SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 540 de 23/01/2002

Legislação Correlata - Lei Complementar 534 de 23/01/2002

Legislação Correlata - Lei Complementar 404 de 16/10/2001

Legislação Correlata - Lei Complementar 393 de 12/07/2001

Legislação Correlata - Lei Complementar 602 de 11/06/2002

LEI N° 2.688, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 34040 de 08/05/2002)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22247 de 06/07/2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a colaboração de interesse público entre o Distrito Federal e as entidades que especifica mediante doação com encargo das áreas por ela ocupadas para atividades de ensino, assistência social e saúde.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A colaboração de interesse público entre o Distrito Federal, seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, prevista no art. 19, I, da Constituição Federal, será feita mediante a doação, com encargo, de área pública às seguintes entidades: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei Complementar 674 de 27/12/2002)

I - igrejas de qualquer culto religioso;

I – igrejas de qualquer culto religioso, bem como suas convenções, federações, confederações e mitras arquidiocesanas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2888 de 10/01/2002)

II - entidades de cunho filantrópico.

Parágrafo único. No cumprimento do disposto no caput deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no art. 17, § 4°, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2° A doação com encargo da área pública dependerá dos seguintes requisitos: (Ressalvado(a) pelo(a) Lei Complementar 674 de 27/12/2002)

I - autorização legislativa específica, com prévia avaliação do bem doado;

II - a utilização da área para atividades voltadas a culto religioso e, comprovadamente, ao ensino, a assistência social ou a saúde, sem fins lucrativos e de forma indiscriminada à população;

II - a utilização da área para atividades voltadas a culto religioso e, comprovadamente, ao ensino, a cultura, a assistência social ou a saúde, sem fins lucrativos e de forma indiscriminada à população. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

III - estabelecer, na autorização legislativa e no instrumento de doação, o prazo de cumprimento do encargo e da reversão do bem ao patrimônio público no caso de inadimplemento das condições da doação;

IV - as benfeitorias realizadas deverão ser incorporadas ao património público no caso de reversão;

V - ser instituição de caráter social e filantrópico, sem fins lucrativos, devidamente regulamentada e em plena atividade, inscrita no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

Parágrafo único. No estabelecimento do encargo de que trata a presente Lei, deverá ser garantida a prestação de assistência continuada ao menor reconhecidamente carente.

Art. 3° Após a autorização legislativa e prévia avaliação do imóvel, caberá à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP efetivar a doação, com encargo, das áreas de sua propriedade ocupadas pelas entidades descritas no art. 1° desta Lei, a título discricionário e precário, sob a forma de concessão de direito real de uso, concessão de uso, permissão de uso ou autorização de uso, desde que:

I - as ocupações tenham sido permitidas pelo poder competente até a data da publicação desta Lei;

II - as edificações tenham sido feitas de acordo com as normas ambientais, de edificação e gabarito vigentes;

III - no instrumento próprio, sejam fixadas as condições previstas no artigo anterior.

Parágrafo único - Para todos os efeitos, ficam ratificados todos os atos de ocupações concedidos, permitidos ou autorizados desde a sua formalização até a data de publicação da lei autorizativa de doação.

Art. 4° No caso de utilização diversa da institucional de uso coletivo, a lei autorizativa de doação deverá alterar ou ampliar a destinação da área objeto da ocupação.

Art. 5° O valor estabelecido em lei para a doação com encargo de área pública sofrerá redução de até 80% (oitenta por cento), em conformidade com a execução do cronograma de obras previstas no projeto de arquitetura. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

§ 1° Para efeito do beneficio previsto no caput, o cronograma de obras não poderá ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses para a sua execução. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

§ 2° A redução do valor se dará na proporção da execução do cronograma de obras de arquitetura e constará do instrumento de doação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

§ 3° O não cumprimento do prazo previsto para a execução do cronograma de obras, implicará ao donatário o pagamento do valor inicial determinado no instrumento de doação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

§ 4° A redução prevista poderá ser aplicada ao donatário que porventura tenha concluído o cronograma de obras anterior à data de publicação desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, fixando a forma de fiscalização do cumprimento dos encargos impostos aos donatários. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 3061 de 22/08/2002)

Brasília, 12 de fevereiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 16/02/2001 p. 1, col. 2