(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
Altera a Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre a colaboração de interesse público entre o Distrito Federal e as entidades que especifica mediante doação com encargo das áreas por ela ocupadas para atividades de ensino, assistência social e saúde
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1 ° Fica alterado o art. 2°, inciso II e acrescentado o art. 5°, renumerando-se os demais, à Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) “Art. 2° ............................................................................................................. I - ..................................................................................................................... II - a utilização da área para atividades voltadas a culto religioso e, comprovadamente, ao ensino, a cultura, a assistência social ou a saúde, sem fins lucrativos e de forma indiscriminada à população. Art. 5° O valor estabelecido em lei para a doação com encargo de área pública sofrerá redução de até 80% (oitenta por cento), em conformidade com a execução do cronograma de obras previstas no projeto de arquitetura. § 1° Para efeito do beneficio previsto no caput, o cronograma de obras não poderá ultrapassar o prazo de vinte e quatro meses para a sua execução. § 2° A redução do valor se dará na proporção da execução do cronograma de obras de arquitetura e constará do instrumento de doação. § 3° O não cumprimento do prazo previsto para a execução do cronograma de obras, implicará ao donatário o pagamento do valor inicial determinado no instrumento de doação. § 4° A redução prevista poderá ser aplicada ao donatário que porventura tenha concluído o cronograma de obras anterior à data de publicação desta Lei”. Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de agosto de 2002 114º da República e 43º de Brasília (*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 166, de 30/08/2002 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 166, seção 1 de 30/08/2002 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1 de 02/09/2002 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 03/04/2003 p. 1, col. 2