Legislação correlata - Decreto 18505 de 31/07/1997
Legislação correlata - Decreto 18511 de 08/08/1997
Legislação correlata - Lei 3096 de 24/12/2002
Legislação correlata - Decreto 18161 de 09/04/1997
Legislação correlata - Decreto 22502 de 24/10/2001
(revogado pelo(a) Lei 3742 de 18/01/2006)
(regulamentado pelo(a) Decreto 17797 de 31/10/1996)
Institui e regulamenta a Loteria Social do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a Loteria Social do Distrito Federal, serviço público destinado a captar e canalizar recursos para os fins de que tratam os parágrafos deste artigo.
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado de Ação Social, a Loteria Social do Distrito Federal, serviço público destinado a captar e canalizar recursos para fins de que tratam os parágrafos deste artigo: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3130 de 16/01/2003)
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo constituirão fundo especial e serão aplicados no financiamento de habitação popular e em infra-estrutura urbana básica, na aquisição de equipamentos diversos para a segurança pública, em programas de atendimento que envolvam prevenção e repressão ao uso de drogas e tratamento aos usuários de drogas, em programas nas áreas de saúde, educação e esporte amador comunitário.
§ 1° Os recursos de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal e serão aplicados, preferencialmente, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) nas ações voltadas no atendimento dos portadores de deficiência, 25% (vinte e cinco por cento) nas ações de atendimento da criança e ao adolescente e 25% (vinte e cinco por cento) nos programas de atendimento aos idosos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2793 de 16/10/2001)
§ 2º - Os programas de que trata o parágrafo anterior beneficiarão, preferencialmente, os setores sociais de baixa renda e atenderão à criança e ao adolescente, aos idosos e ex-presidiários. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2793 de 16/10/2001)
Art. 2º - O Banco de Brasília S.A. - BRB é o agente financeiro da Loteria Social do Distrito Federal.
Art. 3º - Podem ser explorados pela Loteria Social do Distrito Federal:
I - loteria convencional, com venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas prefixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
II - loteria instantânea, com venda de bilhetes previamente numerados e sorteados, adquiridos aleatoriamente pelo interessado, que proporcionem resultado imediato, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
III - loteria de concurso, com a indicação pelo apostador, em bilhete próprio e mediante pagamento, de determinados números, os quais serão submetidos a sorteio em horários e datas prefixadas, podendo os prêmios aos acertadores ser bancados ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado;
IV - sorteio numérico, com distribuição aos apostadores de prêmios em bens duráveis ou em espécie, tendo como base os resultados da loteria convencional;
V - concurso de prognósticos, com a indicação pelo apostador de determinados números, símbolos ou figuras, que serão submetidos a sorteio instantâneo, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
VI - loteria mista, com venda de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades.
Art. 4º - As modalidades de loteria a que se refere o art. 3º - serão objeto de regulamentação e as apostas feitas em bilhetes, cartelas, volantes, por telefone e, ainda, por terminais de vídeo ligados a computador central, operados pelo apostador com dinheiro, fichas, cartão magnético, impulsos eletrônicos ou outros meios que permitam a conversão em moeda corrente.
Art. 5º - Os bilhetes bem como as peças publicitárias da Loteria Social do Distrito Federal terão, de forma legível, o alerta: "ATENÇÃO: NÃO COLOQUE EM JOGO AS PRIORIDADES DE SUA FAMÍLIA".
Art. 6º - A Loteria Social do Distrito Federal será explorada diretamente pela administração pública ou por terceiros, neste caso mediante concessão ou permissão precedida de licitação pública, nos termos da Lei nº - 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e das normas gerais de concessão e permissão de serviços públicos, podendo ainda o Distrito Federal contratar e celebrar convênio com outras loterias ou empresas públicas ou privadas para esse fim.
Art. 7º - Fica constituído o Conselho de Administração da Loteria Social do Distrito Federal, com a responsabilidade de programar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere esta Lei, bem como acompanhar, fiscalizar e controlar a apuração dos resultados.
Parágrafo único. O órgão colegiado de que trata este artigo exercerá igualmente as funções de Conselho de Administração do fundo especial referido no art. 1º - desta Lei, cabendo-lhe a definição das estratégias e prioridades de aplicação dos resultados líquidos da Loteria Social, bem como o desempenho de outras funções a serem definidas em regimento próprio.
Parágrafo único. O órgão colegiado de que trata este artigo deverá fiscalizar a aplicação dos recursos líquidos da Loteria Social, bem como a prestação de conta efetuada pelo Conselho de Administração do Fundo de que trata o § 1° do art. 1°, cabendo-lhe a definição das estratégias e prioridades de aplicação desses recursos, além do desempenho de outras funções a serem definidas em regulamento próprio. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2793 de 16/10/2001)
Art. 8º - O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior será composto pelos Secretários de Fazenda e Planejamento e de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, pelo Presidente do Banco de Brasília S.A., por três representantes dos trabalhadores, um representante do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e quatro representantes comunitários, um dos quais oriundo de instituição beneficente.
Art. 8° O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior será composto pelos Secretários de Fazenda e Planejamento e de Ação Social, Presidente do Banco de Brasília S.A., Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, pelo Diretor da Diretoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência da Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal – CORDE, Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, titular da Gerência para Assuntos do Idoso da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal, de um representante comunitário oriundo de instituição beneficente, indicado pelo Conselho de Entidades de Promoção e Assistência Social do Distrito Federal - CEPAS e de um representante da Associação Nacional das Loterias Governamentais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2793 de 16/10/2001)
§ 1º - Entre os representantes dos trabalhadores, dois serão indicados pelos sindicatos e um pelas associações representativas dos servidores militares do Distrito Federal, alternadamente.
§ 1° As funções de membros do Conselho de Administração não serão remuneradas, sendo o seu desempenho considerado como serviço público relevante. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2793 de 16/10/2001)
§ 2º - O Secretário de Fazenda e Planejamento presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social.
§ 2° O Conselho de Administração será assessorado pela Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar e fiscalizar as atividades lotéricas, propor normas regulamentares, planos, programas e editais necessários à execução e exploração das atividades lotéricas e do programa de aplicação dos recursos da Loteria Social, de conformidade com o que se dispuser a regulamentação desta Lei, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2793 de 16/10/2001)
§ 3º - O Conselho de Administração será assistido pela Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas regulamentares, planos, programas e editais necessários à execução das atividades lotéricas e do programa de aplicação dos recursos do fundo especial, de conformidade com o que dispuser a regulamentação desta Lei.
§ 3° A Secretaria Executiva terá a estrutura administrativa definida no anexo único desta Lei, cujas competências e atribuições serão definidas no regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2793 de 16/10/2001)
§ 4º - As funções dos membros do Conselho de Administração não serão remuneradas, sendo considerado o desempenho delas como serviço público relevante.
§ 4° O secretário de Fazenda e Planejamento presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social e nomeará O Secretário Executivo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2793 de 16/10/2001)
§ 4º O Secretário de Estado de Ação Social presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3130 de 16/01/2003)
Art. 9º - Os membros do Conselho de Administração apresentarão, no ato da posse e da exoneração, declaração de bens.
Art. 10. O Governo do Distrito Federal enviará trimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório circunstanciado com a especificação da aplicação dos recursos provenientes da Loteria Social do Distrito Federal.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 232, de 14 de janeiro de 1992.
108º da República e 37º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146 de 30/07/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 30/07/1996 p. 6262, col. 2