(revogado pelo(a) Resolução 83 de 10/01/1997)
Altera o modelo da cédula de identidade funcional dos Membros e Auditores do Tribunal e do Ministério Público junto à Corte, aprovado pela Resolução-TCDF nº 02, de 17 de setembro de 1974, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução-TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Administrativa nº 122, de 1º de dezembro de 1992 e o que se apresenta no Processo nº 2267/92, resolve:
Art. 1º A cédula de identidade funcional dos Membros e Auditores do Tribunal e do Ministério Público junto à Corte, aprovada pela Resolução-TCDF nº 02, de 17 de setembro de 1974, passa a ter as características constantes do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A cédula de identidade funcional modelo A será subscrita pelo Presidente do Tribunal e pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único - A cédula de identidade funcional do Presidente será subscrita pelo Vice-Presidente do Tribunal e pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º A cédula de identidade funcional modelo A será expedida pela Diretoria-Geral de Administração, a quem compete prepará-la, conferí-la, registrá-la em livro próprio e encaminha-la ao Gabinete da Presidência, a fim de providenciar a colheita das assinaturas.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se a Resolução-TCDF nº 15, de julho de 1988 e demais disposição em contrário.
JOSÉ EDUARDO BARBOSA
Presidente
( Art. 1º da Resolução nº 055, de 02 de dezembro de 1992)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250 de 09/12/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1992 p. 7, col. 3