SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 262, DE 23 DE ABRIL DE 2013.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 398 de 18/12/2024)

Dispõe sobre o Cartão de Identificação Funcional e a Carteira de Identificação Funcional dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XXVI do art. 84 do Regimento Interno, de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 784, realizada em 23 de abril de 2013, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 747/94, e

Considerando que a Lei Distrital nº 4.356, de 3 de julho de 2009, organizou a estrutura do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Distrito Federal, criando a Carreira de Controle Externo, desdobrada nas áreas de Finanças e Controle Externo e de Administração Pública;

Considerando que a referida Lei Distrital alterou a denominação dos cargos de Analista de Finanças e Controle Externo e Técnico de Finanças e Controle Externo para Auditor de Controle Externo e Técnico de Controle Externo;

Considerando as disposições contidas na alínea “b” da Decisão nº 30/2012 - AD, que autoriza a atualização da carteira de identificação funcional de Controle Externo; resolve:

I – Do Cartão de Identificação Funcional

Art. 1º O Cartão de Identificação Funcional dos servidores ocupantes de cargos efetivos, ativos e inativos, bem como dos comissionados sem vínculo efetivo, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, é o previsto no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O Cartão de Identificação Funcional a que se refere o caput deste artigo constitui documento oficial de identificação, comprova o vínculo funcional com o Tribunal de Contas do Distrito Federal e, nos termos da legislação vigente, goza de fé pública em todo o território nacional.

Art. 2° O Cartão de Identificação Funcional será confeccionado segundo requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme o modelo e as especificações constantes no Anexo I desta Resolução.

II – Da Carteira de Identificação Funcional de Controle Externo

Art. 3º A Carteira de Identificação Funcional de Controle Externo, privativa dos ocupantes de cargo efetivo de Auditor de Controle Externo, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, destinada exclusivamente ao exercício de atividades de auditoria, inspeção e diligências, determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, é a prevista no Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único. A Carteira de Identificação Funcional a que se refere o caput deste artigo constitui documento oficial de identificação, comprova o vínculo funcional com o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as prerrogativas do seu portador, e tem validade no âmbito do Distrito Federal.

Art. 4º A Carteira de Identificação Funcional de Controle Externo facultará ao seu titular, no desempenho de funções de fiscalização expressamente determinadas pelo Tribunal:

I – livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II – acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;

III – requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para a instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.

§ 1º O Auditor de Controle Externo, no desempenho das funções previstas neste artigo, deve manter rigoroso sigilo, quanto aos elementos e informações que tiver em razão do cargo.

§ 2º A carteira descrita no caput deverá ser exibida com discrição sempre que o titular, no exercício das atividades de fiscalização determinadas pelo TCDF, tiver que dar ciência a terceiro de sua condição funcional.

§ 3º Sempre que for necessário apurar o uso indevido ou abusivo da carteira instituída nesta Resolução, será instaurado o devido procedimento administrativo, sujeitando o infrator às sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 5º A Carteira de Identificação Funcional de Controle Externo será confeccionada segundo requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, conforme o modelo e as especificações constantes no Anexo II desta Resolução.

§ 1º A Carteira de Identificação Funcional de Controle Externo será expedida mediante solicitação do Secretário de Controle Externo a que estiver subordinado o servidor.

§ 2º Na hipótese de sua designação para atuar em setor diverso das Secretarias de Controle Externo, o servidor devolverá à Diretoria-Geral de Administração a Carteira de Identificação Funcional de Controle Externo, que ficará arquivada em sua pasta funcional, sendo-lhe restituída no caso de retorno a uma das unidades de controle externo do Tribunal.

III – Da Expedição das Identificações Funcionais

Art. 6º Os documentos de identificação funcional de que trata esta Resolução:

I - Serão emitidos pela Diretoria-Geral de Administração, por intermédio da Divisão de Recursos Humanos, a quem compete prepará-los, conferi-los, registrá-los em livro próprio, encaminhá-los ao setor responsável para serem colhidas as assinaturas, entregá-los aos interessados mediante recibo, expedir os formulários e as orientações necessárias à operacionalização das disposições previstas neste regulamento;

II – Serão assinados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, salvo delegação de competência;

III - Não suprimem nem substituem o uso do crachá funcional instituído por normativo próprio do Tribunal.

