SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 404, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001 (*)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 66555 de 30/08/2004)

(Autoria do Projeto: Deputados Distritais Gim Argello, Wilson Lima e Jorge Cauhy)

Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica na região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original a área publica, medindo 8.753 m2 (oito mil, setecentos e cinqüenta e três metros quadrados), localizada no lote lindeiro a Rua 1 e as Ruas 3 e 3A do Setor dos Engenheiros, bairro Metropolitana, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante- RAVIII.

§ 1° A desafetação de que trata este artigo será feita após audiência publica, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2° A área desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividades de culto.

Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASÍLIA, com sede na 3° Avenida praça Padre Roque, Centro, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RAVIII.

§ 1° Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida o caput, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1.993.

Art. 3° Como contra partida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para fornecer alimentação a pessoas carentes.

§ 1° Fica o donatário dispensado de cumprir o art. 2° do parágrafo único da Lei Nº 2.688, de 2001.

§ 2° É de dois anos contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 3° O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal , sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa. Revogam-se as disposições em contrário.

Parágrafo único. Em caso de reversão de que trata o caput,o Poder Executivo, indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6° A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 945.324,00 (novecentos e quarenta e cinco mil, trezentos e vinte e quatro reais).

Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JORGE AFONSO ARGELLO

(*) Republicado por conter erro na publicação do original, no DODF N° 200 do dia 17/10/2001.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202 de 19/10/2001

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 17/10/2001 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 19/10/2001 p. 4, col. 2