(revogado pelo(a) Resolução 262 de 23/04/2013)
(revogado pelo(a) Resolução 256 de 23/04/2013)
Altera a Resolução nº 83, de 10 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a cédula de identidade funcional dos Conselheiros, dos Auditores, dos Membros do Ministério Público e dos servidores do TCDF.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXVI do art. 84 do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo n° 747/94, resolve:
Art. 1º Os Anexos I e II desta Resolução substituem, respectivamente, os Anexos I e II da Resolução nº 83, de 10 de janeiro de 1997.
Art. 2º Os artigos 1º; 4º, caput e § 1º; 5º; 6º; e 8º, da Resolução nº 83, de 10 de janeiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As cédulas de identidade funcional dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos Membros do Ministério Público junto à Corte são as constantes do Anexo I desta Resolução, designadas como modelos “A”, “A1” e “A2”, respectivamente.
Parágrafo único. Para o Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e para o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal serão emitidas cédulas de modelo especial, as quais constam no Anexo II desta Resolução, designadas, respectivamente, como modelos “B” e “B1”.
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Art. 4º As cédulas dos modelos “A”, “A1”, “A2”, “C” e “D” terão numeração seqüencial distinta, a partir do número 1 (um), observando-se a ordem de antigüidade.
§ 1º Quando se tratar de fornecimento de segunda via, esta receberá o número original, acrescentando-se a expressão “2ª via” apenas nos modelos “C” e “D”.
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Art. 5º As cédulas dos modelos “A”, “A1”, “A2”, “B”, “B1”, “C” e “D” serão emitidas pela Diretoria-Geral de Administração, à qual compete prepará-las, conferi-las, registrá-las em livro próprio, encaminhá-las ao Gabinete da Presidência para serem colhidas as assinaturas, entregá-las mediante recibo e praticar todos os atos de execução e controle necessários.
Art. 6º As cédulas de identidade funcional modelos “A”, “A1”, “A2”, “B”, “B1” e “D” serão assinadas pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º A cédula de identidade funcional modelo “A” do Presidente e modelo “B” do Conselheiro Presidente serão assinadas pelo Vice-Presidente do Tribunal.
§ 2º As cédulas do modelo “C” serão assinadas pelo titular da Diretoria-Geral de Administração e, a deste, pelo seu substituto.
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Art. 8º Para os Conselheiros, Auditores, Membros do Ministério Público e servidores que passa rem à inatividade serão emitidas novas cédulas dos modelos “A”, “A1”, “A2” ou “C”, conforme o caso, mantendo-se a numeração original e acrescentando-se a expressão “APOSENTADO” após a indicação do cargo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As cédulas de identificação funcional constantes dos Anexos I e II da Resolução nº 83, de 10 de janeiro de 1997, já expedidas, continuam a vigorar enquanto não forem substituídas pelos novos modelos ora aprovados.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
MARLI VINHADELI
RESOLUÇÃO Nº 143, DE 11 DE ABRIL DE 2002.
MODELO “A”
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 143, DE 11 DE ABRIL DE 2002.
MODELO “A1”
ANEXO I
RESOLUÇÃO Nº 143, DE 11 DE ABRIL DE 2002.
MODELO “A2”
RESOLUÇÃO Nº 143, DE 11 DE ABRIL DE 2002.
MODELO “B”
ANEXO II
RESOLUÇÃO Nº 143, DE 11 DE ABRIL DE 2002.
MODELO “B1”
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78 de 25/04/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1 de 25/04/2002 p. 20, col. 2