(revogado pelo(a) Resolução 262 de 23/04/2013)
(revogado pelo(a) Resolução 256 de 23/04/2013)
Dispõe sobre a cédula de identidade funcional dos Conselheiros, Auditores, Membros do Ministério Público e servidores do TCDF e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XXVI, do artigo 84, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Administrativa nº 226, de 25 de junho de 1996, e considerando o que se apresenta no Processo nº 747/94, resolve:
Art. 1º A cédula de identidade funcional dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos Membros do Ministério Público junto à Corte é a constante do Anexo I desta Resolução, designada como modelo "A".
Art. 1º As cédulas de identidade funcional dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos Membros do Ministério Público junto à Corte são as constantes do Anexo I desta Resolução, designadas como modelos “A”, “A1” e “A2”, respectivamente. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 143 de 11/04/2002)
Parágrafo único. Ao Presidente e ao Vice-Presidente do Tribunal serão emitidas cédulas de modelo especial, as quais constam do Anexo II desta Resolução, designadas como modelo "B".
Parágrafo único. Para o Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e para o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal serão emitidas cédulas de modelo especial, as quais constam no Anexo II desta Resolução, designadas, respectivamente, como modelos “B” e “B1”. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 143 de 11/04/2002)
Art. 2º A cédula de identidade funcional dos servidores do Tribunal é a constante do Anexo III desta Resolução, designada como modelo "C".
Art. 3º A cédula de identificação dos integrantes da Carreira Finanças e Controle Externo que realizem auditorias é a constante do Anexo IV desta Resolução, designada como modelo "D".
Art. 4º As cédulas dos modelos "A", "C" e "D" terão numeração seqüencial distinta, a partir do número 1 (um) observando-se a ordem de antigüidade.
Art. 4º As cédulas dos modelos “A”, “A1”, “A2”, “C” e “D” terão numeração seqüencial distinta, a partir do número 1 (um), observando-se a ordem de antigüidade. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 143 de 11/04/2002)
§ 1º Quando se tratar de fornecimento de segunda via, esta receberá o número original, acrescida da expressão "2ª via", à exceção do modelo "A".
§ 1º Quando se tratar de fornecimento de segunda via, esta receberá o número original, acrescentando-se a expressão “2ª via” apenas nos modelos “C” e “D”. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 143 de 11/04/2002)
§ 2º As carteiras que vierem a ser emitidas aos Conselheiros, Auditores, Membros do Ministério Público e demais servidores do Tribunal, após a vigência desta Resolução, receberão números subseqüentes aos das últimas carteiras expedidas de cada modelo.
Art. 5º As cédulas dos modelos "A", "B", "C" e "D" serão emitidas pela Diretoria-Geral de Administração, a quem compete prepará-las, conferi-las, registrá-las em livro próprio, encaminhá-las ao Gabinete da Presidência, para serem colhidas as assinaturas, entregá-las mediante recibo e praticar todos os atos de execução e controle necessários.
Art. 5º As cédulas dos modelos “A”, “A1”, “A2”, “B”, “B1”, “C” e “D” serão emitidas pela Diretoria-Geral de Administração, à qual compete prepará-las, conferi-las, registrá-las em livro próprio, encaminhá-las ao Gabinete da Presidência para serem colhidas as assinaturas, entregá-las mediante recibo e praticar todos os atos de execução e controle necessários. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 143 de 11/04/2002)
Art. 6º As cédulas de identidade funcional modelo "A" serão assinadas pelo Presidente do Tribunal e pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 6º As cédulas de identidade funcional modelos “A”, “A1”, “A2”, “B”, “B1” e “D” serão assinadas pelo Presidente do Tribunal. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 143 de 11/04/2002)
§ 1º A cédula de identidade funcional modelo "A" do Conselheiro-Presidente será assinada pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º A cédula de identidade funcional modelo “A” do Presidente e modelo “B” do Conselheiro Presidente serão assinadas pelo Vice-Presidente do Tribunal. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 143 de 11/04/2002)
§ 2º A cédula do modelo "B" do Presidente será assinada pelo Vice-Presidente do Tribunal.
