SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 256, DE 23 DE ABRIL DE 2013

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 397 de 18/12/2024)

Dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos Conselheiros, Auditores, Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dos Membros do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o inciso XXVI do art. 84 do Regimento Interno, de acordo com o decidido na Sessão Extraordinária Administrativa nº 784, realizada em 23 de abril de 2013, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 747/94, e

Considerando a necessidade de atualizar as regras de expedição das identificações funcionais dos membros do Tribunal e do respectivo Ministério Público, de acordo com as especificidades dos respectivos regimes jurídicos;

Considerando que a carteira de identidade funcional é um documento que comprova o vínculo jurídico do agente público com o Tribunal;

Considerando a necessidade de atualizar e adequar os modelos de identificação funcional, especialmente quanto à inclusão de novas tecnologias de segurança aplicáveis a documentos;

I – Da Identificação Funcional

Art. 1º Fica instituída a identificação funcional dos Conselheiros, dos Auditores (Conselheiros–substitutos), e dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com o modelo constante no Anexo I desta Resolução.

§1º O Presidente, o Vice-Presidente, e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal contarão com carteiras de identificação funcional especial, durante o período de exercício do mandato, consoante modelo estabelecido no Anexo II desta Resolução;

§2º A carteira de identificação funcional será concedida aos membros do Tribunal e do respectivo Ministério Público, ativos e aposentados.

§3º A carteira funcional de que trata este artigo constitui documento oficial de identificação, comprova o vínculo jurídico com o Tribunal de Contas do Distrito Federal e, nos termos da legislação, goza de fé pública em todo o território nacional.

Art. 2º As carteiras instituídas por esta Resolução serão confeccionadas segundo requisitos de qualidade e segurança próprios dos documentos oficiais de identificação, observadas as especificações estabelecidas no Anexo III.

II – Da Expedição da Identificação Funcional

Art. 3º Incumbe à Diretoria-Geral de Administração, por intermédio da Divisão de Recursos Humanos, preencher, conferir, registrar em livro próprio, colher a assinatura, e entregar a carteira de identificação funcional ao interessado, mediante recibo, observado o seguinte:

I – A carteira funcional prevista no caput do art. 1º desta Resolução terá numeração sequencial distinta, observando-se a ordem de ingresso no Tribunal;

II – A identificação funcional especial, prevista no inciso §1º do art. 1º desta Resolução, terá numeração distinta, de acordo com a sequência de expedição;

III – A carteira será assinada pelo Presidente do Tribunal, à exceção da identificação especial do próprio Presidente, que será assinada pelo Vice-Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. A carteira prevista nesta Resolução terá validade por prazo indeterminado, excetuada a referida no §1º do art. 1º desta Resolução, cuja validade corresponderá ao período do mandato.

III - Da Substituição da Identificação Funcional

Art. 4º Será fornecida nova via da identidade funcional nas seguintes hipóteses:

I - alteração de dados pessoais;

II - perda, furto ou roubo da via anterior;

III - dano, mediante devolução do documento danificado;

IV - aposentadoria.

§ 1º Os dados constantes da carteira de identidade funcional serão extraídos dos assentamentos funcionais, cabendo aos interessados fornecer cópia dos documentos de identificação pessoal correspondentes para prévio registro e arquivamento.

§ 2º Em caso de mudança de situação funcional deverá o interessado proceder à restituição da carteira de que trata esta Resolução à Diretoria-Geral de Administração, dentro do prazo de trinta dias da sua invalidação, para as atualizações pertinentes.

§ 3º Em caso de perda, extravio ou inutilização, o titular deverá requerer à autoridade emissora da carteira a expedição de outra via, sendo recomendável em caso de furto ou extravio a apresentação de cópia de registro de ocorrência policial.

§ 4º Em caso de aposentadoria, a carteira de Identidade funcional deverá ser substituída, mantendo-se a numeração original e acrescentando-se a expressão “APOSENTADO” após a indicação do cargo.

§ 5º A aposentadoria, a exoneração, ou qualquer forma de vacância torna nulo o documento de identificação funcional, devendo o seu portador encaminhá-lo à unidade competente, mediante termo de devolução.

§ 6º O controle do número da via constará apenas nos assentamentos funcionais e nos registros dos livros de controle de entrega do documento funcional, identificando-se as vias subsequentes à primeira pelas respectivas datas de expedição.

IV – Das Disposições Finais

Art. 5º A Diretoria-Geral de Administração promoverá a substituição de todas as Carteiras de Identidade Funcional pelos modelos aprovados nesta Resolução, mediante devolução da anterior, observada a orientação contida no § 4º do artigo anterior quanto aos aposentados.

Art. 6º Fica facultado aos membros do Tribunal e do respectivo Ministério Público o uso do Cartão de Identificação Funcional, na forma estabelecida para os servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do TCDF.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções nº 83, de 10 de janeiro de 1997 e nº 143, de 11 de abril de 2002.

