O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso IV, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 15.061, de 24 de setembro de 1993, combinado com o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 23.619, de 19 de fevereiro de 2003, com base na delegação de competência disposta no artigo 5º do Decreto nº 23.902, de 11 de julho de 2003, alterado pelo Decreto nº 23.938 de 24 de julho de 2003,
considerando as disposições contidas no item 4 da Portaria nº 136-ST, de 28 de julho de 2004, da Secretaria de Transportes do Distrito Federal, quanto à vedação de substituição de veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC, durante a vigência da operação definida na referida Portaria, ressalvados os casos nela previstos;
considerando a grande quantidade de Requerimentos de substituição de veículo do STPAC que continua a ser recebida na Secretaria de Transportes;
considerando que a quase totalidade desses Requerimentos indica a substituição do veículo atual por outro novo (zero quilômetro) ou com menos tempo de uso;
considerando que a renovação da frota é benéfica para o Serviço e para seus usuários;
considerando, ainda, que, no formulário adotado para o pedido de substituição de veículo, o Autorizatário declara, expressamente, “estar ciente de que a validade da AUTORIZAÇÃO, da qual sou detentor, para operar o STPAC cessará com a conclusão do procedimento licitatório que será realizado em 2004, não cabendo, portanto, ao Poder Concedente, qualquer responsabilidade em relação ao período de depreciação do veículo agora emplacado, caso não me seja possível lograr êxito de classificação na licitação a ser realizada nos termos da Lei Distrital nº 3.000, de 4 de julho de 2002”, Resolve:
1. Suspender, até ulterior deliberação, a aplicação do dispositivo contido no item 4 da Portaria nº 136-ST, de 28 de julho de 2004, da Secretaria de Transportes do Distrito Federal, que veda a substituição de veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC, durante a vigência da operação definida na referida Portaria, ressalvados os casos nela previstos.
2. Aplicam-se aos procedimentos de substituição realizados na vigência desta Portaria os dispositivos contidos nos itens 1.1, 2, 2.1 e 3 da Portaria nº 145–ST, de 10 de agosto de 2004.
3. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
4. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1 de 01/09/2004 p. 11, col. 1