contribuição de rateio fixado na forma deste decreto;

m) a violação de normas previstas no Regimento Interno da Feira e no Edital, quando houver;

n) as ações do permissionário que impactem negativamente na área comum da feira.

o) utilizar os boxes para fins diversos do previsto na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012;

p) realizar alteração no box sem a prévia autorização da Secretaria de Estado das Cidades;

q) não manter registro quanto à procedência dos produtos;

r) vender, alugar ou ceder a qualquer título, o box em feiras livres e permanentes, objeto de permissão de uso emitida com base na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, e neste decreto;

s) não requerer no prazo máximo de 30 dias a licença de funcionamento, contados a partir da data de assinatura do termo de permissão ou do término da validade da licença de funcionamento, nos termos do art. 45 deste decreto.

Art. 48. O rol indicado no artigo anterior não é taxativo, devendo o agente, ao lavrar o auto de infração, nos casos não listados, indicar a multa prevista para a conduta, observando, quanto à graduação:

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências;

II - os antecedentes do infrator;

III - motivar a classificação da penalidade.

§ 1º Nos casos de reincidência, os valores das multas devem ser aplicados em dobro.

§ 2º Considera-se reincidente o infrator que cometa a mesma infração no período de doze meses, desde que tenha transitado em julgado administrativamente eventual impugnação.

Art. 49. A Administração Regional de onde estiver situada a feira deve informar imediatamente à AGEFIS a ocorrência de qualquer irregularidade que tiver conhecimento para subsidiar a ação fiscal.

Art. 50. Compete à AGEFIS realizar a apreensão de mercadorias de que trata o art. 27, IV, da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012.

§ 1º A apreensão de produto ou equipamento pode ser cautelar ou definitiva e ocorre nas hipóteses de risco ao interesse público ou quando desrespeitada a autorização especificada no termo de permissão.

§ 2º A apreensão de mercadorias ou equipamentos é efetuada pelos órgãos ou pelas entidades de fiscalização que devem providenciar a respectiva remoção para depósito público ou para o local determinado pelo órgão competente, ou nomear fiel depositário, na forma da lei civil.

§ 3º A apreensão é formalizada por meio de auto de apreensão contendo o local da apreensão, a identificação do eventual permissionário, possuidor ou detentor das mercadorias, as quantidades e, de forma discriminada, dados necessários à correta identificação das mercadorias ou dos equipamentos.

§ 4º A devolução das mercadorias e dos equipamentos apreendidos fica condicionada ao pagamento das despesas de que trata o § 5º deste artigo.

§ 5º Os gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito de mercadorias e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.

§ 6º O órgão competente deve fazer publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, no prazo de 05 dias, a relação de mercadorias e equipamentos apreendidos, quando não forem identificados seus proprietários.

§ 7º A solicitação para a devolução de mercadorias e equipamentos apreendidos deve ser feita no prazo de 30 dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da lavratura do auto de apreensão ou, na hipótese do § 6º, da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sob pena de perda do bem.

§ 8º O interessado pode reclamar as mercadorias e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 6º deste artigo.

§ 9º A mercadoria ou o equipamento apreendido e removido para depósito não reclamado no prazo do § 7º é tido por abandonado, na forma disciplinada no regulamento.

§ 10. As mercadorias e os equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos deste decreto são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, doados ou vendidos a critério do Poder Executivo, em ação motivada.

§ 11. Nos casos em que seja impraticável a lavratura imediata do auto de apreensão, deve ser lavrado o termo de retenção de volumes.

Art. 51. A autoridade fiscal pode, mediante a lavratura de termo próprio, nomear fiel depositário para a guarda das mercadorias e dos equipamentos apreendidos, o qual fica sujeito ao disposto no art. 647, combinado com o art. 652, ambos do Código Civil.

§ 1º O depósito dá-se de forma a não onerar os cofres públicos.

§ 2º Em caso de apreensão de recipientes com material inflamável ou tóxico, a autoridade competente pode determinar que fiquem depositados no próprio estabelecimento, à disposição do órgão que realizou a apreensão.

Art. 52. É do proprietário o ônus decorrente de eventual perecimento natural ou perda de valor das mercadorias e dos equipamentos apreendidos.

Art. 53. Compete à SECID aplicar a penalidade de cassação do termo de permissão de uso nas seguintes hipóteses:

I - se o permissionário tiver sido suspenso por 3 vezes no período de um ano e nos casos de descumprimento do edital;

II - se o permissionário vender, alugar ou ceder a qualquer título, o box em feiras permanentes ou a banca em feiras livres, objeto de permissão de uso emitida com base na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e neste Decreto;

III - se o permissionário não obter a licença de funcionamento.

§ 1º O permissionário que tiver seu termo de permissão de uso cassado fica impedido de participar de processo público para obtenção de espaço em feiras no Distrito Federal pelo período de 4 anos.

§ 2º O permissionário que tiver seu termo de permissão de uso cassado não tem direito a qualquer indenização.

§ 3º Para a aplicação da penalidade de cassação deverá ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 54. Cabe recurso administrativo contra a decisão de cassar o termo de permissão de uso, no prazo de 15 dias, a contar da ciência do permissionário.

§ 1º O recurso deve ser dirigido ao Subsecretário de Mobiliário Urbano e Participação Social ou ao titular do setor equivalente da SECID, o qual, se não reconsiderar no prazo de 5 dias, deve encaminhar o recurso à autoridade máxima da SECID.

