SINJ-DF

PORTARIA Nº 135, DE 09 DE OUTUBRO DE 2018

Estabelece os procedimentos a serem adotados para a instituição do Comitê Gestor, previsto Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto nº 37.625, de 15 de setembro de 2016, e o Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados para a instituição do Comitê Gestor, previsto Decreto nº 38.554, de 16 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei nº 4.748, de 02 de fevereiro de 2012 e dá outras providências.

Parágrafo único. O Comitê Gestor tem por objetivo regularizar a situação da representatividade dos feirantes, devendo exercer as competências atribuídas à entidade representativa, estabelecidas na Lei nº 4.748/2012, no Decreto nº 38.554/2017.

Art. 2º A Secretaria Adjunta de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades da Secretaria de Estado das Cidades é responsável pela análise quanto à possibilidade de instituição do Comitê Gestor, quando verificar as hipóteses previstas no art. 40, do Decreto nº 38.554/2017, devendo fazer constar as justificativas em autos próprios.

§1º. Verificada a necessidade de instituição do Comitê Gestor, a Secretaria Adjunta de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades adotará as seguintes providências:

I - autuará processo próprio com a devida justificativa da necessidade da instituição do Comitê Gestor;

II - notificará a Administração Regional da localidade da feira e os feirantes para, no prazo de 05 dias, indicar seus representantes;

III - instituir, por meio de Ordem de Serviço, o Comitê Gestor, constando o nome dos seus membros, para funcionar pelo prazo máximo de 6 meses.

§2º A Secretaria Adjunta de Mobiliário Urbano e Apoio às Cidades é responsável por coordenar e fiscalizar as ações do Comitê Gestor e supervisionará a adoção das providências necessárias para a realização de assembleia dos permissionários e resolução da representatividade dos feirantes, dentro do prazo estabelecido no § 1º, do art. 40, do Decreto nº 38.554/2017.

§3º Após a sua instituição, deverá o Comitê Gestor:

I - formalizar a criação da entidade representativa local (registro de ata e estatuto social);

II - realizar levantamento de despesas/custos e elaborar planilha de despesas/custos para definir o valor da taxa de rateio;

III - elaborar e aprovar, em assembleia, o Regimento Interno da feira (horário de funcionamento, atividades permitidas, sede da entidade representativa, etc), se for o caso;

IV - aprovar o valor da taxa de rateio em assembleia com os feirantes/permissionários e, se possível, abrir uma conta bancária em nome da entidade representativa;

V - arrecadar a taxa de rateio, através dos representantes da feira no comitê, com supervisão dos demais membros do Comitê Gestor, inclusive com prestação de contas mensal;

VI - realizar o pagamento das despesas e fazer contratações (vigilante/vigia, serviços de limpeza e manutenção) para atender as demandas da feira;

VII - realizar assembleia/eleição para definição dos membros definitivos da nova entidade representativa instituída na feira e adotar todas as providências necessárias para a realização de assembleia dos permissionários a fim de regularizar a representatividade dos feirantes, observando o prazo máximo de 06 (seis) meses previsto no § 1º, do art. 40, do Decreto nº 38.554/2017;

§4º Após a criação da entidade representativa local e a conclusão dos trabalhos do Comitê Gestor, a referida entidade passará a gerir a feira, conforme disposto no Decreto nº 38.554/2018.

Art. 3º O Comitê Gestor é formado por 02 (dois) representantes da SECID, 02 (dois) representantes da Administração Regional de onde está localizada a feira e 02 (dois) representantes dos feirantes.

§1º São atribuições do Comitê Gestor:

I - zelar pelo cumprimento da legislação;

II - receber as demandas dos permissionários e dos usuários para o bom funcionamento da feira;

III - zelar pela área comum da feira permanente, adotando as providências necessárias para sanar qualquer pendência nessas áreas;

IV - organizar as apresentações artísticas e culturais na feira, observada a legislação vigente;

V - instituir, conforme aprovação em deliberação, contribuição de rateio para pagamento das despesas referentes à área comum da feira, na forma do art. 18 da Lei nº 4.748/2012;

VI -efetuar a cobrança da contribuição de rateio, nos limites da cota parte de cada permissionários;

VII - apresentar, trimestralmente, prestação de contas, afixando-a, também, em local visível em quadro de avisos;

VIII - apresentar, sempre que solicitado, as informações e os documentos referentes aos gastos com a área comum da feira;

IX - elaborar ata das reuniões realizadas e encaminhá-las à SECID, à Administração Regional de onde está localizada a feira e aos feirantes, no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização das deliberações.

§2º Compete aos membros representantes da SECID:

I - coordenar as ações do Comitê Gestor;

II - apresentar voto decisivo, em caso de empate nas deliberações do comitê gestor;

III - zelar pelo cumprimento da legislação;

IV - organizar e orientar o funcionamento da feira;

V - convocar reuniões deliberativas do Comitê Gestor;

VI - formalizar os atos administrativos realizados pelo Comitê Gestor;

VII - definir, após deliberação com demais representantes do Comitê Gestor, o valor da contribuição de rateio para manutenção da área comum da feira, tendo como parâmetro a planilha de gastos com os serviços que se pretende prestar na feira;

VIII - adotar as providências necessárias para a realização de assembleia dos permissionários, solucionando o problema de representatividade dos feirantes;

IX - analisar os atos propostos pelos representantes dos feirantes.

§3º Compete aos membros representantes da Administração Regional:

I - supervisionar e fiscalizar as ações necessárias para a organização e funcionamento da feira e demais atribuições do Comitê Gestor;

II - auxiliar nas ações de competência da SECID;

III - organizar e manter atualizado o cadastro de termos de outorga de uso de espaço público aos feirantes;

IV - emitir relatórios quinzenais sobre o funcionamento da feira a ser apresentando aos representantes da SECID;

V- acompanhar e fiscalizar o pagamento do preço público e tarifas devidas pelos feirantes, bem como o cumprimento das normas relativas a posturas, segurança pública, limpeza urbana, vigilância sanitária e demais normas estabelecidas em legislação própria;

VI - apresentar à SECID as questões formuladas pelos feirantes.

§4º Compete aos membros representantes dos feirantes:

I - propor ações referentes ao funcionamento das áreas comuns e submetê-las aos representantes da Administração Regional no Comitê Gestor, que as encaminhará para apreciação dos representantes da SECID;

II - adotar as medidas necessárias para garantir a manutenção das partes comuns da feira, sob a fiscalização, supervisão, coordenação e aprovação dos representantes da Administração Regional e da SECID;

III - receber dos demais feirantes o valor relativo à contribuição de rateio, sob a fiscalização e supervisão dos representantes da Administração Regional;

IV - registrar contabilmente as receitas relativas à contribuição de rateio e apresentá-las, mensalmente, ou sempre que solicitado, aos demais representantes do Comitê Gestor;

§ 5º Um dos representantes da Administração Regional no Comitê Gestor é o Gerente de Feiras, que além das atribuições previstas na legislação, deve fiscalizar as atividades dos feirantes, assim como o uso do espaço público da feira.

Art. 4º Não poderá ser contratado pelo Comitê Gestor, serviços de gestão condominial e contábil.

Art. 5º O Comitê Gestor deverá adotar todas as providências necessárias para a realização de assembleia dos permissionários a fim de regularizar a representatividade dos feirantes, observando o prazo máximo de 6 meses previsto no § 1º, do art. 40, do Decreto nº 38.554/2017.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

HAMILTON SANTOS ESTEVES JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 18/10/2018 p. 49, col. 2