SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 674, DE 27 DEZEMBRO DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Destina para doação com encargos para entidades religiosas a área que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica doada à Comunidade Ministério da Fé, inscrita no CNPJ n° 02.574.812/0001-76, sediada no Edifício Praiamar-subsolo, CNF 01, Taguatinga-DF, a Área Especial n° 26, criada por desmembramento do lote n° 01, da Área Especial para Clube Esportivo do Setor “C” Norte, da Região Administrativa de Taguatinga -RA III, por força de Audiência Pública realizada aos sete dias do mês de fevereiro de 2001, da Lei Complementar n° 323, de 12 de julho de 2002, e do Decreto n° 23.099, de 12 de julho de 2002, que autorizaram o desmembramento e a destinação do imóvel.

Art. 2° O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, promoverá a doação, que se fará com os encargos aqui previstos ou outros que se fizerem necessários.

§ 1° Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, por se tratar de alienação por interesse público, declarado nos termos desta Lei Complementar.

§ 2° A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, a donatária fará a edificação necessária à prestação de assistência gratuita e indiscriminada à comunidade carente, especialmente no que concerne à assistência social, à saúde e à educação.

§ 1° Fica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata o caput e deverá a mesma se estender ao menor reconhecidamente carente.

§ 2° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que a donatária conclua a edificação e inicie o cumprimento dos encargos previstos nesta Lei Complementar.

§ 3° A donatária detalhará, em projeto a ser apresentado e aprovado pelo órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias e acessões que fará no imóvel doado, assim como o plano de execução dos encargos.

Art. 4° A doação se fará em caráter personalíssimo, sendo vedado à donatária alienar ou ceder, sob qualquer título, o imóvel doado.

Art. 5° O descumprimento das obrigações e condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, bem como das benfeitorias e acessões nele existentes, independentemente de qualquer indenização, servindo essas últimas como pagamento pela ocupação do imóvel sem a correspondente contraprestação.

Art. 6° O art. 1°, inciso I e II, da Lei Complementar n° 323, de 29 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - 160m x 130m, com frente para as áreas Especiais n°s 01, 02 e 03, com destinação para teatro de arena;

II – 40m X 130, com frente para o lote 02, da Área para clube esportivo, com destinação para culto religioso.”.

Parágrafo único. A alteração da metragem constante do caput deverá ser precedida de nova audiência pública.

Art. 7° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua administração pública, autorizado a, se necessário, proceder a alteração de parcelamento, com desafetação de área pública de uso comum do povo e a efetuar a doação com encargos, à Igreja de Cristo Lírio dos Vales, de uma área situada na EQNN 22/ 24, medindo 25m X 30m (vinte e cinco metros por trinta metros), perfazendo uma área total de 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), situada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2002

114º da República de 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2002 p. 174, col. 1