§ 2º Compete à autoridade máxima da SECID decidir o recurso, em última instância.

§ 3º A decisão da autoridade máxima da SECID é definitiva.

Art. 55. Compete à SECID comunicar à Administração Regional acerca da cassação do termo de permissão de uso para que seja providenciado o cancelamento da licença de funcionamento expedida.

Art. 56. As penalidades previstas na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, não afastam a aplicação de outras penalidades previstas em legislação própria dos órgãos e entidades de fiscalização.

Art. 57. Na aplicação das penalidades deve ser observado o devido processo legal, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 58. As regras procedimentais referentes aos processos administrativos no âmbito do Distrito Federal podem ser aplicadas de forma subsidiária.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 59. Até a realização de licitação para a emissão de termo de permissão de uso qualificada, a SECID pode outorgar o termo de autorização de uso, de caráter provisório, precário e personalíssimo, nos termos da Lei distrital nº 5.841, de 11 de abril de 2017, aos atuais ocupantes de box em feira permanente que atendam aos requisitos da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e que estejam adimplentes com o preço público e com a contribuição de rateio.

§ 1º Para configurar a ocupação atual de que trata o caput deste artigo, o interessado deve, alternativamente:

I - constar em processo administrativo de ocupação de área pública da feira permanente, há 02 anos, no mínimo;

II - comprovar o exercício da atividade por meio de documento público emitido pelo Distrito Federal;

III - constar em vistorias como ocupante da área, em cadastros ou outros levantamentos oficiais realizados pelo Distrito Federal nos últimos 02 anos;

IV - em algum momento ter obtido com o Poder Executivo distrital autorização para ocupação da área pública na feira permanente;

V - apresentar declaração da entidade representativa dos permissionários juntamente com comprovante de pagamento de preço público dos últimos 2 anos.

§ 2º Caso 2 ou mais interessados cumpram os critérios do parágrafo anterior, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, deve ser configurada a ocupação para aquele ocupante que possua documento oficial mais antigo emitido pelo Poder Público.

§ 3º Além do previsto no caput deste artigo, o interessado deve constar como ocupante do box em pré-vistoria realizada pela SECID.

§ 4º O ocupante de box em feira permanente que tiver interesse em receber o documento previsto no caput deste artigo deve apresentar o requerimento de cadastro, na forma do modelo a ser publicado pela SECID, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento de cadastro;

II - foto 3x4;

III - cópia do registro de identidade;

IV - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

V - certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado, se do sexo masculino;

VI - comprovante de quitação eleitoral;

VII - certidão negativa criminal expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

VIII - certidão negativa criminal expedida pela Justiça Federal;

IX - declaração do interessado de que não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;

X - declaração de nada consta da Administração Regional;

XI - declaração de que não é servidor ou empregado público;

XII - cópia da declaração de Imposto de Renda ou declaração de isento, conforme modelo a ser publicado pela SECID, por portaria;

XIII - comprovante de residência.

§ 5º A SECID somente pode emitir o termo de autorização provisória e precária, na forma do modelo que publicar, após verificar o cumprimento dos requisitos deste artigo.

§ 6º As obrigações previstas para a emissão do termo de permissão de uso qualificada e para os permissionários aplicam-se aos casos previstos neste artigo, no que couber.

Art. 59-A. Até que seja realizada a licitação para emissão do termo de permissão de uso qualificada e para os casos não abrangidos pelo disposto no art. 59 deste decreto, a SECID pode outorgar termo de cessão de uso, na forma da Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

§ 1º A emissão do termo de cessão de uso deve ser precedida de procedimento seletivo impessoal que assegure o interesse público, a publicidade, a transparência, a isonomia, a moralidade, a vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios consagrados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

§ 2º Compete à SECID publicar o edital do procedimento seletivo impessoal para os boxes em feiras permanentes que estejam desocupados, contendo no mínimo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

I - o período de credenciamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

II - os boxes disponíveis na feira permanente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

III - a data, horário e local do sorteio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

IV - o número do termo de cessões de uso a serem emitidas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

V - a área máxima a ser ocupada e a sua localização; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

VI - os documentos necessários ao credenciamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

§ 3º O processo seletivo impessoal de que trata o §1º deste artigo, é destinado, exclusivamente, à venda a varejo de: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

I - produtos hortifrutigranjeiros; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

II - cereais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

III - doces; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

IV - laticínios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

V - pescados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

VI - flores; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

VII - plantas ornamentais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

VIII - produtos de artesanato; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

IX - lanches; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

X - caldo de cana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XI - temperos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XII - raízes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XIII - carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XIV - confecções; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XV - tecidos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XVI - armarinhos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XVII - calçados e bolsas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XVIII - bijuterias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XIX - artigos religiosos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XX - ferramentas e utensílios domésticos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XXI - produtos da lavoura, agropecuários e de indústria rural; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XXII - produtos de bazar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XXIII - refeições típicas regionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XXIV - jornais e revistas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

XXV - prestação de pequenos serviços; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

§ 4º Para cumprimento do disposto neste artigo, a atividade deve ser exercida por feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador, observado o disposto no §1º do art. 7º da Lei nº 4.748, de 2012. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

Art. 60. O autorizatário deve, obrigatoriamente, obter a licença de funcionamento.