§ 2º As cédulas do modelo “C” serão assinadas pelo titular da Diretoria-Geral de Administração e, a deste, pelo seu substituto. (Parágrafo alterado pelo(a) Resolução 143 de 11/04/2002)
§ 3º As cédulas do modelo "C" serão assinadas pelo Diretor-Geral de Administração, cabendo ao seu substituto assinar a cédula do titular.
§ 4º As cédulas do modelo "D" serão assinadas pelo Presidente do Tribunal.
Art. 7º No exercício dos procedimentos de inspeção, os ocupantes do cargo de Analista de Finanças e Controle Externo utilizarão a cédula do modelo "D", como seu documento de apresentação aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
§ 1º As cédulas do modelo "D" somente serão expedidas mediante solicitação do Inspetor a que esteja subordinado o servidor.
§ 2º Na hipótese de sua designação para atuar em outro setor que não nas Inspetorias, o servidor devolverá à Diretoria-Geral de Administração a cédula modelo "D", que ficará arquivada em sua pasta funcional, sendo-lhe restituída no caso de retorno a alguma Inspetoria.
§ 3º Os servidores lotados nas Inspetorias de Controle Externo não poderão fazer uso da cédula de identificação de que trata este artigo, com o objetivo de realizar inspeções para as quais não tenham sido designados.
§ 4º O uso indevido da cédula de que trata este artigo é de inteira responsabilidade do servidor, o qual ficará sujeito à aplicação das medidas administrativas cabíveis.
Art. 8º Aos Conselheiros, Auditores, Membros do Ministério Público e aos servidores que passarem à inatividade serão emitidas cédulas dos modelos "A" ou "C", conforme o caso, cuja numeração será a mesma utilizada quando no exercício do cargo.
Art. 8º Para os Conselheiros, Auditores, Membros do Ministério Público e servidores que passa rem à inatividade serão emitidas novas cédulas dos modelos “A”, “A1”, “A2” ou “C”, conforme o caso, mantendo-se a numeração original e acrescentando-se a expressão “APOSENTADO” após a indicação do cargo. (Artigo alterado pelo(a) Resolução 143 de 11/04/2002)
Parágrafo único. Das cédulas emitidas na forma deste artigo, após a indicação do cargo, constará a expressão APOSENTADO.
Art. 9º Em todos os casos de mudança de situação funcional deverão os interessados proceder aos recolhimentos das respectivas cédulas à Diretoria-Geral de Administração, dentro do prazo de cinco dias da sua invalidação, para serem substituídas.
§ 1º Em caso de exoneração ou aposentadoria, as cédulas deverão ser, obrigatoriamente, anexadas aos processos que derem origem ao fato.
§ 2º As cédulas emitidas aos servidores requisitados serão recolhidas à Diretoria-Geral de Administração, na data em que ocorrer o seu retorno ao órgão de origem.
Art. 10. As cédulas de que trata a presente Resolução, excetuadas as do modelo "B", terão validade por prazo indeterminado, sendo passíveis de substituição apenas nos casos de extravio ou mudança de situação funcional, prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. Na hipótese de extravio ou inutilização, deverá o interessado requerer à autoridade emissora da respectiva cédula, a emissão de outra via, circunstanciando a ocorrência.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as Resoluções-TCDF nºs 2, de 17 de setembro de 1974, 26, de 20 de abril de 1989, e 55, de 2 de dezembro de 1992; a Portaria-TCDF nº 132, de 26 de abril de 1989, e demais disposições em contrário.
JORGE CAETANO
(* Imagem alterada pelo(a) Resolução 143 de 11/04/2002)
ANEXO I (alterado pelo(a) Resolução 143 de 11/04/2002)
RESOLUÇÃO Nº 143, DE 11 DE ABRIL DE 2002.
MODELO “A”
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 143, DE 11 DE ABRIL DE 2002.
MODELO “A1”
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 143, DE 11 DE ABRIL DE 2002.
MODELO “A2”
(* Imagem alterada pelo(a) Resolução 143 de 11/04/2002)
ANEXO II (alterado pelo(a) Resolução 143 de 11/04/2002)
RESOLUÇÃO Nº 143, DE 11 DE ABRIL DE 2002.
MODELO “B”
ANEXO II
RESOLUÇÃO Nº 143, DE 11 DE ABRIL DE 2002.
MODELO “B1”
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 de 14/01/1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1, 2 e 3 de 14/01/1997 p. 279, col. 1