SINJ-DF

LEI Nº 232, DE 14 DE JANEIRO DE 1992

(Revogado(a) pelo(a) Lei 1176 de 29/07/1996)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 2847 de 14/02/2003)

(Revogado(a) pelo(a) Lei 3742 de 18/01/2006)

Autoriza o Governo do Distrito Federal a instituir a Loteria Social e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir no âmbito da Secretaria da Fazenda, a Loteria Social do Distrito Federal, tipo instantânea, destinado a captar a canalizar recursos para o financiamento de programas na área social e comunitária.

§ 1º - Os recursos serão aplicados no financiamento de habitação popular de infra-estrutura básica, programas nas áreas da saúde, educação e esporte amador.

§ 2º - Os programas deverão beneficiar, exclusivamente, comunidades carentes, crianças abandonadas, idosos, ex-presidiários.

Art. 2º - Ficam constituídos um Fundo Especial e um Conselho de Administração da Loteria Social com a responsabilidade de programar e administrar a exploração das atividades lotéricas a que se refere esta Lei, aprovar projetos e prioridades de aplicações, acompanhar, fiscalizar a controlar a apuração dos resultados.

Art. 3º - O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior, será composto pelos Secretários da Fazenda, do Desenvolvimento Social, pelo Presidente do Banco de Brasília, um representante dos sindicatos de trabalhadores, e de quatro representantes comunitários, sendo um de instituição beneficente.

§ 1º - O Secretário da Fazenda presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social, cabendo-lhe designar uma Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar as atividades lotéricas, propor normas, regulamento, planos, programas e editais necessários à sua execução direta ou indireta.

§ 2º - As funções dos Membros do Conselho de Administração não serão remuneradas, sendo seu desempenho consideração como um serviço público relevante.

Art. 4º - Fica o Governo obrigado e enviar trimestralmente à Câmara Legislativa relatório circunstanciado com a especificação da aplicação dos recursos provenientes da Loteria Social.

Art. 5º - Os Membros do Conselho de Administração deverão apresentar no ato da posse e da exoneração, declaração de bens.

Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1992

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 16/01/1992 p. 2, col. 1