(revogado pelo(a) Decreto 38554 de 16/10/2017)
Regulamenta a Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em obediência ao art. 41 da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das áreas públicas exploradas por particulares, nas feiras livres, permanentes e shoppings feira do Distrito Federal.
DO REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO
Art. 2º O ocupante de área pública em feiras livres, permanentes e shoppings feira poderá requerer Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada, mediante comprovação de que exercia atividade econômica naquele local em período anterior a 03 de fevereiro de 2012.
Art. 3º A pessoa física interessada a renovar ou se cadastrar como feirante, para ocupação de banca em feiras livres, permanentes e shoppings feira junto à Coordenadoria das Cidades, deverá preencher os requisitos estabelecidos neste Decreto, apresentando, no ato da inscrição, os seguintes documentos, com a apresentação do original para autenticação no ato:
I - Cópia do registro de identidade;
II - Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado (original), se do sexo masculino;
IV - Comprovante de quitação eleitoral;
V - Certidão Negativa (Criminal) expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VI - Certidão de regularidade com a Fazenda Federal e Distrital;
VII - Declaração do interessado que não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;
VIII - Declaração de nada consta das despesas de custeio do fornecimento de serviços, emitida pela Entidade Representativa Legalmente Constituída.
IX – Declaração de nada consta da Administração Regional;
X – Comprovante de ocupação em data anterior a 03 de fevereiro de 2012;
XI – Declaração de não ser servidor ou empregado público;
XII – Cópia da declaração de Imposto de Renda
Parágrafo único. O requerimento deverá ser preenchido conforme o Anexo Único e entregue na Coordenadoria das Cidades.
DO PROCEDIMENTO
Art. 4º Recebido o requerimento, a Coordenadoria das Cidades, analisará o mesmo juntamente com a documentação pertinente.
Art. 5° Caso a documentação obrigatória entregue esteja incompleta, a Coordenadoria das Cidades notificará o requerente no endereço declarado, para entregá-la no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 6° A Coordenadoria das Cidades, caso julgue necessário solicitará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à Administração Regional e/ou Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis que, também, no prazo de 30 (trinta) dias, informarão acerca da:
II – existência de autuação ou outro empecilho que impossibilite sua regularização.
Art. 7º Após a análise da documentação, a Coordenadoria das Cidades deverá, dar publicidade mediante publicação no DODF, quanto:
I – ao atendimento ou não das exigências da Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012;
II – à existência de autorização, permissão, concessão para ocupação de área pública no Distrito Federal, em nome do requerente;
III – ao deferimento ou indeferimento do requerimento.
Art. 8° Caso o interessado ocupe área superior ao estipulado no Art. 21, §1º da Lei n° 4.748 de 02 de fevereiro de 2012, será permitida a escolha da área respeitando os limites consignados no referido dispositivo.
I – O interessado deverá renunciar as áreas excedentes, antes da emissão do termo de uso não qualificado;
II – A renúncia será irretratável, devendo ser apresentada por escrito à Coordenadoria das Cidades;
III – As áreas renunciadas ficarão à disposição da Administração, para posterior destinação a novos permissionários.
Art. 9º A Coordenadoria das Cidades, constatando que:
I – o requerente possui autorização, permissão, concessão para ocupação de outra área pública no Distrito Federal diferente da área pretendida, indeferirá o requerimento e cassará as demais autorizações;
II – existem outras irregularidades, indeferirá o requerimento e arquivará o processo;
III – o requerente que ocupa mais de uma área, considerará como opção para a ocupação, a área objeto do primeiro requerimento analisado deferido.
Art. 10. Não sendo constatadas as irregularidades no processo, a Coordenadoria das Cidades emitirá o Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada.
Art. 11. Nos casos de indeferimento do requerimento ou cassação de autorizações, a Coordenadoria das Cidades informará à:
I – Agefis para a realização das ações devidas;
II – Administração Regional para cassar a Licença de Funcionamento do Box.
