SINJ-DF

PORTARIA Nº 017– ST, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 15.061, de 24 de setembro de 1993, combinado com o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 23.619, de 19 de fevereiro de 2003, com base na delegação de competência disposta no artigo 5º do Decreto nº 23.902, de 11 de julho de 2003, alterado pelo Decreto nº 23.938, de 24 de julho de 2003,

considerando a necessidade de aprimorar as medidas de controle operacional e as relativas a atualização, preenchimento e encaminhamento dos formulários de campo BTACs do STPAC, com vistas a assegurar maior confiabilidade às informações sobre a operação, que são vitais para o adequado desempenho das atividades de gestão do transporte público coletivo, resolve:

1. Instituir modelo para o Boletim de Transporte Público Alternativo de Condomínio – BTAC do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC, conforme Anexos I e II a esta Portaria.

2. Estabelecer as seguintes normas para a utilização, o preenchimento e o encaminhamento dos formulários BTACs:

2.1. chancela, pela DFTRANS, na folha de controle do bloco dos formulários (BTACs), antes de sua utilização em campo;

2.2. controle numérico, pela DFTRANS, de todos os formulários (BTACs), conforme Anexo IV, a serem utilizados em campo;

2.3. encaminhamento de BTACs de que tratam os subitens 2.1 e 2.2, ao setor responsável da DFTRANS, no máximo, até o dia 15 de cada mês, para utilização, no mês subseqüente, por todos os que detenham a delegação pertinente;

2.4. controle, pela DFTRANS, de qualquer formulário (BTAC) rasurado ou danificado, o qual deverá, sempre, ser acompanhado daquele que o substituir; (Legislação Correlata - Portaria 136 de 28/07/2004)

2.5. preenchimento obrigatório completo do BTAC, conforme Anexo III, em todas as linhas e colunas do respectivo campo do documento, ao término de cada viagem (viagem a viagem);

2.6. entrega, à entidade representativa, pelo autorizatário, dos BTACs e discos-diagrama de tacógrafo correspondentes à operação da semana, em 02 (duas) etapas, de acordo com o cronograma a seguir:

2.6.1. até quarta-feira, os documentos relativos à operação de sábado a terça-feira, inclusive;

2.6.2. até segunda-feira, os documentos relativos à operação de quarta-feira a sexta-feira, inclusive;

2.7. lançamento, sempre no verso do documento (BTAC) original, de quaisquer anotações adicionais, com identificação do responsável pelas mesmas;

2.8. entrega, até quarta-feira, ou no primeiro dia útil subseqüente, pelas entidades representantes do STPAC, dos documentos originais (BTACs), discos-diagrama de tacógrafo e disquetes ou similares, contendo a transcrição dos dados dos BTACs em meio magnético relativos à semana de operação iniciada no sábado e encerrada na sexta-feira imediatamente anterior.

3. Caso a quantidade de viagens realizadas pelo autorizatário ultrapasse a quantidade de espaços disponíveis no BTAC, o operador deverá preencher um novo BTAC, indicando neste o número do BTAC de início de operação.

4. Todas as vias do BTAC deverão ser preenchidas simultaneamente.

5. A entidade representativa do autorizatário, devidamente cadastrada junto à DFTRANS, examinará e carimbará todas as vias do BTAC, no ato de recebimento do documento em sua sede.

5.1. A distribuição das vias do BTAC deverá obedecer à seguinte sistemática:

5.1.1. a primeira via do BTAC será entregue à DFTRANS, pela entidade representativa, juntamente com o disquete ou similares, contendo as informações digitadas e conferidas;

5.1.2. a segunda via do BTAC ficará em poder da entidade representativa;

5.1.3. a terceira via do BTAC será devolvida ao autorizatário.

5.2. Não será aceito BTAC com rasura, marca de corretivo, sem assinatura, incompleto ou com informações diferentes nas vias.

5.3. Em caso de erro ou rasura, o autorizatário deverá cancelar o BTAC, mantendo as três vias no bloco, e preencher um novo BTAC, com as informações corretas.

6. Os autorizatários e as entidades representativas manterão sob sua guarda, por cinco anos, em perfeitas condições de utilização, as respectivas vias dos BTACs, que deverão ser apresentadas à DFTRANS sempre que exigido.

7. A DFTRANS averiguará, sempre que necessário, a utilização dos blocos de BTACs pelos autorizatários.

8. O setor de informática da DFTRANS introduzirá, no sistema de acompanhamento da operação e da arrecadação de receita do transporte público coletivo, parâmetros para o controle informatizado dos dados dos BTACs.

9. O setor de fiscalização da DFTRANS realizará inspeção periódica, em campo, dos BTACs, anotando nos mesmos as irregularidades eventualmente constatadas.

10. O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria será considerado como infração prevista no item 01.22, do grupo B, Anexo I, do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, aprovado pela Lei número 3.106, de 27 de dezembro de 2002.

11. O preenchimento do BTAC com número de passageiros inferior ao efetivamente transportado, independentemente do modo de pagamento da passagem, será considerado como infração prevista no item 01.24, do grupo B, Anexo I, do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, aprovado pela Lei número 3.106, de 27 de dezembro de 2002.

12. O cadastramento dos prepostos do STPAC, na DFTRANS, somente poderá ser feito mediante a apresentação de comprovante do contrato de trabalho, legalmente válido, entre o autorizatário e o preposto.

14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO COSTA MENDES CATEB

(Os anexos constam no DODF)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1 de 17/02/2004 p. 17, col. 2