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

RESOLUÇÃO Nº 256, DE 23 DE ABRIL 2013

ANEXO I

Modelo da Identificação Funcional (art. 1º, caput)

ANEXO II

Modelo da Identificação Funcional (art. 1º, § 1º)

ANEXO III

Especificações. Identificação Funcional (caput e §1º do art. 1º, e art. 2º)

1) Segurança e Qualidade

a) Formato: 8,5 x 12cm (aberto);

b) Material: papel filigranado, marca d’água, gramatura especial, própria para a impressão de documentos que precisam de defesas antireprodução;

c) Elementos de segurança: fundo de segurança numismático duplex; fundo com efeito anti-scanner; fundo com tramas duplex; guilhoche negativo em talho doce; microletras negativa e positiva; microletras com falha técnica; microletras duplex; calcografia; selo holográfico do TCDF; fundo anticopiativo e antiscanner;

d) Características da fotografia: digital, fundo branco, traje formal, alta resolução;

e) Impressão mediante processo e produtos de qualidade superior que impeçam a remoção por solventes químicos;

f) Fundo de segurança: fundo artístico composto de desenho exclusivo envolvendo elementos decorativos inspirados nos símbolos do Distrito Federal, na logomarca e/ou na sigla do TCDF. Utilização de pigmentos especiais relativos e elementos gráficos de segurança integrados;

g) Imagem de fundo integrada: degradê harmonioso entre a área do documento funcional e a área da foto e impressão digital.

2) Modelo do Anexo I (art. 1º caput).

2.1)Dados e informações. Anverso:

a) Os dizeres “República Federativa do Brasil”, “Tribunal de Contas do Distrito Federal”, em caixa alta e na cor azul escura, na parte superior central;

b) Símbolo do brasão do Distrito Federal na parte superior esquerda, cores 100%;

c) Espaço para inserção do nome completo do identificado, número da matrícula, número do registro geral de identidade civil, órgão emissor, número do CPF, nº da carteira, sexo, identificação do cargo, acrescido da situação funcional para os inativos, data do ingresso, sendo essas informações em letras maiúsculas, na cor preta;

d) Espaço para aposição da assinatura manual ou digitalizada do titular do documento, na parte inferior;

e) Tarja verde-amarela impressa no canto esquerdo, no sentido vertical, com a expressão Identidade Funcional em caixa alta, separada da parte direita do documento por linha composta por microletras com os dizeres: “Tribunal de Contas”, em caixa alta.

2.2) Dados e informações.Verso:

a) Espaço para indicação, em caixa alta, na cor preta: filiação, naturalidade, data de nascimento, tipo sanguíneo, data de emissão, local e data da emissão da carteira funcional, descrição sucinta das principais prerrogativas do cargo previstas em lei;

b) Espaço para aposição da assinatura manual ou digitalizada do responsável pela respectiva emissão;

c) Indicação do cargo da autoridade que assina o cartão, abaixo do espaço para sua assinatura;

d) Os dizeres “fé pública em todo território nacional”, em caixa alta e, abaixo, o número e a data desta Resolução, em letras minúsculas com a inicial em maiúscula.

3) Modelo do Anexo II (art. 1º, § 1º).

3.1) Dados e informações. Anverso:

a) Os dizeres “República Federativa do Brasil”, “Tribunal de Contas do Distrito Federal”, em caixa alta e na cor azul escura, na parte superior central;

b) Símbolo do brasão do Distrito Federal na parte superior esquerda, cores 100%;

c) Espaço para inserção do nome completo do identificado, número da matrícula, número do registro geral de identidade civil, órgão emissor, número do CPF, nº da carteira, identificação do cargo, período do mandato, sendo essas informações em letras maiúsculas, na cor preta;

d) Espaço para aposição da assinatura manual ou digitalizada do titular do documento, na parte inferior;

e) Tarja verde-amarela impressa no canto esquerdo, no sentido vertical, com a expressão Identidade Funcional em caixa alta, separada da parte direita do documento por linha composta por microletras com os dizeres: “Tribunal de Contas”, em caixa alta.

3.2) Dados e informações.Verso:

a) Espaço para indicação, em caixa alta, na cor preta: filiação, naturalidade, data de nascimento, tipo sanguíneo, local e data da emissão da carteira funcional, referência à fundamentação legal do cargo eletivo e ao período do mandato;

b) Espaço para aposição da assinatura manual ou digitalizada do responsável pela respectiva emissão;

c) Indicação do cargo da autoridade que assina o cartão, abaixo do espaço para sua assinatura;

d) Os dizeres “fé pública em todo território nacional”, em caixa alta e, abaixo, o número e a data desta Resolução, em letras minúsculas com a inicial em maiúscula.

4) Porta documentos:

a) Peça em couro preto 100% natural, nas dimensões 113 x 166 mm, para os Conselheiros e Auditores (Conselheiros substitutos), e na cor vermelha para os membros do MPjTCDF;

b) A 3 cm da borda superior, centralizada, inscrição em caixa alta “TRIBUNAL DE CONTAS”, Arial Bold, tamanho 18, letra e marca por timbragem a seco, ou em cor dourada;

c) Posicionado ao centro da face frontal do porta-documentos, o brasão do Distrito Federal em alto relevo, seguindo abaixo a expressão “DISTRITO FEDERAL”, mantendo a proporção da marca;

d) No verso da face frontal do porta-documentos, costurada ao centro, compartimento em material transparente de qualidade superior, de 103 mm de comprimento e 72 mm de largura, para colocação e ostentação do verso e anverso da carteira de Identificação Funcional

e) Posicionada à esquerda, na face interna e externa do porta-documentos, a 3 cm da borda superior, centralizada, inscrição em caixa alta “TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL”, Arial Bold, tamanho 14, letra em cor dourada;

f) Posicionado ao centro da face interna e externa esquerda do porta-documentos, brasão metalizado do Distrito Federal, seguindo abaixo a identificação do cargo, Arial Bold, tamanho 18, letra em cor dourada.

Obs.: Os dados, as informações e as especificações contidas nos itens 1 a 4 acima poderão ser reposicionadas e/ou readequadas para atendimento de necessidades técnicas quando da elaboração da arte final e impressão gráfica.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1 de 02/05/2013 p. 20, col. 2