IV – Da Substituição das Identificações Funcionais

Art. 7º. Será fornecida nova via da identificação funcional nas seguintes hipóteses:

I - alteração de dados pessoais;

II - perda, furto ou roubo da via anterior;

III - dano, mediante devolução do documento danificado;

IV - aposentadoria.

§ 1º Em caso de perda, extravio ou inutilização das carteiras de que trata esta Resolução, o servidor deverá requerer em formulário próprio a expedição de outra via, circunstanciando a ocorrência, sendo recomendável em caso de furto ou extravio a apresentação de cópia de registro de ocorrência policial.

§ 2º O número para cada tipo de identificação funcional é único para cada servidor, devendo ser mantido mesmo no caso de emissão de nova via em razão das hipóteses previstas no caput.

§ 3º O controle do número da via constará apenas nos assentamentos funcionais e nos registros dos livros de controle de entrega dos documentos funcionais, identificando-se as vias subsequentes à primeira pelas respectivas datas de expedição.

§ 4º A aposentadoria, a exoneração, ou qualquer forma de vacância torna nulo o documento de identificação funcional, obrigando o seu portador a restituí-lo à unidade competente, mediante termo de devolução.

§ 5º Em caso de aposentadoria o Cartão de Identificação Funcional será substituído, mantendo-se a numeração original e acrescentando-se a expressão “APOSENTADO” após a indicação do cargo.

§ 6º Em caso de mudança de situação funcional deverá o interessado proceder à restituição dos documentos de identificação de que trata esta Resolução à Diretoria-Geral de Administração, dentro do prazo de quinze dias da sua invalidação, para as providências pertinentes.

§ 7º Os dados constantes dos documentos de identificação funcional serão extraídos dos assentamentos funcionais, cabendo aos interessados fornecer cópia dos documentos de identificação pessoal correspondentes para registro e arquivamento.

V – Das Disposições Finais

Art. 8º. A Diretoria-Geral de Administração promoverá a substituição de todas as Carteiras de Identidade Funcional pelos modelos aprovados nesta Resolução, observada a orientação contida no § 5º do artigo anterior, para os servidores aposentados, permanecendo válidas as carteiras funcionais atualmente em uso, até que sejam implementadas as ações necessárias à substituição.

Parágrafo único. A entrega dos documentos de identificação funcional será feita mediante assinatura do termo de responsabilidade de utilização e confirmação dos dados nele constantes.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 83, de 10 de janeiro de 1997, e nº 143, de 11 de abril de 2002.

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

RESOLUÇÃO Nº 262, DE 23 DE ABRIL 2013

ANEXO I

CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL

1 – Modelo:

MODELO ILUSTRATIVO

2 – Características:

2.1 – Material e requisitos de segurança contra fraudes:

a) Confecção em policarbonato;

b) Dimensões: Largura 85,6mm X Altura 54,0mm X Espessura 0,82mm;

c) Fundo de segurança em gradiente, com elementos decorativos de desenho exclusivo, trabalhados artisticamente a partir de tramas e calcografia derivados dos símbolos do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

d) Se necessário, poderá conter Chip criptografado, ou alternativamente, chip de proximidade, seguindo padrões definidos em normas brasileiras próprias.

2.2 – Dados e informações:

2.2.1 - No anverso:

a) Brasão do Distrito Federal, na parte superior esquerda;

b) A expressão “Tribunal de Contas do Distrito Federal”, em caixa alta e na cor azul escura, na parte superior central;

c) Tarja azul-escura impressa no canto esquerdo, no sentido vertical, com a expressão “Identidade Funcional” em caixa alta, e na cor branca, separada da parte direita do documento por linha composta por microletras com os dizeres: “Tribunal de Contas do Distrito Federal”, em caixa alta;

d) Fotografia 2,5x3,5cm, em cores, digitalizada, com o contorno integrado ao fundo do documento, na parte inferior direita;

e) Espaço para inserção do nome completo do identificado, número da matrícula, data do ingresso, filiação e indicação do cargo para os servidores ativos, acrescido da situação funcional para os inativos, e do termo “requisitado” para os servidores cedidos por outros órgãos, sendo essas informações em letras maiúsculas, na cor preta;

f) Poderá conter espaço para assinatura digitalizada do identificado.