Art. 60. O autorizatário e o cessionário devem, obrigatoriamente, obter a licença de funcionamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

Parágrafo único. A emissão do termo de autorização provisória não desobriga o autorizatário a cumprir as demais determinações legais estabelecidas pelos órgãos e entidades de fiscalização para o exercício da atividade econômica.

Parágrafo único. A emissão do termo de autorização provisória ou do termo de cessão de uso não desobriga o autorizatário e o cessionário a cumprirem as demais determinações legais estabelecidas pelos órgãos e entidades de fiscalização para o exercício da atividade econômica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

Art. 61. O autorizatário deve pagar o preço público correspondente ao uso da área pública nos termos definidos neste Decreto.

Art. 61. O autorizatário e o cessionário devem pagar o preço público correspondente ao uso da área pública nos termos definidos neste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

Art. 62. O autorizatário está sujeito às mesmas obrigações e sanções previstas ao permissionário na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e neste Decreto.

Art. 62. O autorizatário e o cessionário estão sujeitos às mesmas obrigações e sanções previstas ao permissionário na Lei nº 4.748, de 2012 e neste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

Art. 63. O termo de autorização de uso pode ser revogado a qualquer tempo em razão do interesse público, sem direito a nenhuma indenização ao autorizatário.

Art. 63. Os termos de autorização de uso e de cessão de uso podem ser revogados a qualquer tempo em razão do interesse público, sem direito a nenhuma indenização ao autorizatário e ao cessionário. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

Art. 64. Até a realização da licitação, os autorizatários devem respeitar todas as obrigações previstas aos demais permissionários, inclusive o pagamento da contribuição de rateio.

Art. 64. Até a realização da licitação, o autorizatário e o cessionário devem respeitar todas as obrigações previstas aos demais permissionários, inclusive o pagamento da contribuição de rateio. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

Art. 65. A emissão do termo da autorização de uso provisória somente pode ocorrer após o primeiro pagamento do preço público.

Art. 65. A emissão do termo da autorização de uso provisória e do termo de cessão de uso somente podem ocorrer após o primeiro pagamento do preço público. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39457 de 14/11/2018)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Os feirantes que possuam permissão ou autorização de uso concedidos nos termos deste Decreto ficam automaticamente isentos do pagamento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento - TFE, conforme o art. 19, inciso VII, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008.

§ 1º Aqueles que comprovadamente exerciam atividade econômica como feirantes até a data de publicação deste Decreto podem requerer à AGEFIS que seja declarado o direito à isenção do pagamento da TFE de exercícios passados, com efeitos retroativos até 1º de janeiro de 2009, conforme modelo de requerimento a ser publicado pela SECID.

§ 2º O exercício de atividade econômica de que trata o parágrafo anterior pode ser comprovado por meio dos documentos listados no art. 59, §1º, deste Decreto.

§ 3º Reconhecida a condição de feirante em exercícios passados, a AGEFIS deve imediatamente isentar, de forma retroativa, o interessado do pagamento da TFE.

Art. 67. O horário de funcionamento das feiras é fixado pela Administração Regional de onde está localizada a feira, ouvida a entidade representativa local.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado das Cidades pode fixar parâmetros para os dias e os horários de funcionamento da feira permanente, bem como para o embarque e desembarque de mercadorias.

Art. 68. O permissionário não pode manter fechado o estabelecimento por 07 dias consecutivos ou 15 dias alternados no decorrer de 30 dias, sem motivo justificado, sob pena de aplicação de penalidade.

Art. 69. A SECID deve manter atualizado o sistema com as informações de todas as permissões de uso emitidas.

Art. 70. A SECID e a AGEFIS devem firmar termo de cooperação para utilização de sistema informatizado, para o compartilhamento de informações e para a gestão das feiras do Distrito Federal.

Art. 71. Os requerentes devem ser formalmente informados acerca dos atos de indeferimento.

Art. 72. É vedada a utilização dos boxes nas feiras para fins diversos do disposto na Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, neste Decreto e no regimento interno da feira.

Parágrafo único. É proibida a utilização dos boxes nas feiras como moradia.

Art. 73. Ficam cancelados os créditos inscritos em dívida ativa, consolidados por devedor, cujo valor atualizado, na data de publicação deste decreto, seja inferior a R$ 350,00, seja qual for a fase de cobrança e a data da sua constituição, conforme o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 904, 28 de dezembro de 2015.

Art. 74. As reclamações e sugestões quanto ao funcionamento de feiras livres ou permanentes devem ser realizadas na Ouvidoria da Administração Regional em que estiver localizado o mobiliário urbano.

Art. 75. A SECID pode promover, anualmente, eventos de capacitação para os permissionários, em especial os voltados para segurança sanitária e qualidade alimentar.

Art. 76. Compete à SECID dirimir dúvidas acerca da aplicação da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e deste Decreto, bem como publicar regulamentação complementar.

Art. 77. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 78. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.807, de 31 de julho de 2012 e o Decreto nº 32.906, de 06 de maio de 2011.

Brasília, 16 de outubro de 2017.

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

FEIRA PERMANENTE

FEIRA PERMANENTE DO ____________________________________

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...................................................

CAPÍTULO II - DAS PARTES COMUNS DA FEIRA.....................................................

CAPÍTULO III - DA POSSE.............................................................................................

CAPÍTULO IV - DO DESTINO E DO USO DOS SERVIÇOS E PARTES COMUNS E INDIVIDUAIS ....................................................................................................................