DO TERMO DE PERMISSÃO DE USO NÃO-QUALIFICADA
Art. 12. O Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada é ato administrativo unilateral, personalíssimo, precário, intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem direito a nenhuma indenização.
Art. 13. O Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada de que trata este Decreto terá vigência máxima de 15 (quinze) anos após a emissão.
Parágrafo único. Após o transcurso do prazo de que trata este artigo, o interessado deverá comparecer junto à Coordenadoria das Cidades para nova habilitação, comprovando novamente as exigências legais, a fim de ter renovado seu termo.
Art. 14. O Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada deverá obedecer ao modelo padrão a ser definido pela Coordenadoria das Cidades.
Art. 15. Após edição do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada, a Coordenadoria das Cidades:
I – dará publicidade e disponibilizará as informações no sítio oficial;
II – efetuará o devido registro;
III – encaminhará cópia do Termo à Agefis;
IV – enviará cópia do Termo à Administração Regional competente para subsidiar a emissão da Licença de Funcionamento.
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 16. O ocupante deverá pagar mensalmente o preço público referente à área explorada, conforme estabelecido no Decreto que regulamenta a matéria.
Art. 17. Compete à Administração Regional o controle de pagamento e arrecadação de preço público.
§ 1º A Administração Regional deverá emitir documento de arrecadação – DAR, com o valor a ser recolhido, mediante código de arrecadação próprio.
§ 2º Após o pagamento o ocupante requererá a juntada de cópia do DAR em processo próprio para controle da arrecadação.
§ 3º O preço público a que se refere o caput deve ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a emissão do Termo de Uso Não Qualificado.
Art. 18. Constatada a inadimplência do preço público por 03 (três) meses consecutivos ou intercalados num período de 06 (seis) meses, a Administração Regional notificará a Coordenadoria das Cidades para cassação imediata do termo, que, após adoção das providências administrativas necessárias, informará imediatamente à Agefis para tomar as medidas cabíveis.
Parágrafo único. A Licença de Funcionamento em caso de inadimplência tratada no referido artigo, será cassada de ofício pela Administração Regional.
DA UTILIZAÇÃO DE PREPOSTO
Art. 19. A substituição temporária por meio de preposto de que trata a Lei nº 4.748 de 02 de fevereiro de 2012, será autorizada pela Administração Regional, após preenchimento de requerimento próprio, devendo ser indicado o grau de parentesco com o permissionário ou se empregado, comprovante do vínculo empregatício.
§ 1º A autorização por parte da Administração Regional não implica em direito do preposto em pleitear espaços em outras feiras do Distrito Federal.
§ 2º O documento de indicação de preposto será anexado ao Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada, devendo ser apresentado com os seguintes documentos:
I - Cópia do Registro de Identidade;
II - Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Certificado de Reservista, Alistamento Militar constando a dispensa do Serviço Militar Obrigatório ou outro documento hábil para comprovar que o tenha cumprido ou dele tenha sido liberado (original), se do sexo masculino;
IV - Certidão Negativa (Criminal) expedida pelo cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
V - Declaração do interessado que não tem concessão, permissão ou autorização de uso de nenhuma outra área pública no Distrito Federal;
VI – Declaração de não ser servidor ou empregado público;
VII – Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 3º É permitida a troca do preposto mediante requerimento justificado do titular à Administração Regional.
CAPITULO VII
DA GESTÃO DAS FEIRAS
Art. 20. A gestão dos espaços públicos concedidos a permissionários no âmbito do Distrito Federal caberá ao Governo do Distrito Federal, conforme termos da legislação, sob a coordenação e orientação da Coordenadoria das Cidades e da Administração Regional em que esteja localizada.
Art. 21. A gestão interna das feiras será procedida na forma na lei, pela entidade eleita para tal fim, seguindo os princípios da Administração Pública.
§ 1º A entidade eleita para gerir a feira, terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 2º A entidade deverá apresentar, trimestralmente, prestação de contas junto aos feirantes e à Administração Regional.
