Legislação correlata - Resolução 15 de 29/07/1988
Legislação correlata - Resolução 55 de 02/12/1992
(revogado pelo(a) Resolução 83 de 10/01/1997)
Considerando que, em sua competência para, nos termos dos arts. 115 da Constituição, e 31 da Lei nº 5.538, de 28.11.68, dispor sobre a organização dos seus serviços, se insere a de adotar medidas sobre a identificação funcional dos membros da Corte e do Ministério Público dos funcionários dos Serviços Auxiliares e dos servidores contratados e requisitados a outros órgãos;
Considerando, mais, o que consta dos processos nºs 113/70-STC e 864/72-STC, resolve:
Art. 1º Ficam adotados os anexos modelos A e B, para as carteiras de identificação funcional dos Conselheiros, Procurador-Geral, Auditores, Procuradores e servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único - As carteiras sob os modelos A e B terão numeração distinta, a partir do número um, sendo as primeiras de cor vermelha e as segundas de cor verde.
Art. 2º As carteiras sob o modelo A serão expedidas aos membros do Tribunal e aos do Ministério Público, cabendo, segundo a ordem de antigüidade, as de números um a cinco aos Conselheiros, a de número seis ao Procurador-geral, as de número sete a nove aos Auditores e as de números dez a doze aos Procuradores.
Parágrafo único - Ao Presidente e ao Vice-Presidente serão expedidas carteiras de modelo especial.
Art. 3º As carteiras sob o modelo B serão expedidas aos funcionários, aos servidores contratados e aos requisitados, sendo numeradas por ordem de expedição, respeitada, quanto possível, a antigüidade no Tribunal.
§ 1º Das carteiras expedidas aos servidores contratados constará a denominação do emprego, seguida da indicação contratado-CLT".
§ 2º Das carteiras expedidas aos servidores requisitados constará a expressão "funcionário requisitado", secundada pela sigla do órgão de origem.
Art. 4º Aos membros do Tribunal, aos membros do Ministério Público e aos servidores que passarem à inatividade serão emitidas carteiras sob o modelo A ou B, respectivamente, cuja numeração será a mesma utilizada quando em exercício do cargo.
Parágrafo único - Das carteiras expedidas na forma deste artigo constará, após a indicação do cargo, a expressão APOSENTADO, entre parênteses.
Art. 5º As carteiras que vierem a ser expedidas aos membros do Tribunal, aos membros do Ministério Público e aos servidores que ingressarem no Tribunal depois da vigência desta Resolução, receberão números subsequentes aos das últimas carteiras expedidas de cada modelo.
Parágrafo único - Idêntico procedimento será adotado na expedição de carteiras aos inativos que não tenham sido identificados quando em atividade, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 6º Em todos os casos de mudança de situação funcional deverão os interessados proceder ao recolhimento das respectivas carteiras à Diretoria-Geral de administração, dentro do prazo de cinco dias da sua invalidação, para serem substituídas.
§ 1º Em casos de exoneração e de rescisão de contrato de trabalho, as carteiras deverão ser obrigatoriamente anexadas aos processos que derem origem ao fato.
§ 2º As carteiras expedidas aos servidores requisitados serão recolhida à Diretoria-Geral de Administração, na data em que ocorrer o seu retorno ao órgão de origem.
§ 3º As carteiras recolhidas conforme este artigo permanecerão arquivadas no Serviço de Pessoal pelo prazo de dois (2) anos, após o qual serão incineradas.
Art. 7º As carteiras modelo A serão expedidas pela Diretoria-Geral de Administração, à qual competirá prepará-las, conferi-las, submetê-las à assinatura do Presidente, entregá-las mediante recibo e praticar todos os demais atos de execução e controle necessários.
§ 1º As carteiras modelo B serão igualmente expedidas pela Diretoria-Geral de Administração, na forma deste artigo, sendo porém assinadas pelo Diretor-Geral de Administração.
§ 2º A carteira do Presidente será assinada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º As carteiras de que trata a presente Resolução serão expedidas por prazo indeterminado, sendo passíveis de substituição apenas nos casos de extravio ou de mudança de situação funcional, prevista no art. 6º, caput.
Parágrafo único - Na hipótese de extravio, deverá o interessado requerer à autoridade expedidora da respectiva carteira, circunstanciando a ocorrência, a expedição da segunda via.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 2/71, de 13.5.71.
Sala das Sessões, 17 de setembro de 1974.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº
154, seção 1, 2 e 3 de 08/10/1974
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 08/10/1974 p. 21