CAPÍTULO V - DOS BOXES...........................................................................................

CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO DA FEIRA.........................................................

Seção I - Das Deliberações................................................................................................

Seção II - Das Assembleias...............................................................................................

CAPÍTULO VII - DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA.................................................

CAPÍTULO VIII - DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS....................................

CAPÍTULO IX - DAS PROIBIÇÕES..............................................................................

CAPÍTULO X - DA LIMPEZA........................................................................................

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO...........................................................................

CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES.........................................................................

CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Interno tem aplicação em todas as dependências e sobre todas as atividades desenvolvidas na Feira Permanente _________________________, localizada _____________________________________, estando todos os permissionários ou autorizatários submetidos às suas disposições.

Art. 2º Entende-se como feira permanente, as instalações fixas e edificadas, na forma do art. 3º da Lei nº 4.748/2012, toda a estrutura que suporta a área coberta dos boxes, as áreas adjacentes nas quais se localizam os estacionamentos, as instalações e infraestruturas comuns da feira, as quais amparam a realização da atividade mercantil de caráter constante, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Para fins deste regimento, entende-se como boxes os espaços definidos e delimitados pela Secretaria de Estado das Cidades em planta baixa e memorial descritivo.

Art. 3º A organização, a regularização e o funcionamento da feira deve seguir as disposições deste regimento, da Lei nº 4.748 de 02 de fevereiro de 2012, e de sua regulamentação.

Parágrafo único. Após a realização da licitação, além do disposto no caput deste artigo, devem ser observadas as disposições do Edital nº ____/2017 - Secid.

Art. 4º A Feira Permanente destina-se à comercialização, exclusivamente a varejo, de produtos hortifrutigranjeiros, cereais, doces, laticínios, pescados, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, temperos, raízes, carnes e aves abatidas, resfriadas ou congeladas, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas e utensílios domésticos, produtos da lavoura e indústria rural, produtos de bazar e agropecuários, refeições típicas regionais, jornais, revistas, além de prestação de pequenos serviços e outros que possam vir a ser aprovados pelo órgão competente.

Art. 5º O permissionário deve observar a legislação de regência para o desenvolvimento da atividade econômica de seu interesse.

Parágrafo único. A comercialização de animal vivo ou abatido, bem como os procedimentos para o abate, observarão as disposições de legislação específica.

Art. 6º Os produtos a serem comercializados na feira devem ser classificados como nacionais ou importados, na forma das normas pertinentes.

Art. 7º Somente pode comercializar em feira permanente, a pessoa física autorizada pela Secretaria de Estado das Cidades, mediante emissão de termo de permissão de uso, após a realização de licitação, ou de autorização provisória, na forma do regulamento da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, nas categorias de feirante produtor, feirante artesão ou feirante mercador.

§ 1º Para efeito deste regimento interno, entende-se como:

I - feirante produtor, aquele que comercializa única e exclusivamente o produto de sua lavoura, criação ou industrialização;

II - feirante mercador, aquele que comercializa mercadorias produzidas por terceiros ou presta serviços;

III - feirante artesão, aquele que comercializa produto artesanal por ele criado ou confeccionado.

Art. 8º O permissionário deve manter atualizado, junto à administração interna da feira, a relação com identificação dos seu funcionários.

CAPÍTULO II

DAS PARTES COMUNS DA FEIRA

Art. 9º São partes da área comum da feira, aquelas as quais todos os permissionários e clientes utilizam direta e indiretamente, além das que não ficaram individualizadas no termo de permissão de uso qualificada e aquelas especialmente citadas abaixo:

a) os lotes de terreno unidos entre si, onde se encontra construída a feira;

b) a estrutura física da feira, constituída de fundações, paredes laterais, cobertura, colunas de sustentação, banheiros, corredores, pisos, lajes, vigas, escadas, ornamentos, as passagens de entrada e saída, calçada;

c) todo o sistema de canalização inclusive entroncamentos, de luz e força, constituído de encanamentos de água, esgoto, gás, telefone, condutores de águas serviçais e outros serviços;

d) elevadores, poços, calhas, máquinas (casas de bombas hidráulicas, etc), bem como todos os outros equipamentos concernentes às instalações elétricas e hidráulicas;

e) toda a fachada da feira;

f) tudo que possa constituir, e servir conjuntamente a todos indistintamente e não constitua parte exclusiva do permissionário.

Art. 10. As partes comuns e seus acessórios citados acima são inalienáveis, indivisíveis e indissociáveis das outras partes da estrutura.

CAPÍTULO III

DA POSSE

Art. 11. Constituem posse exclusiva e de inteira responsabilidade de cada permissionário os respectivos boxes identificados em seus termos de permissão de uso, bem como as partes que a constituem internamente (tubulações, instalações, etc), nos limites descritos em seu termo de permissão de uso.

CAPÍTULO IV

DO DESTINO E DO USO DOS SERVIÇOS E PARTES COMUNS E INDIVIDUAIS

Art. 12. Os permissionários, na utilização dos bens e serviços comuns, bem como de seu box, prezarão pela conservação, agindo com urbanidade, de forma a respeitar o direito do outro, observando o que prescreve este instrumento, assim como o disposto na Lei nº 4.748/2012, na sua regulamentação e no edital.

Art. 13. Os permissionários utilizarão as dependências com cuidado e zelo, pois serão individualmente responsáveis pelas consequências de seus atos, das pessoas de seu convívio e daquelas que adentrarem na feira sob seu convite.