§ 3º Havendo divergência sobre a prestação de contas apresentada poderão ser consultados os órgãos competentes.
Art. 22. As taxas de rateio a serem cobradas pela entidade gestora deverão ser empenhadas no custeio da própria feira.
§ 1º As taxas de que trata o artigo compreende o custeio de serviços comuns aos feirantes, tais como fornecimento de água, energia, limpeza de áreas comuns dentre outras.
§ 2º O inadimplemento das taxas de custeio por parte dos feirantes deverá ser comunicado à Administração Regional para tomar eventuais providências.
Art. 23. A escolha da entidade gestora deverá ser realizada mediante voto dos permissionários, já regularizados e adimplentes com as contribuições de rateio de despesa da feira, quando houver mais de uma entidade que se habilite a realizar a gestão da feira.
§ 1º A entidade representativa que desejar concorrer para a gestão da feira deverá comprovar seu registro, nos termos da legislação vigente, considerando como limite a data de publicação deste Decreto;
§ 2º A partir da primeira gestão, as entidades representativas que desejarem concorrer à gestão da feira, deverão ter, no mínimo, 01 (um) ano de existência, a contar da data de publicação deste Decreto;
§ 3º Caso haja apenas uma entidade representativa que se habilite para a gestão a eleição será dispensada.
Art. 24. A Coordenadoria das Cidades poderá, nos termos do art. 22, §2º da Lei nº 4.748 de 02 de fevereiro de 2012, constituir Comitê Gestor, para tratar de eventuais problemas advindos da atuação da entidade representativa na gestão da feira.
DO PLANEJAMENTO, EXTINCÃO E TRANSFERÊNCIA DAS FEIRAS
Art. 25. As feiras livres, permanentes e shoppings feiras terão projetos elaborados pelos órgãos competentes do Distrito Federal e serão contempladas com projeto elétrico e de prevenção contra incêndios.
§ 1º A Companhia Elétrica de Brasília – CEB, deverá fornecer projeto elétrico padrão para as feiras livres, permanentes e shoppings feiras e individualizar o consumo dos ocupantes.
§ 2º O projeto de prevenção de incêndios padrão deverá ser elaborado pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal com todas as especificações necessárias para seu fiel cumprimento.
Art. 26. A transferência, implantação e ou extinção das feiras livres, permanentes e shopping feiras no Distrito Federal deverá ser realizada mediante a edição de decreto próprio, seguindo as especificações da Lei nº 4.748/2012.
Parágrafo único. Não serão criadas novas feiras num raio de 500 (quinhentos) metros de uma já existente, salvo as itinerantes cujo o produto não concorra com os comercializados nas feiras próximas e que tenham autorização do poder público.
Art. 27. A transferência de feiras livres, permanentes e shopping feiras deverá ser previamente aprovado pelo poder executivo.
§ 1º Aos ocupantes das antigas instalações ficam assegurados espaços nas novas feiras, atendidos os critérios a serem formulados pelo poder executivo no momento da transferência.
§ 2º Contemplados todos os feirantes, caso haja espaços nas novas instalações estes serão dispostos aos interessados mediante procedimento licitatório em respeito à Lei nº 8.666/93.
Art. 28. Não serão instaladas novas feiras sem prévia autorização do poder executivo e confecção dos projetos básicos de infraestrutura.
Art. 29. Findada a regularização a Coordenadoria das Cidades encaminhará relatório pormenorizado dos feirantes e suas atividades desempenhadas para a Secretaria de Estado de Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária e demais órgãos de fomento para elaboração de roteiros de capacitação e ou aberturas de linhas de crédito.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 30. As penalidades disposta no art. 27 a 30 da Lei nº 4.748/2012 deverão ser aplicadas sempre que possível de forma conjunta e posteriormente informada a Coordenadoria das Cidades para providências futuras.
§ 1º A advertência e a multa poderão também ser aplicadas por funcionário das Administrações Regionais, atendendo os requisitos previstos em lei e por expressa delegação do Administrador Regional.
