Legislação correlata - Instrução 641 de 09/10/2017
Legislação correlata - Instrução 183 de 15/05/2018
Legislação correlata - Instrução 253 de 23/08/2018
Legislação correlata - Instrução 342 de 28/08/2018
Legislação Correlata - Instrução 254 de 08/11/2024
Institui Força Tarefa com a finalidade de analisar processos de licenciamento ambiental.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Força Tarefa com a finalidade de analisar os processos de licenciamento ambiental para empreendimentos de interesse público considerados prioritários pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída Força Tarefa com a finalidade de analisar os processos de licenciamento ambiental para empreendimentos de interesse público considerados prioritários pelo Governo do Distrito Federal e elaborar, avaliar e aprovar planos e projetos de apoio à gestão e manejo dos recursos naturais das Unidades de Conservação do Distrito Federal, incluindo a implantação das estruturas físicas e equipamentos necessários à gestão das Unidades. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42296 de 14/07/2021)
Parágrafo único. O período de funcionamento da Força Tarefa é de 2 anos, contados a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O período de funcionamento da Força Tarefa é de 4 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
Parágrafo único. O período de funcionamento da Força Tarefa é de 6 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42296 de 14/07/2021)
Parágrafo único. O período de funcionamento da Força Tarefa é de 8 anos, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44698 de 04/07/2023)
Parágrafo único. O período de funcionamento da Força Tarefa é de 10 anos, improrrogáveis, contados a partir da publicação deste Decreto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47410 de 04/07/2025)
Art. 2º A Força Tarefa é composta por um representante titular e o respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM;
I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal- SEDUH; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
II - Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH;
II - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SO; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
III - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos - SINESP;
III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
IV - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
V - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
- Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
VI - Companhia Energética de Brasília - CEB;
VI - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
VII - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
VII - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
VIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
VIII - Companhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
IX - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
IX - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
X - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
X - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
XI - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER.
XI - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
XII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
XIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
XIV - Serviço de Limpeza Urbana - SLU; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
XV - Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
XVI - Agência Reguladora de águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39949 de 15/07/2019)
§ 1º Os titulares dos órgãos e entidades de que tratam este artigo devem encaminhar ao IBRAM, no prazo de 5 dias, contados da publicação deste decreto, a indicação de seus representantes, com formação acadêmica em geologia, arquitetura, biologia ou em engenharia civil, ambiental, florestal ou agronômica.
§ 2º A Força Tarefa pode convidar representantes de organismos governamentais, não governamentais, especialistas e de entidades da sociedade civil para participar dos trabalhos, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.
Art. 3º Fica atribuída ao IBRAM a coordenação-geral da Força Tarefa, o qual compete prestar suporte administrativo para a realização das atividades e por ato formal, a designação dos representantes indicados na forma do art. 2º.
Art. 4º A Força Tarefa deve analisar os processos de licenciamento ambiental, de obras de utilidade pública e interesse social, bem como de atividades econômicas destinados a:
I - parcelamento de solo inseridos no Programa Habita Brasília, conforme solicitação da SEGETH;
II - licenciamento de obras de infraestrutura e saneamento, conforme solicitação da SINESP;
III - parcelamento de solo para aprovação de projeto urbanístico, conforme solicitação da SEGETH;
IV - renovação de Licenças de Operação;
V - emissão de Licença de Operação;
VI - emissão de Licença de Instalação.
Parágrafo único. A prioridade de análise deve observar a ordem estabelecida nos incisos deste artigo.
§1° - Compete à Força Tarefa a análise dos processos de licenciamento ambiental, de obras de utilidade pública e interesse social, submetidos à deliberação dos representantes dos órgãos elencados no art. 2º, relativos a outras hipóteses não previstas nos incisos deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 39141 de 21/06/2018)
§2° - A prioridade de análise deve observar a ordem estabelecida nos incisos deste artigo. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 39141 de 21/06/2018)
Art. 5º A análise dos processos de licenciamento deve observar as diretrizes de parecer definidas pelo IBRAM, de modo a estabelecer padronização na elaboração dos documentos produzidos pela Força Tarefa.
Art. 6º A participação nas atividades da Força Tarefa é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 2017.
129º da República e 58º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 17/07/2017 p. 1, col. 1