CAPÍTULO V

DOS BOXES

Art. 14. Os permissionários poderão utilizar o espaço objeto do termo de permissão de uso qualificada, na forma definida neste regimento, na legislação vigente e no edital.

Art. 15. Os permissionários deverão respeitar todas as cláusulas previstas neste regimento interno, no edital, na legislação vigente, os parâmetros morais, éticos, costumeiros, de harmonia, sossego, saúde, bem-estar, segurança, mantendo assim a ordem e preservando o bom convívio.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA FEIRA

Seção I

Da entidade representativa local

Art. 16. A entidade representativa local deverá:

I - zelar pelo cumprimento da legislação;

II - receber as demandas dos permissionários e dos usuários para o bom funcionamento da feira e repassá-las ao gerente da feira;

III - zelar pela área comum da feira permanente, adotando as providências necessárias para sanar qualquer pendência nessas áreas, sempre sob a coordenação do gerente da feira;

IV - organizar as apresentações artísticas e culturais na feira, observada a legislação vigente;

V - instituir, conforme aprovação em assembleia, contribuição de rateio para pagamento das despesas referentes à área comum da feira, na forma do art. 18 da Lei nº 4.748/2012;

VI - efetuar a cobrança da contribuição de rateio, sob a fiscalização e supervisão do gerente da feira, nos limites da cota parte de cada permissionários;

VII - apresentar, trimestralmente, prestação de contas aos permissionários e ao gerente da feira, afixando-a, também, em local visível em quadro de avisos no escritório designado ao gerente da feira;

VIII - apresentar, sempre que solicitado, as informações e os documentos referentes aos gastos com a área comum da feira;

IX - elaborar ata das reuniões realizadas pelos permissionários e encaminhá-la ao gerente da feira, no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da assembleia.

Parágrafo único. Havendo divergência sobre a prestação de contas apresentada pelo representante dos permissionários, poderão ser consultados os órgãos competentes.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 17. A entidade representativa local deverá eleger o Conselho Fiscal, a cada 2 anos, composto de membros titular e suplente, eleitos dentre os permissionários, se o estatuto da entidade representativa não estabelecer de outra forma.

§ 1º Os conselheiros serão eleitos dentre os permissionários, adimplentes com o preço público e a contribuição de rateio, que se candidatarem em assembleia específica para esse fim.

§ 2º Não havendo previsão no estatuto da entidade representativa quanto ao conselho fiscal, a eleição dos conselheiros se dará mediante a metade dos votos mais um, do número total de votantes presentes, elegendo-se como membros efetivos os 3 primeiros mais votados e os membros suplentes, os seguintes mais votados.

Art. 18. Cabe aos membros suplentes exercer, automaticamente, a substituição dos membros efetivos impedidos.

Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar as atividades do representante dos permissionários e examinar as suas contas, relatórios e comprovantes, relativos à contribuição de rateio;

II - comunicar os permissionários e o gerente da feira, por carta protocolada, as irregularidades constadas relacionadas à contribuição de rateio;

III - dar parecer sobre as contas do representante dos permissionários, bem como sobre a proposta de orçamento para o subsequente exercício, relacionadas à contribuição de rateio, informando à Assembleia Geral;

IV - assessorar o representante na solução de problemas dos permissionários relacionados à contribuição de rateio;

V - opinar nos assuntos pessoais entre o representante e os permissionários, relacionadas à contribuição de rateio;

VI- dar parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias, relativas à contribuição de rateio;

VII - eleger entre os seus membros, o presidente, o qual abrirá, rubricará e encerrará o Livro Caixa, referente à contribuição de rateio.

Seção III

Do Comitê Gestor

Art. 20. Será instituído comitê gestor pela Secretaria de Estado das Cidades com a participação dos permissionários, nos seguintes casos:

I - quando não houver entidade representativa dos permissionários;

II - quando houver conflitos internos que inviabilizem a administração da feira.

§ 1º O comitê gestor deve funcionar pelo prazo máximo de 6 meses e deve exercer as competências do representante dos permissionários, enquanto não cessarem as razões ensejaram a instituição do comitê.

§ 2º O comitê gestor exercerá as atribuições da entidade representativa, definidas neste regimento.

Seção III

Das Deliberações

Art. 21. Quaisquer atos de interesse comum, que estejam direta ou indiretamente ligados à contribuição de rateio, deverão ser previamente deliberados por todos, em assembleias previamente agendadas.

Art. 22. É necessário quórum qualificado nos seguintes casos:

I - a alteração da atividade comercial indicada na ficha de inscrição da licitação, desde que prevista essa opção no edital licitatório e previamente aprovado pela Secretaria de Estado das Cidades, compatível com o zoneamento e atividade da feira, além da homologação pelos permissionários, presente, no mínimo, a metade mais um dos permissionários;

II - a aprovação para utilização da fachada da feira para propaganda e publicidade, desde que aprovado em assembleia que participe pelo menos 1/3 dos permissionários, autorizado pelo gerente da feira e respeitada a legislação vigente;

III - a proposta de alteração deste regimento, que deve ocorrer, obrigatoriamente, na forma da Lei nº 4.748/2012 e de sua regulamentação.

Seção IV

Das Assembleias

Art. 23. Serão realizadas, trimestralmente, assembleias ordinárias para discussão e solução de problemas relacionados ao orçamento, às infrações cometidas e os assuntos de interesse geral e individual dos permissionários, relacionados à contribuição de rateio.

