Regulamenta a Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
REGULAMENTO DA LOTERIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
DAS NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 1º - A Loteria Social do Distrito Federal, criada pela Lei nº 1.176, de 29 de julho de 1996, é serviço público instituído no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, regido pelo presente regulamento e legislação específica.
Art. 2º - Ao Conselho de Administração da Loteria Social do Distrito Federal, assistido pela Secretaria Executiva, compete planejar, coordenar, executar, fiscalizar e supervisionar serviços Ictéricos regulamentados por este Decreto.
Art. 3º - Todos os recursos líquidos captados pela Loteria Social do Distrito Federal, constituirão um fundo especial a serem aplicados no financiamento da habitação popular e em infraestrutura urbana básica, na aquisição de equipamentos diversos para a segurança pública, programas de saúde, educação e esporte amador, preferencialmente nos setores sociais de baixa renda e assistência às crianças. adolescentes, idosos e ex-presidiários.
Art. 4º - Poderão ser explorados pela Loteria Social do Distrito Federal.
I. Loteria Convencional, com venda de bilhetes previamente numerados, cujo sorteio será efetivado em datas prefixadas, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
II. Loteria Instantânea, com venda de bilhetes previamente numerados e sorteados, adquiridos aleatoriamente pelo interessado, que proporcionem resultado imediato, para distribuição aos acertadores de prêmios previamente anunciados;
III Loteria de Concurso, com a indicação pelo apostador, em bilhete próprio e mediante pagamento, de determinados números, os quais serão submetidos a sorteio em horários e datas prefixadas, podendo os prêmios aos acertadores serem bancados ou distribuídos mediante rateio de parte do montante arrecadado, com a captação das apostas sendo feitas por terminal eletrônico ligado a um computador central,
IV. Sorteio Numérico, com distribuição aos apostadores de prêmios em bens duráveis ou em espécie, tendo como base os resultados da loteria convencional;
V. Concurso de Prognóstico, com a indicação pelo apostador de determinados números, símbolos ou figuras, que serão submetidos a sorteio instantâneo através de um gerador aleatório contido num terminal eletrônico de vídeo ligado a um computador central, proporcionando aos acertadores prêmios com valor fixo e/ou cumulativo, previamente anunciados.
VI. Loteria Mista, com venda de bilhetes que reúnam características de duas ou mais modalidades.
Parágrafo único. Todas as modalidades Ictéricas, serão objeto de regulamentação, constante de Plano Lotérico devidamente aprovado.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º - Toda movimentação financeira da Loteria Social do Distrito Federal deverá ser realizada exclusivamente no Banco de Brasília S. A. - BRB, agente financeiro oficial do Distrito Federal.
Art. 6º - Os bilhetes bem como as peças publicitárias da Loteria Social do Distrito Federal terão, de forma legível, o alerta: "ATENÇÃO: NÃO COLOQUE EM JOGO AS PRIORIDADES DE SUA FAMÍLIA"
Art. 7º - A Loteria Social do Distrito Federal poderá, mediante concessão ou permissão precedidas de licitação pública, nos termos da Lei nº 8.666 de 21.06.93, ser explorada por terceiros, podendo ainda, contratar e celebrar convênios com outras Loterias Estaduais.
Art. 8º - Caberá ao Conselho de Administração da Loteria Social do Distrito Federal, por meio de sua Secretaria Executiva, elaborar o edital de licitação pública de acordo com a legislação vigente e as condições básicas que assegure a lisura do certame.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1996
108º da República e 37° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1, 2 e 3 de 01/11/1996 p. 8978, col. 2