(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1655 de 20/01/2004)
(Autores do Projeto: Deputados Distritais José Edmar e Nijed Zakhour)
Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam destinadas ao uso institucional/culto, templo, permitido o uso complementar institucional/social, cultural e educacional, as áreas a seguir especificadas, mediante doação com encargos às seguintes entidades religiosas:
I – Igreja Batista Ebenezer – CNPJ n° 04.458.502/0001-11, parcela de 10.000,00 m2 , medidos a partir da via LN 1B, da Área Especial n° 03 da QNL 02 de Taguatinga, – RA III, avaliada em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), preservada a área onde atualmente está instalado um cruzeiro e áreas de convivência;
II – Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social – CNPJ n.º 60.833.910/0149-94, Lote 36, da Rua 300, da QS 05, de Águas Claras, Taguatinga - RA III, medindo 2.103,00 m², avaliada em R$ 173.030,00 (cento e setenta e três mil e trinta reais);
III – Convenção Nacional das Igrejas Evangélicas Independentes no Brasil – CNPJ n° 00.865.932/ 0001-05, Lotes 01 e 02 , do Conjunto “H”, da CNR 01, de Ceilândia – RA IX, totalizando área de 2.400,00 m2 , avaliada em R$ 35.700,00 (trinta e cinco mil e setecentos reais);
IV - Igreja Ministério Fé e Louvor – CNPJ n° 04.583.645/0001-55, Lote 35, do Conjunto “B”, da QNO 17, de Ceilândia – RA IX, totalizando área de 658,50 m2 , avaliada em R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais);
V – Igreja Católica Ortodoxa Siriana – Congregação Sancta dei Genitrix – CNPJ n° 04.554.281/ 0001-85, Área Especial n° 05, da QNM 34, de Taguatinga – RA III, totalizando área de 2.500,00m2, avaliada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
VI – Igreja Adventista do Sétimo Dia – CNPJ n° 55.233.019/0028-90, Área Especial n° 01, da Praça da Lua, do Centro Metropolitano, da RA III – Taguatinga, totalizando área de 4.680,00 m2 , avaliada em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
VII – Igreja Batista da Graça – CNPJ n° 02.991.243/0001-64, Lote 17, da Rua 37 Sul – Av. Araucária, de Águas Claras – RA III – Taguatinga, totalizando área de 2.677,50 m2, avaliada em R$ 159.200,00 (cento e cinqüenta e nove mil e duzentos reais);
VIII – Igreja Evangélica Deus Vivo – CNPJ n° 00.618.611/0001-06, Área Especial n° 03-A, da QNM 34, de Taguatinga, RA III, totalizando área de 1.500,00 m2 , avaliada em R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais).
§ 1° A desafetação e a mudança de destinação das áreas de que trata este artigo serão efetivadas após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° A avaliação do valor das áreas especificadas neste artigo foram obtidas com base no valor do m2 estabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 3° O Poder Executivo providenciará a regulamentação das áreas de que tratam os incisos I, V e VIII deste artigo, visando constituir unidades imobiliárias independentes, promovendo seus registros cartorários.
Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto do artigo anterior às entidades religiosas e filantrópicas respectivas, discriminadas nos incisos I a VIII, do art. 1°.
§ 1° Fica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, os donatários farão as edificações necessárias e prestarão assistência gratuita à comunidade carente de suas localidades dentre elas a assistência social, à saúde e educacional.
§ 1° Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.
§ 2° É de dois anos, contado da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3° Os donatários detalharão, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que farão nas áreas doadas e os encargos que assumirão na forma desta Lei Complementar.
Art. 4° Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto neste artigo, ficam os donatários desobrigados dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que as presentes doações sejam efetivadas.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 de 08/02/2002
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 08/02/2002 p. 5, col. 1