§ 1º O valor da contribuição de rateio deverá ser definido em assembleia, observado o disposto no decreto de regulamentação da Lei nº 4.748/2012, convocando-se todos os permissionários.

§ 2º Nas assembleias ordinárias deverá ser apresentada a prestação de contas referente à contribuição de rateio.

§ 3º As assembleias extraordinárias, para tratar de assuntos direta ou indiretamente relacionados à contribuição de rateio, poderão ser convocadas pelo representante dos permissionários, pelo gerente da feira ou por 1/3 dos permissionários.

§ 4º Na ausência de qualquer permissionário, este poderá nomear procurador dotado de poderes específicos para participar da assembleia, mediante procuração pública ou procuração particular com firma reconhecida por autenticidade.

§ 5º As convocações indicarão a pauta, a data, a hora e o local da assembleia e serão assinadas pela entidade representativa.

§ 6º Somente poderão ser votadas nas assembleias ordinárias e extraordinárias, as matérias que constem na pauta de convocação da assembleia.

§ 7º As decisões da assembleia que se referem à contribuição de rateio serão comunicadas a todos os permissionários por via escrita.

§ 8º Os permissionários que estiverem inadimplentes com o preço público ou com a contribuição de rateio não terão direito a voto e não poderão ser votados, nas matérias referentes à contribuição de rateio.

§ 9º Todas as decisões tomadas nas assembleias deverão constar em ata, que deverá ser devidamente subscrita pelo presidente da entidade representativa e pelos permissionários que estiverem presentes ou seus procuradores e juntada a lista de presença.

§ 10. O livro ficará em poder do representante dos permissionários e disponível a todos permissionários.

§ 11. Além das reuniões previstas, será realizada uma reunião no primeiro mês do ano para serem discutidas e demonstradas as questões ligadas ao orçamento do ano em curso, bem como as contas do exercício anterior.

§ 12. As deliberações aprovadas em assembleia, referentes à contribuição de rateio, vinculam todos os permissionários ao seu cumprimento.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DA FEIRA

Art. 24. Os horários e os dias de funcionamento para comercialização na feira permanente serão definidos pela Administração Regional.

§ 1º Havendo necessidades especiais para alteração dos dias e horários de funcionamento da feira, tais como, períodos natalinos, feriados e datas festivas, ou outros que justifiquem a alteração, poderá o gerente da feira editar norma temporária que determine novos horários e dias de funcionamento, desde que devidamente justificado.

§ 2º Para a fixação dos horários e dos dias de funcionamento da feira permanente de que trata este artigo, deverão ser observados os parâmetros fixados pela Secretaria de Estado das Cidades, quando houver.

Art. 25. O horário de embarque e desembarque de mercadorias será definido pela Administração Regional.

§ 1º Havendo necessidades especiais para alteração dos dias e horários de embarque e desembarque de mercadorias, poderá o gerente da feira editar norma temporária que determine novos horários e dias de embarque e desembarque, desde que devidamente justificado.

§ 2º Para a fixação dos horários de embarque e desembarque de mercadorias de que trata este artigo, deverão ser observados os parâmetros fixados pela Secretaria de Estado das Cidades, quando houver.

Art. 26. Nos dias em que a feira estiver fechada, somente será permitida a entrada dos permissionários e funcionários dos boxes, devidamente cadastrados junto ao gerente da feira.

Parágrafo único. As autorizações de entrada de pessoas não listadas no caput deste artigo, somente ocorrerão mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo permissionário.

Art. 27. É vedada toda e qualquer atividade de manutenção e/ou reforma dos boxes nos horários e dias de funcionamento da feira e sem anuência da SECID.

§ 1º Quando for necessária a execução de atividades de manutenção e/ou reforma nos dias de funcionamento da feira, essas atividades devem acontecer em horários pré-fixados pelo gerente da feira.

§ 2º É proibida qualquer atividade de manutenção e/ou reforma sem prévia autorização do gerente da feira.

§ 3º O entulho proveniente da reforma de que trata este artigo é de inteira responsabilidade do permissionário, que deverá depositá-lo em local adequado.

Art. 28. Os projetos de reforma e/ou manutenção deverão ser encaminhados ao gerente da feira, que irá analisar o projeto, e encaminhará à Secretaria de Estado das Cidades para homologação.

Parágrafo único. A negativa de autorização para projeto de manutenção e/ou reforma deve ser justificada.

Art. 29. Todas as mercadorias a serem comercializadas deverão ser estocadas e/ou expostas para venda dentro dos boxes, objeto do termo de permissão de uso de cada permissionário, sendo proibida a manutenção e/ou exposição de mercadorias nos corredores da feira.

Art. 30. É vedada a comercialização de produtos por vendedores ambulantes nas dependências da feira.

Art. 31. É proibido o comércio ambulante, trânsito de veículos automotores, motocicletas, bicicletas, patins, skates e similares no interior da feira, exceto, aqueles devidamente autorizados pelo gerente da feira e em casos excepcionais.

Art. 32. É proibido o trânsito de pessoas em traje de banho ou sem camisa no interior da feira.

Art. 33. É responsabilidade dos permissionários, individualmente, a segurança interna dos seus boxes, assim como a vigilância e a segurança no atendimento a seus clientes, a garantia dos seus produtos comercializados, como também a guarda destes.

