SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 5255 de 20/12/2013

DECRETO N° 21.289, DE 27 DE JUNHO DE 2000(*)

(prorrogado pelo(a) Decreto 22394 de 14/09/2001)

(prorrogado pelo(a) Decreto 22394 de 14/09/2001)

(prorrogado pelo(a) Decreto 26766 de 03/05/2006)

(prorrogado pelo(a) Decreto 27269 de 20/09/2006)

(prorrogado pelo(a) Decreto 27616 de 11/01/2007)

(prorrogado pelo(a) Decreto 29440 de 27/08/2008)

(prorrogado pelo(a) Decreto 28137 de 12/07/2007)

(prorrogado pelo(a) Decreto 29079 de 26/05/2008)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 22149 de 18/05/2001

Dispõe sobre a extinção do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 16, II e seu Parágrafo único do Decreto n° 21.170, de 05 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1°. Fica extinto o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal-IDHAB.

§1° A extinção operar-se-á de pleno direito após o cumprimento das formalidades previstas neste decreto no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, observado o disposto na Lei n.° 2.299 de 21 de janeiro de 1999.

§2° Enquanto não ser operar a sua extinção plena, o IDHAB atuará com a denominação "Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal em processo de extinção", exercendo suas atividades sob a supervisão do Secretario de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, a quem fica delegada a competência para praticar atos e adotar medidas necessárias à gestão da entidade.

§3° Até a sua extinção plena, o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal continuará como agente financeiro habitacional do Distrito Federal.

§4° Até a sua extinção plena, a representação judicial do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal em processo de extinção ficará a cargo de procuradores designados pelo Procurador Geral do Distrito Federal.

§5° Fica delegada competência ao inventariante da entidade, a ser designado por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, para receber as citações, as intimações e os demais atos notificatórios dirigidos ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal em processo de extinção.

Art. 2°. Os servidores ocupantes de cargos efetivos do quadro de pessoal permanente do IDHAB passam a integrar o quadro de pessoal permanente do Distrito Federal, permanecendo em seus respectivos cargos e carreiras, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, tendo lotação provisória na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Parágrafo único. Os cargos do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, que não puderem eventualmente ser redistribuídos, por incompatibilidade, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal passarão a compor quadro em extinção.

Art. 3°. Os servidores aposentados e pensionistas do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal passam a integrar o Quadro de Inativos e Pensionistas do Distrito Federal.

Art. 4". O pagamento dos precatórios do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal far-se-á exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos títulos e à conta dos créditos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Parágrafo único. Os precatórios apresentados para pagamento após a extinção de pleno direito do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal serão inclusos á conta dos créditos do Distrito Federal, sob o controle da Procuradoria-Geral, aplicando-se, no que couber, o disposto no Decreto n.° 21.151, de 25 de abril de 2000.

Art. 5°. Os saldos orçamentários, correspondentes ao exercício financeiro de 2000, ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, serão transferidos para a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Parágrafo único. Os saldos orçamentários previstos para pagamento dos inativos e pensionistas do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal serão transferidos para o orçamento da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

Art. 6°. O Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação apresentará ao Governador, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para a devida prestação de contas, relatório contendo a situação dos bens, direitos e deveres, que passam a integrar o patrimônio da Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, servidores, processos administrativos e judiciais, precatórios, licitações, contratos, pendências e medidas acautelatórias a serem eventualmente adotadas.

Art. 7°. Adotadas as providências, o Governador do Distrito Federal decidirá sobre a matéria, aprovando os termos da proposta de extinção e determinado o retorno do processo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, que ultimará as medidas visando à execução dos atos materiais necessários à dissolução de pleno direito da entidade.

Art. 8°. Caberá ao inventariante do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal em processo de extinção submeter, por intermédio do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, os atos necessários à extinção plena da entidade, à aprovação dos órgãos competentes.

Art. 9°. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações próprias da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de junho de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no DODF n.° 122, de 28 de junho de 2000.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 17/11/2000

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1, 2 e 3 de 28/06/2000 p. 8, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 17/11/2000 p. 1, col. 2