§ 2º Em caso de aplicação de 03 (três) advertências o órgão responsável pela lavratura do auto deverá encaminhar para a Coordenadoria das Cidades que aplicará a suspensão com a publicidade que o caso requerer.
Art. 31. A apreensão dos produtos será realizada pela Agefis ou órgão competente para tanto, sendo respeitado procedimento próprio, quanto à devolução ou perdimento das mercadorias apreendidas.
Art. 32. Eventuais penalidades deverão ser informadas à Coordenadoria das Cidades para aplicação da pena de cassação do Termo de Uso, conforme previsão da Lei nº 4.748/2012.
Art. 33. Os recursos administrativos encaminhados à Coordenadoria das Cidades serão analisados no prazo de 15 (quinze) dias e posteriormente comunicada a Administração Regional e demais interessados acerca da decisão proferida, garantido em todos os casos o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Art. 34. Serão aplicadas subsidiariamente as regras procedimentais referentes a processos administrativos no âmbito do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O horário de funcionamento das feiras deverão ser dispostos no regimento interno, devidamente aprovado e publicado no DODF, respeitada a particularidade de cada feira.
Art. 36. A atividade econômica requerida observará a atividade atualmente exercida pelo particular, exceto na hipótese de não atender à legislação específica e ao interesse público.
Parágrafo único. É terminantemente vedada a utilização dos boxes nas feiras como residência.
Art. 37. O direito de sociedade de que trata o art. 7º, §3º da Lei nº 4.748 de 02 de fevereiro de 2012, poderá ser exercido desde que não exceda limitação de no máximo 04 unidades contíguas, respeitado o critério de zoneamento.
Art. 38. Aos ocupantes de áreas exclusivamente de feiras livres serão permitidas mais de um espaço, desde que seja em dias diferentes.
§ 1º A ocupação obriga o feirante a efetuar o pagamento do preço público de cada uma das áreas ocupadas.
§ 2º Constatada a ocupação de duas ou mais áreas no mesmo dia da semana o feirante deverá escolher a localidade de sua preferência, sendo o espaço preterido retomando pela Administração Pública.
Art. 39. Os recursos administrativos de que tratarem da negativa de emissão do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada, poderão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, e serão analisados pela Coordenadoria das Cidades.
Art. 40. A aplicação de multa e a apreensão de mercadorias de que trata o art. 27, I e IV, da Lei nº 4.748 de 02 de fevereiro de 2012, deverá ser requisitada pelo Administrador à Agefis, cabendo esta agir nos termos da legislação específica.
Art. 41. O ocupante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para requerer a Licença de Funcionamento, a partir da data de assinatura do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada, sob pena de cassação do Termo de Permissão de Uso Não-Qualificada e sua imediata remoção.
Art. 42. Os requerentes serão formalmente informados de todos os atos de indeferimento.
Art. 43. O permissionário que vender, alugar ou ceder a qualquer título, o Box em feiras livres e permanentes, objeto de permissão de uso com base neste Decreto, terá cassada imediatamente sua permissão, sem direito a qualquer indenização, ficando impedido de concorrer a nova permissão pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Art. 44. Após o prazo para requerimento da regularização dos termos estabelecidos no art. 2º, a emissão de novas permissões estará condicionada a realização de licitação nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, garantida a utilização de critérios que valorizem a experiência do feirante e o seu tempo de trabalho nessa atividade.
Art. 45. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, após a definição da entidade gestora responsável pela feira, para elaboração do regimento interno da mesma.
Parágrafo único. A elaboração dos regimentos será competência da Administração Regional, consultados os feirantes, sob a coordenação e posterior aprovação da Coordenadoria das Cidades.
Art. 46. A Vigilância Sanitária deverá empreender operações regulares nas feiras do Distrito Federal, e caso advenha qualquer irregularidade informará a Coordenadoria das Cidades para aplicar as sanções administrativas pertinentes ao uso da área pública.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 2012.
124 da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 01/08/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 01/08/2012 p. 6, col. 1