Art. 34. As apresentações artísticas e culturais acontecerão nos dias e nos horários aprovados em assembleia e comunicados ao gerente da feira.

§ 1º A organização e os custos provenientes das apresentações artísticas e culturais são de responsabilidade dos permissionários, na forma definida em assembleia, mediante anuência do gerente da feira.

§ 2º Poderá ser definido em assembleia que os custos com despesas comuns adicionais, provocadas em razão de realização de eventos na estrutura da feira ou que em que são utilizadas as instalações da área comum, sejam repassados ao promotor do evento.

§ 3º Os eventos realizados na feira deverão ser previamente autorizados pela Administração Regional.

Art. 35. O box deve ser padronizado, com altura, cores e materiais determinados por norma da Secretaria de Estado das Cidades.

Art. 36. Os permissionários poderão alterar a atividade comercial indicada na ficha de inscrição da licitação, desde que prevista esta possibilidade no edital de licitação e seja:

I - previamente aprovado pela Secretaria de Estado das Cidades;

II - compatível com o zoneamento e com a atividade da feira;

III - homologado pelos permissionários, com voto mínimo de cinquenta por cento mais um do total de permissionários presentes, em assembleias previamente agendadas.

CAPÍTULO VIII

DOS DEVERES DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 37. São deveres do permissionário, além do disposto na legislação pertinente em vigor:

I - trabalhar na feira apenas com materiais e produtos previstos no termo de permissão de uso qualificada;

II - trabalhar, exclusivamente, no box objeto do seu termo de permissão de uso;

III - manter os equipamentos em bom estado de higiene e conservação;

IV - acondicionar todo o lixo produzido, em recipiente adequado, para recolhimento ao término da feira;

V - manter rigoroso asseio pessoal;

VI - manter exposto o preço do produto;

VII - manter registro da procedência dos produtos comercializados;

VIII - tratar com civilidade o cliente, o público em geral, o gerente da feira e o representante dos permissionários;

IX - manter balança aferida e nivelada, se for o caso;

X - respeitar o local demarcado para a instalação de seu box;

XI - respeitar e cumprir os dias e os horários para o funcionamento da feira;

XII - respeitar e cumprir os dias e os horários para o recebimento de mercadorias;

XIII - adotar o modelo de equipamento definido pelo Poder Executivo, se houver;

XIV - colaborar com a fiscalização, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;

XV - respeitar as normas de vigilância sanitária e as demais normas expedidas pelo órgão competente do Poder Executivo;

XVI - recolher as taxas, preços públicos e contribuição de rateio, na forma e no prazo estipulado na legislação em vigor e neste regimento;

XVII - apresentar os documentos exigidos sempre que solicitados pelos órgãos competentes;

XVIII - manter os dados cadastrais atualizados.

XIX - manter os dados cadastrais de funcionários atualizados junto ao gerente da feira;

XX - manter, ininterruptamente, em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e asseio os seus boxes, as respectivas entradas, vidros, esquadrias, vitrines, fachadas, divisões, portas, acessórios, equipamentos, benfeitorias, iluminação e ventilação, inclusive fazendo executar pinturas e reformas periódicas, de modo a mantê-las em perfeito estado;

XXI - fazer, e manter, às suas expensas, durante a ocupação do box, seguro contra incêndio, de cuja apólice conste, como beneficiário, o Distrito Federal;

XXII - realizar a imediata reparação dos danos verificados no box, exceto os decorrentes de vicio de construção, devendo, neste caso, desde logo notificar o gerente da feira;

XXIII - submeter à aprovação do Gerente da Feira, os projetos relativos à reparação dos danos ocorridos, bem como os relativos às benfeitorias necessárias ao desenvolvimento da atividade a que se destina o box;

XXIV - restituir o box, finda a permissão, nos estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

XXV - consultar a Administração Regional e a Secretaria de Estado das Cidades antes de proceder a qualquer alteração do box objeto da permissão.

XXVI - cumprir o disposto na Lei nº 4.748/2012, em sua regulamentação, no edital de licitação e neste regimento.

CAPITULO IX

DAS PROIBIÇÕES

Art. 38. Constitui infração, a ação ou omissão, voluntária ou não, pelo permissionário, que resulte na inobservância dos dispositivos deste Regimento, da legislação em vigor.

Art. 39. Ao permissionário é vedado:

I - vender produtos fora do grupo previsto em seu termo de permissão de uso;

II - fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;

III - descarregar mercadoria fora do horário permitido;

IV - exercer atividade fora do horário de funcionamento da feira;

V - realizar a limpeza do seu box fora do horário fixado em assembleia;

VI - colocar ou expor mercadoria fora dos limites da área do seu box, exceto cabides de mostruário, que não podem exceder a trinta centímetros;

VII - manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;

VIII - deixar de usar o uniforme e equipamentos de higiene estabelecidos pelo órgão competente nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;

IX - desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas atribuições ou em razão delas;

X - fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou de qualquer área das edificações lindeiras para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes das feiras permanentes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;

XI - deixar de observar os horários de funcionamento da feira;

XII - usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;

XIII - lançar, na área da feira ou em seus arredores, detrito, gordura ou lixo de qualquer natureza;

XIV - prestar informações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente à feira;

XV - portar arma branca ou arma de fogo;

XVI - deixar de zelar pela conservação e pela higiene de área do box e das áreas comuns da feira;