2.2.2 - No verso:

a) A expressão “tem fé pública em todo território nacional” em caixa alta e, logo abaixo, o número e a data desta Resolução, em letras minúsculas com a inicial em maiúscula, na cor azul escuro, na parte superior central;

b) Espaço de 1,7x2,3cm para inserção da impressão digital do identificado no canto superior esquerdo, quando necessário;

c) Poderá conter espaço para inserção de código no padrão QR-CODE, que conterá o endereço eletrônico por intermédio do qual as informações contidas no documento poderão ser confirmadas;

d) Indicação do número de CPF, do número do título eleitoral, bem como a zona e a seção eleitoral, número do documento de identidade, bem como o órgão emissor e a data de emissão, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, sexo, tipo sanguíneo e local e data da emissão do documento, em caixa alta, na cor preta e, se o servidor desejar, a indicação de que é doador de órgãos;

e) Espaço para assinatura digitalizada do responsável pela emissão do cartão, na parte inferior central, cujo fundo é composto por impressão anti-scanner contendo a sigla DF, e separado da parte superior por linha composta por microletras, com os dizeres “Tribunal de Contas”;

f) Indicação do cargo da autoridade que assina o cartão, abaixo do espaço para inserção da sua assinatura digital.

Obs.: Os dados e informações especificados nos itens 2.2.1 e 2.2.2 acima poderão ser reposicionados para atendimento de necessidades técnicas quando da elaboração da arte final e impressão gráfica.

RESOLUÇÃO Nº 262, DE 23 DE ABRIL 2013

ANEXO II

CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DE CONTROLE EXTERNO

1 – Modelo:

2 – Especificações.

2.1) Segurança e Qualidade:

a) Formato: 9,5 x 6,5cm (aberto);

b) Material: papel filigranado, gramatura 94g/m2, marca d’água, próprio para a impressão de documentos que precisam de defesas antirreprodução;

c) Fundo em gradiente;

d) Elementos de segurança: fundo de segurança numismático duplex; fundo com efeito antiscanner; fundo com tramas duplex; guilhoche negativo em talho doce; microletras negativa e positiva; microletras com falha técnica; microletras duplex; calcografia; selo holográfico do TCDF; fundo anticopiativo e antiscanner;

e) Características da fotografia: digital, fundo branco, traje formal, formato 3X4, resolução acima de 300 DPIs;

f) Impressão mediante processo e produtos de qualidade superior que impeçam a remoção por solventes químicos;

g) Fundo de segurança: fundo artístico composto de desenho exclusivo envolvendo elementos decorativos inspirados nos símbolos do Distrito Federal, na logomarca e/ou na sigla do TCDF. Utilização de pigmentos especiais relativos a elementos gráficos de segurança integrados;

h) Imagem de fundo integrada: degradê harmonioso entre a área do documento funcional e a área da foto e impressão digital.

2.2 – Dados e informações:

2.2.1 - No anverso:

a) Os dizeres “IDENTIDADE DE CONTROLE EXTERNO”, “Distrito Federal”, em caixa alta e na cor azul 100%, na parte superior central, e “ESTA IDENTIDADE TEM FÉ PUBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”, em caixa alta, na cor azul 100%, na parte inferior central;

b) Símbolo do brasão do Distrito Federal na parte superior centro direita, cores 100%, secundado pela expressão “TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL”, fonte Arial bold – 16, destaque em negrito;

c) Espaço para inserção da fotografia do portador da carteira no canto superior esquerdo, e abaixo, no canto inferior esquerdo, opcionalmente, um campo para aposição da impressão digital do identificado;

d) Espaço para inserção do nome completo do identificado, número da matrícula, número da carteira, cargo efetivo em letra/fonte Arial bold 16, em caixa alta, com destaque em negrito;

e) Espaço para aposição da assinatura manual ou digitalizada do titular do documento, na parte inferior centro direita;

f) Tarja verde-amarela impressa no sentido diagonal, no canto superior direito.

2.2.2 - No verso:

a) Campos para inserção da filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, número da identidade e órgão emissor, data de emissão da carteira, CPF, e tipo sanguíneo; sendo essas informações em caixa alta, na cor preta;

b) Campo centralizado para aposição de mensagem contendo as prerrogativas legais asseguradas aos Auditores de Controle Externo no exercício de suas atividades, fonte arial – 11;

c) Espaço para aposição do local, e da data da expedição da carteira, dia mês e ano;

d) Espaço para aposição da assinatura manual ou digitalizada do emissor do documento, na parte inferior central.

Obs.: Os dados e informações especificados nos itens 2.2.1 e 2.2.2 acima poderão ser reposicionados para atendimento de necessidades técnicas quando da elaboração da arte final e impressão gráfica.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 29/05/2013 p. 12, col. 1