(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 1655 de 20/01/2004)
(Autores do Projeto: Deputados Distritais José Edmar, Gim Argello, Alírio Neto, Jorge Cauhy, Renato Rainha, Nijed Zakhour e Silvio Linhares)
Autoriza a doação com encargos da área que especifica na QNM 40 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos a Área Especial n° 01 da QNM 40, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, medindo cada uma 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados), destinada ao uso institucional, educação, à Grande Loja Maçônica de Brasília –CNPJ n° 00.536.177/0001-07.
§ 1° Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 2º Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário prestará assistência educacional a menores carentes, de forma gratuita, em percentual não inferior a vinte por cento do total de vagas existentes.
§ 1º É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 2º O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias a serem realizadas na área doada, bem como os projetos de atendimento à comunidade que prestará a título de encargos assumidos, na forma desta Lei Complementar.
Art. 3º O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de dez anos.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1º desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 4º O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 5º A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei no 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 501.435,00 (quinhentos e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais), importância obtida com base no valor do metro quadrado estabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeito de lançamento do IPTU.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1 de 15/02/2002 p. 3, col. 1