(revogado pelo(a) Resolução 83 de 10/01/1997)
Dispõe sobre a utilização de carteira de identificação dos integrantes da Carreira de Finanças e Controle Externo, como documento de apresentação dos servidores aos órtãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 50, inciso XXXV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 07, de 18 de agosto de 1987, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Administrativa realizada a 20 de fevereiro de 1989, conforme consta do Processo n° 779 /89, resolve:
Art. 1° Na execução dos procedimentos de inspeção, ficam autorizadas, as Inspetorias de Controle Externo, a utilizar a carteira de identificação dos integrantes da Carreira de Finanças e Controle Externo como documento de apresentação dos servidores aos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
Art. 2° Os servidores lotados nas Inspetorias de Controle Externo, não poderão fazer uso da carteira de identificação de que trata esta Portaria com o objetivo de realizar inspeções para as quais não tenham sido designados.
Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação das sanções previstas legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 26 de abril de 1989
FREDERICO AUGUSTO BASTOSP
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79 de 27/04/1989
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1989 p. 5, col. 2