(revogado pelo(a) Lei 3742 de 18/01/2006)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei n° 1.176, de 29 de julho de 1996.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A Lei n° 1.176, de 29 de julho de 1996, fica alterada na forma que se segue:
I – O § 1° do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu § 2°:
“§ 1° Os recursos de trata este artigo serão destinados ao Fundo de Assistência Social do Distrito Federal e serão aplicados, preferencialmente, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) nas ações voltadas no atendimento dos portadores de deficiência, 25% (vinte e cinco por cento) nas ações de atendimento da criança e ao adolescente e 25% (vinte e cinco por cento) nos programas de atendimento aos idosos.”
II – O parágrafo único do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O órgão colegiado de que trata este artigo deverá fiscalizar a aplicação dos recursos líquidos da Loteria Social, bem como a prestação de conta efetuada pelo Conselho de Administração do Fundo de que trata o § 1° do art.1°, cabendo-lhe a definição das estratégias e prioridades de aplicação desses recursos, além do desempenho de outras funções a serem definidas em regulamento próprio.”
III - O Art. 8° e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O Conselho de Administração a que se refere o artigo anterior será composto pelos Secretários de Fazenda e Planejamento e de Ação Social, Presidente do Banco de Brasília S.A., Presidente do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, pelo Diretor da Diretoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência da Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal – CORDE, Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, titular da Gerência para Assuntos do Idoso da Subsecretaria de Direitos Humanos da Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos do Distrito Federal, de um representante comunitário oriundo de instituição beneficente, indicado pelo Conselho de Entidades de Promoção e Assistência Social do Distrito Federal - CEPAS e de um representante da Associação Nacional das Loterias Governamentais.
§ 1° As funções de membros do Conselho de Administração não serão remuneradas, sendo o seu desempenho considerado como serviço público relevante.
§ 2° O Conselho de Administração será assessorado pela Secretaria Executiva, encarregada de sistematizar e fiscalizar as atividades lotéricas, propor normas regulamentares, planos, programas e editais necessários à execução e exploração das atividades lotéricas e do programa de aplicação dos recursos da Loteria Social, de conformidade com o que se dispuser a regulamentação desta Lei, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração.
§ 3° A Secretaria Executiva terá a estrutura administrativa definida no anexo único desta Lei, cujas competências e atribuições serão definidas no regulamento.
§ 4° O secretário de Fazenda e Planejamento presidirá o Conselho de Administração da Loteria Social e nomeará O Secretário Executivo.
Art. 2° Os empregos decorrentes da implementação da Loteria Social do Distrito Federal serão destinados, preferencialmente, ao portador de deficiência ou a pessoa pertencente a família responsável por deficientes.
Art. 3° Os efeitos financeiros decorrentes das modificações introduzidas por esta Lei correrão à contadas dotações próprias do Distrito Federal.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de outubro de 2001
113º da República e 42º de Brasília
(Art. 8°, § 3°, Lei n° 1.176/1996)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200 de 17/10/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 17/10/2001 p. 3, col. 1