Legislação Correlata - Portaria 68 de 17/07/2003
Legislação Correlata - Portaria 136 de 28/07/2004
Legislação Correlata - Portaria 176 de 09/11/2004
Legislação Correlata - Portaria 185 de 01/12/2004
Legislação Correlata - Portaria 19 de 11/02/2005
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
. considerando o Projeto de Melhoria do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, elaborado pela Secretaria de Transportes do Distrito Federal;
. considerando a necessidade do ajuste da oferta de transporte público às demandas com origem nos Parcelamentos do Solo do Distrito Federal, denominados Condomínios, inclusive com a caracterização das áreas a serem atendidas e as rotas de ligação destas com os diferentes destinos;
. considerando o objetivo do ordenamento dos diferentes serviços de transportes públicos, no sentido de eliminar as superposições de rotas e a ocorrência de operações não supervisionadas, que representam riscos à segurança dos usuários e prejuízos para a racionalidade, gerando maiores custos por passageiro no Sistema como um todo;
. considerando a necessidade de racionalização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, objetivando atendimento uniforme a todos os usuários, inclusive os que gozam de descontos e gratuidades concedidos por lei;
. considerando a necessidade de uma melhor coordenação operacional dos diferentes serviços operados por permissionários autônomos, assegurando aos usuários maior regularidade e confiabilidade e a prestação dos serviços, sem a interferência de operadores irregulares;
. considerando a necessidade de uma melhor coordenação no atendimento prestado aos usuários por um serviço que, tendo característica de transporte público urbano, sujeito à existência de uma programação regular, com horários, rotas e frota,estabelecida de forma confiável são, no entanto, operados por permissionários autônomos, não articulados entre si;
. considerando o disposto no artigo 3º, da Lei nº 3.000, de 4 de junho de 2002, que prevê a regularização do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios - STPAC/DF, mediante a realização de procedimento licitatório, decreta:
Art. 1º. Fica a Secretaria de Transportes do Distrito Federal, por intermédio de um Grupo de Trabalho, incumbida de proceder ao recadastramento de todos os operadores do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios - STPAC/DF e a definir normas para a melhoria desse serviço, com vistas ao aperfeiçoamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 2º. O Secretário de Transportes baixará Portaria constituindo Grupo de Trabalho que cumprirá suas atribuições, através do desenvolvimento das seguintes etapas indispensáveis, além de outras que possam a vir a ser consideradas necessárias:
I - estabelecer os critérios para o recadastramento do STPAC/DF;
II - definir a documentação a ser apresentada pelos detentores de Permissões Emergenciais;
III - proceder ao recadastramento geral das Permissões Emergenciais do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios - STPAC- DF;
IV - caracterizar a programação visual obrigatória para os veículos que irão operar, após a vistoria que precederá a emissão das novas Permissões Emergenciais;
V - definir o modelo das novas Permissões Emergenciais e dos selos de identificação dos veículos vistoriados;
VI - estabelecer uma sistemática de fiscalização e as normas gerais para o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STPA/DF .
VII - definir um plano de fiscalização e controle dos transportadores que operam sem autorização ou supervisão do Poder Público;
VIII - elaborar os critérios para o lançamento do Edital de Licitação, com vistas à regularização definitiva do Serviço de Transporte Alternativo de Condomínios - STPAC/DF, nos termos do preconizado pelo artigo 3º da Lei nº 3.000, de 4 de julho de 2002.
Parágrafo Único. O Secretário de Transportes poderá constituir Subgrupos de Trabalho, à divisão das tarefas permitindo sua agilização.
Art. 3º. O DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal proverá o Grupo de Trabalho de trata o artigo 1º deste Decreto:
I – o apoio de pessoal que lhe foi requisitado para apoio técnico e administrativo ou para compor os subgrupos;
II – todos os dados operacionais do Sistema que sejam necessários para a realização do trabalho objeto deste Decreto;
III – no prazo de 24 horas, toda a documentação existente sobre o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios do Distrito Federal – STPAC/DF, seja os relativos dos operadores já detentores de Permissões Emergenciais ou dos inscritos com processos no órgão;
IV – os dados necessários para concepção do termo de referência necessário para a elaboração do Edital de Licitação para o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios do Distrito Federal – STPAC/DF.
Art. 4º. O não atendimento, pelo titular da Permissão Emergencial, à determinação de recadastramento contida neste Decreto implicará na imediata cassação da outorga.
Art. 5º. As Permissões Emergenciais cassadas por motivo de não recadastramento, na forma do artigo anterior, quando consideradas necessárias à preservação do adequado atendimento aos condomínios, serão redistribuídas aos candidatos com processo de inscrição em tramitação no DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal.
Art. 6º. A operação do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínios – STPAC/DF dar-se-á de acordo com as normas do Código Disciplinar Unificado aprovado pela Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002. (Legislação Correlata - Portaria 69 de 21/07/2003)
Art. 7º. Para a realização dos procedimentos de fiscalização, a Secretaria de Transportes firmará Convênio com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, e a Polícia Militar do Distrito Federal, com a interveniência do DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 8º No sentido do cumprimento do disposto neste Decreto e objetivando a simplificação e racionalidade das atividades do poder concedente, no gerenciamento do serviço prestado por operadores autônomos, mas com características de serviço público essencial, a Secretaria de Transportes fica autorizada a celebrar Convênio de Cooperação Mútua com a Federação das Cooperativas dos Profissionais Autônomos de Transporte de Brasília e Distrito Federal – FECOOTAB/DF, voltado para o planejamento e supervisão dos serviços prestados a partir do qual a entidade prestará, regularmente, à Secretaria de Transportes e ao DFTRANS, informações relativas a:
I - a relação dos Condomínios que estão sendo atendidos e demanda de cada um deles;
II - o número de veículos em operação em cada condomínio;
III - as condições em que vem sendo prestado o atendimento aos usuários dos condomínios, principalmente em relação à regularidade, freqüência, manutenção das rotas, além de outras características da operação prestada pelos detentores de Permissão Emergencial em cada condomínio;
IV - os dados coletados pelos discos de tacógrafo, que serão enviados semanalmente ao órgão de gerência;
V - as reclamações ou solicitações apresentadas pelos responsáveis pelos usuários em cada condomínio;
VI - a ocorrência de quaisquer eventuais acidentes envolvendo veículos do Serviço;
VII - os dados de atendimento de viagens, que serão coletados por relógios de ponto instalados em todos os condomínios atendidos;
VIII - os dados relativos à manutenção do registrado no órgão de gerência, quanto aos permissionários e seus prepostos, motoristas e cobradores;
IX - as informações, nos períodos que se situarem entre as vistorias obrigatórias, da possível identificação de veículos em mau estado de conservação, que possam oferecer risco à segurança ou desconforto aos usuários;
X - outros dados a critério do órgão de gerência. Parágrafo Único. Face ao estabelecimento deste Termo de Cooperação Mútua, os dados colocados à disposição do órgão de gerência, pela FECOOTAB, serão instrumentos válidos para, após as verificações legais, aplicação do Código Disciplinar Unificado.
Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para a execução das etapas de que trata o artigo 2º deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1 de 14/07/2003 p. 12, col. 2