SINJ-DF

PORTARIA Nº 136, DE 28 DE JULHO DE 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso V do Regimento aprovado pelo Decreto nº 15.061, de 24 de setembro de 1993, combinado com o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 23.619, de 19 de fevereiro de 2003, e ainda, com base na delegação de competência disposta no artigo 5º do Decreto nº 23.902, de 11 de julho de 2003, alterado pelo Decreto nº 23.938, de 24 de julho de 2003;

considerando que, em cumprimento à Decisão Liminar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003.00.2.008994-0, foi suspensa a operação do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC, por via da Portaria nº 128-ST, de 21 de julho de 2004;

considerando a deflagração do procedimento licitatório para a delegação de permissões para operar no Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC;

considerando que a entrega das propostas para a Concorrência nº 01/2004-ST está prevista para o período de 23 a 27 de agosto de 2004;

considerando a manifestação favorável do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sobre a possibilidade de serem mantidos em atividade os atuais operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC, até o final do processo licitatório, por prazo que não deverá exceder 180 (cento e oitenta) dias, em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Estado de Transportes;

considerando a importância de assegurar um adequado atendimento aos usuários dos transportes públicos coletivos do Distrito Federal, resolve:

1. AUTORIZAR, até o término da Concorrência nº 01/2004-ST, observado o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, a operação do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC pelos detentores de Permissões Emergenciais emitidas pelo então Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF, e de Autorizações emitidas pela Secretaria de Estado de Transportes, com base nas disposições contidas no Decreto nº 23.903, de 11 de julho de 2003.

2. A operação do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC de que trata esta Portaria deverá atender às seguintes disposições: 2.1. itens 2.3.1 e 2.3.2 da Portaria nº 113-ST, de 29 de outubro de 2003, relativamente à programação visual obrigatória, inclusive com a identificação numérica das Autorizações nos veículos, e utilização de uniforme, crachá e selo de regularidade; 2.2. Portaria nº 118-ST, de 07 de novembro de 2003, relativamente à obrigatoriedade da padronização visual dos veículos e sua retirada quando houver substituição ou baixa de veículo; 2.3. itens 1, 2, 2.1 e 2.2 da Portaria nº 148-ST, de 30 de dezembro de 2003, relativamente à obrigatoriedade do preenchimento do Cartão de Controle de Viagens (cartão de ponto) e do Boletim de Transporte Alternativo de Condomínio (BTAC), e da entrega semanal dos mesmos na DFTRANS, acompanhados dos Discos-Diagrama de Tacógrafo; 2.4. Portaria nº 17-ST, de 17 de fevereiro de 2004, relativamente às normas de utilização, preenchimento e encaminhamento dos formulários de Boletim de Transporte Alternativo de Condomínio (BTAC).

3. O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria, bem como o não atendimento aos condomínios e às rotas especificadas nas Permissões Emergenciais sujeitarão o infrator à cassação da Autorização.

4. Fica vedada a substituição de veículos durante a vigência da operação definida nesta Portaria, ressalvados os casos comprovados de sinistro, de roubo, ou de dano que impossibilite a utilização regular do veículo na prestação do serviço. (Suspenso(a) pelo(a) Portaria 155 de 31/08/2004)

5. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

6. Revogam-se a Portaria nº 128-ST, de 21 de julho de 2004, e demais disposições em contrário.

MAURO COSTA MENDES CATEB

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, seção 1 de 29/07/2004 p. 35, col. 2