Regulamenta a Lei n° 2688, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a colaboração de interesse público entre o Distrito Federal e as entidades que especifica, mediante doação com encargo das áreas por ela ocupadas para atividades de ensino, assistência social e saúde.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 5° da Lei n° 2688, de 12 de fevereiro de 2001, DECRETA:
Art. 1° As áreas públicas a serem doadas nos termos da Lei n° 2688, de 12 de fevereiro de 2001, passam a integrar o regime de colaboração de interesse público, na forma do disposto no art. 19, inciso I, da Constituição Federal e no art. 17, § 4°, da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2° Nos termos da Lei n° 2688, de 12 de fevereiro de 2001 e do presente regulamento, ficam o Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP autorizados a doar com encargo as áreas de suas propriedades no Distrito Federal às seguintes entidades:
I - igrejas de qualquer culto religioso que estejam utilizando a área para atividades voltadas a culto religioso e assistência social, educação e/ou saúde;
II - entidades de cunho filantrópico que estejam utilizando a área para atividades voltadas à assistência social, educação e/ou saúde.
Parágrafo único - para efeito deste Decreto definem-se essas entidades como instituições de caráter social e filantrópico, legalmente constituídas e sem fins lucrativos que prestem de forma indiscriminada à população assistência comprovada na área de assistência social, educação e/ou saúde.
Art. 3° A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP promoverá a doação, com encargo, das áreas de sua propriedade às igrejas de qualquer culto religioso e às entidades de cunho filantrópico, mediante requerimento, obedecendo aos seguintes requisitos:
I - ser titular de documento de concessão de direito real de uso, concessão de uso, permissão de uso ou autorização de uso da área ocupada, expedidos pelo poder competente até o dia 16 de fevereiro de 2001;
II - estar devidamente regulamentada e inscrita no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
III - ter a concessionária, permissionária, ou autorizatária edificado no imóvel em obediência às normas ambientais e de edificação e gabarito vigentes;
IV - estar em plena atividade na área objeto de ocupação, na forma estabelecida no art. 2° do presente regulamento.
Art. 4° Para a comprovação dos requisitos descritos nos incisos I, II e III do artigo anterior, deverá a concessionária, permissionária ou autorizatária juntar ao requerimento de doação fotocópia dos seguintes documentos, respectivamente, ficando desde já ressalvada a obrigatoriedade da apresentação do documento original, para cotejo e autenticação:
I - escritura, contrato ou termo de concessão, permissão ou autorização de uso da área ocupada;
II - certificado de inscrição no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
III - projeto de construção devidamente aprovado e alvará de funcionamento, na forma da lei.
Parágrafo único - A comprovação do contido no inciso IV do artigo 3° deste regulamento será feita por vistoria a ser realizada por órgão específico da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Art. 5° Caberá à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP a instrução do processo de doação dos imóveis de sua propriedade que, após atendidas as determinações contidas na Lei n° 2688, de 12 de fevereiro de 2001 e no presente doação e, se for o caso, alteração ou ampliação do uso, na forma do art. 4°, da referida Lei.
Art. 6° Autorizada a doação, com encargo, fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP responsável pela outorga da escritura pública pertinente, em cujo instrumento deverá conter, obrigatoriamente, além das cláusulas essenciais previstas em Lei, cláusulas estabelecendo os seguintes encargos à donatária:
I - prestação de assistência çontinuada à população e ao menor reconhecidamente carente, nas áreas de assistência social, educação e/ou saúde, na forma do plano de ação especifico, a ser aprovado pela Secretaria competente;
II - apresentação da carta de habite-se;
III - proibição de parcelar e desmembrar a área objeto da doação;
IV - proibição de vender, prometer vender ou, de qualquer forma, ceder a área, a terceiros;
V - proibição de dar à área doada destinação diversa da finalidade, objeto da doação;
VI - proibição de desenvolver na área, objeto da doação, atividades que possam degradar e/ou comprometer o meio ambiente;
VII - utilização de no mínimo, cinqüenta por cento da capacidade máxima de ocupação da área, definida pelas normas de edificação e gabarito, com atividades previstas na forma do inciso I deste artigo;
VIII - adequação do plano de ação específico ao percentual mínimo de utilização da área, exigido na forma do inciso anterior.
Art. 7° A donatária, no prazo de trinta dias após a assinatura da escritura pública de doação deverá apresentar plano de ação específico de prestação de assistência continuada à população e ao menor reconhecidamente carente, para a sua aprovação e acompanhamento, obedecidos os ditames legais, às seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Ação Social - na área de assistência social;
II - Secretaria de Educação - na área de educação;
III - Secretaria de Saúde - na área de saúde.
Parágrafo único - A donatária terá o prazo de até um ano, a contar da data da assinatura da escritura pública de doação, para iniciar a execução da prestação de assistência continuada à população e ao menor reconhecidamente carente.
Art. 8° A donatária, no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, desde que justificado, após a lavratura da escritura pública de doação, deverá apresentar à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP a carta de habite-se das edificações realizadas na área objeto da doação, nos termos do contido no inciso II, do art. 6°.
Art. 9° Caberá à Secretaria responsável pela aprovação e acompanhamento do plano de ação específico encaminhar, anualmente, à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, relatório com parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não do plano de ação a ser cumprido pela donatária.
Art. 10 A donatária terá o prazo de até cinco anos, a contar da data da assinatura da escritura pública de doação, para cumprir o estabelecido nos incisos VII e VIII do art. 6° do presente regulamento.
Art. 11 Caberá a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP proceder, anualmente, vistoria nas áreas doadas, de forma a fiscalizar o cumprimento dos encargos estabelecidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 6° do presente regulamento, mediante pagamento, pela donatária, de custas a serem definidas, na forma do art. 13, deste regulamento.
Art. 12 À Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP cabe adotar as medidas necessárias à reversão da área doada, com a conseqüente incorporação das benfeitorias ao seu patrimônio, no caso de inadimplemento dos encargos constantes da escritura pública de doação e demais condições previstas em lei e neste regulamento.
Art. 13 A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP estabelecerá todos os procedimentos complementares à operacionalização do presente regulamento.
Art. 14 Constatada a ocupação em áreas de domínio do Distrito Federal de que trata a Lei n° 2688, de 12 de fevereiro de 2001, fica delegada competência ao Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP para adotar todas as providências, visando a doação com encargo, na forma da citada Lei e do presente regulamento.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 09/07/2001 p. 3, col. 2