SINJ-DF

PORTARIA Nº 128, DE 21 DE JULHO DE 2004

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 136 de 28/07/2004)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 15.061, de 24 de setembro de 1993, combinado com o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 23.619, de 19 de fevereiro de 2003, com base na delegação de competência disposta no artigo 5º do Decreto nº 23.902, de 11 de julho de 2003, alterada pelo Decreto nº 23.938, de 24 de julho de 2003, tendo em vista a publicação, na edição nº 138, de 21 de julho de 2004, do Acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003.00.2.008994-0, que defere liminar que suspende a aplicação dos artigos 3º e 4º, e seu parágrafo único, da Lei Distrital nº 2.683, de 19 de janeiro de 2001, e do artigo 5º, “caput”, e seus parágrafos 3º, 4º e 5º, da Lei Distrital nº 3.000, de 4 de julho de 2002, resolve:

1. SUSPENDER, com fundamento na Decisão Liminar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2003.00.2.008994-0, as Permissões Emergenciais emitidas pelo então Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU/DF, e as Autorizações emitidas pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC.

2. Determinar aos detentores das Permissões Emergenciais e das Autorizações de que trata o item anterior que cessem, a partir da data da publicação desta Portaria, as operações do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC.

3. O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará o enquadramento do infrator no exercício fraudulento da prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, na forma prevista no artigo 28 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, com a redação dada pela Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, alterada pelo artigo 9º da Lei n° 3.229, de 21 de novembro de 2003.

4. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO COSTA MENDES CATEB

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1 de 22/07/2004 p. 11, col. 1