XVII - vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária ou, ainda, com peso ou medida irreal;

XVIII - deixar de cumprir as normas estabelecidas neste regimento interno e nas demais disposições constantes na legislação em vigor;

XIX - deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitado pela fiscalização, bem como deixar de atender à solicitação ou determinação da fiscalização;

XX - utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo com permissão do órgão competente e anuência do gerente da feira e do representante dos permissionários;

XXI - praticar quaisquer jogos de azar nas dependências da feira, inclusive nos estacionamentos;

XXII - exercer atividade na feira em estado de embriaguez;

XXIII - utilizar o espaço público exclusivamente por meio de preposto;

XXIV - manter fechado o estabelecimento por sete dias consecutivos ou quinze alternados no decorrer de trinta dias, sem motivo justificado;

XXV - resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor púbico, funcionário ou dirigentes competentes para executá-lo;

XXVI - distribuição de panfletos nas dependências coletivas da feira, sem prévia autorização do gerente da feira;

XXVII - deixar de observar o trato e a boa postura com o público e com os demais feirantes;

XXVIII - fumar nas dependências da feira, nos termos da Lei Federal de nº 9.294/96, da Lei Distrital nº 1.162/96 e suas alterações;

XXIX - colocar tampas, portas ou outros utensílios nos corredores da feira, bem como em locais que atrapalhem a circulação do púbico em geral;

XXX - usar roupas de banho ou traje inadequados nas dependências da feira;

XXXI - utilizar o box com fim diverso do estabelecido no Termo de Permissão de Uso;

XXXII - produzir e comercializar produtos alimentícios em lojas destinadas a outros tipos de mercadorias;

XXXIII - fazer uso de cobertura da feira, bem como acessá-la sem prévia autorização;

XXXIV - promover qualquer tipo de evento, sem prévia autorização;

XXXV - embarcar ou desembarcar mercadorias em local diferente do destinado a essa atividade.

XXXVI - fazer uso de qualquer método ruidoso de divulgação, mesmo que durante as campanhas promocionais autorizadas, assim como música em nível elevado, ou produzir ruído de qualquer natureza, capaz de molestar os demais permissionários, exceto quando autorizado pela administração interna da feira;

XXXVII - deixar de cumprir o disposto na legislação de regência e deste regimento.

CAPÍTULO X

DA LIMPEZA

Art. 40. A entidade representativa, sob a fiscalização do gerente da feira, adotará as providências para limpeza, utilizada a contribuição de rateio, de todas as dependências comuns, fazendo-as executar em horários convenientes, sem perturbar o seu funcionamento normal.

§ 1º O horário para limpeza das áreas individuais e as áreas comuns da feira será fixado em assembleia.

§ 2º O estabelecimento de horários próprios para executar a limpeza da feira não impede o representante dos permissionários, mesmo durante as horas de funcionamento, manter funcionários encarregados para conservar limpas as partes comuns.

§ 3º O permissionário é responsável pela limpeza do seu box.

§ 4º Os permissionários que comercializarem alimentos devem ter sua própria lixeira e serão responsáveis pela limpeza e instalação de pias e rede de gordura individualizadas, quando necessárias, assim como a limpeza das mesmas, na forma da legislação vigente.

Art. 41. Compete ao gerente da feira fiscalizar a limpeza das lojas e de suas instalações, inclusive letreiros, vitrines, vidros, portas, acessos, sanitários e demais dependências, bem como das áreas comuns da feira, fazendo corrigir as imperfeições que verificar.

Art. 42. As tarefas de limpeza que importem em paralisação ou redução de serviços, tais como os de limpeza de caixas d'água e outros análogos, serão anunciadas com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, exceto emergências.

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 43. A fiscalização e a supervisão do uso do espaço público na feira é exercida pelo gerente da feira e pelos órgãos competentes com base na legislação em vigor, em especial na que dispõe sobre licenciamento da atividade, organização e funcionamento, vigilância sanitária, limpeza urbana, segurança e ordem pública, origem dos produtos e defesa do consumidor.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

Art. 44. As infrações às disposições deste regimento ensejarão a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 4.748/2012 e em sua regulamentação.

Art. 45. Caberá recurso das decisões.

§ 1º O recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que:

I - pode reconsiderá-la no prazo de cinco dias úteis;

II - pode encaminhar à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º Compete à autoridade máxima da SECID decidir os recursos, em última instância.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Todas as manifestações dos permissionários concernentes às áreas comuns, dos serviços ou bens, serão encaminhadas ao gerente da feira e ao representante dos permissionários, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 47. Os danos causados às dependências da feira serão ressarcidos por seus causadores e, não havendo identificação, o custo será rateado entre os permissionários.

Parágrafo único. Constitui dever de todos os permissionários denunciar ao gerente da feira quaisquer atos ou práticas capazes de provocar prejuízos.

Art. 48. Será permitido o uso da fachada da feira para propaganda e publicidade, desde que aprovado em assembleia que participe pelo menos 1/3 dos permissionários, autorizado pelo gerente da feira e respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. Os recursos advindos do artigo anterior serão revertidos exclusivamente em benfeitorias na feira e poderá resultar em novo cálculo para a contribuição de rateio.

Art. 49. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Secretaria de Estado das Cidades, observada a Lei nº 4.748/2012, sua regulamentação e o edital de licitação e seus anexos.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 51. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199 de 17/10/2017 p. 6, col. 1