SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 6181 de 25/08/1981

DECRETO N° 12.668 DE 24 DE SETEMBRO DE 1.990.

Autoriza aumento de capital social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e altera dispositivos de seu Estatuto.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta das Deliberações n°s 220/90 e 225/90, do Conselho de Administração da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, e dos Processos n°s 072.000.028/90 e 072.000.082/90,

DECRETA :

Art. 1° - Fica autorizado o aumento do capital social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, de Cr$ 11.200,00(onze mil e duzentos cruzeiros) para Cr$ 1.726.200,00 (Um milhão, setecentos e vinte seis mil e duzentos cruzeiros), mediante a capitalização de parte das reservas de capital.

Art. 2° - Ficam aprovadas alterações no Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, quase acham consubstanciadas no documento consolidado que a este acompanha.

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1.990.

102° da República e 31° de Brasília.

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA

EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL EMATER/DF

ESTATUTO

TÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO DA EMPRESA E SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES DE AÇÃO

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO DA EMATER/DF

Art. 1° - A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER/DF), criada pelo Decreto n° 4.140, de 07 de abril de 1978, de acordo com a autorização constante da Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1977, fica constituída na forma estabelecida por este Estatuto.

Art. 2° - A EMATER/DF é uma empresa pública, individual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia jurídica, administrativa e financeira, integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, na forma do que dispõe a Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964.

Art. 3° - A EMATER/DF, com sede e foro em Brasília , e jurisdição em todo território do Distrito Federal, reger-se-á pela Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1977, pelo presente Estatuto e subsidiariamente, pelas normas de direito a ela aplicáveis.

Parágrafo único - A EMATER/DF poderá, mediante convênio com as Secretarias de Agricultura dos Estados de Minas Gerais e Goiás, desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural nesses Estados.

Art. 4° - O prazo de duração da EMATER/DF é indeterminado, podendo ser extinta nos casos e na forma previstos na legislação pertinentes e neste Estatuto.

Art. 5° - A EMATER/DF, para fins de exercício do controle e da supervisão de que trata o § 1° do artigo 3° da Lei n° 4.545, de 10 de dezembro de 1964, vincula-se a Secretaria de Agricultura e Produção, sem prejuízo de auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DE AÇÃO DA EMATER/DF

Art. 6° - São objetivos da EMATER/DF.

I - colaborar com os órgãos competentes do Governo do Distrito Federal na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural,

II - planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando o aumento da produção, da produtividade, da renda líquida e a melhoria das condições de vida no meio rural do Distrito Federal,- através da difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, de acordo com as políticas de ação do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal.

Art. 7° - Para consecução dos seus objetivos deverá a EMATER/DF observar as seguintes diretrizes básicas:

I - compatibilização dos programas de assistência técnica e extensão rural com os Planos Nacional e Regional de Desenvolvimento;

II - estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento operacional com os Sistemas de Planejamento Setorial de Produção, de Abastecimento e de Geração de Tecnologia, da Secretaria de Agricultura e Produção ou órgãos a esta vinculados e do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

III - estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, e ações revestidas de caráter educativo e, bem assim, a ação conjunta entre os serviços públicos de assistência técnica, extensão rural, de educação, de nutrição e saúde, visando a execução de programas integrados de promoção do homem;

IV - estímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais do Distrito Federal, tanto para identificação das necessidades, como para transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;

V - estímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio dos organismos creditícios na aplicação dos recursos financiados e na avaliação dos resultados;

VI - apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades fim e meio, para difusão de tecnologia e promoção do homem do meio rural, com a participação das universidades e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;

VII - adequação do.s programas e projetos de assistência técnica e extensão rural as prioridades estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Produção e Ministério de Agricultura e Reforma Agrária para o desenvolvimento do setor rural de conformidade com as necessidades do Distrito Federal;

VIII - estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associados ao crédito, à comercialização agropecuária e a organização de produtores;

IX - introdução de tecnologia que possa aumentar as potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional, através do uso de metodologia apropriada;

X - estabelecimento e manutenção de sistema de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural.

Art. 8° - Além das diretrizes a que se refere o artigo anterior, serão observadas, comutativamente, as seguintes condições dispostas na Lei Federal n° 6.126, de 06 de novembro de 1974 e no Decreto Federal n° 75.373 de 14 de fevereiro de 1975:

I - adequar suas diretrizes organizacionais e critérios de escolha de dirigentes aos adotados pelo Governo do Distrito Federal;

II - operar era consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pelo Governo do Distrito Federal;

III - ajustar a metodologia de trabalho e avaliação às normas preconizadas pelo Governo do Distrito Federal;

IV - constituir-se em principal instrumento de execução das atividades de assistência técnica e extensão rural no Distrito Federal.

Art. 9° - A EMATER/DF poderá ser contratada por órgãos públicos ou privados, mediante remuneração, para executar serviços de assistência técnica e extensão rural.

TÍTULO II

DOS REGIMES PATRIMONIAL E ECONÔMICO-FINANCEIRO

CAPÍTULO I

DO CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO

Art. 10 - O capital social da EMATER/DF é de Cr$ 1.726.200,00 (num milhão, setecentos e vinte seis mil e duzentos cruzeiros), nos termos do artigo 32 da Lei n° 6.500, de 07 de dezembro de 1977.

§ 1° - Integrará, ainda, o capital social da EMATER/DF o valor de incorporação de bens moveis e imóveis de propriedade do Distrito Federal, sob a administração da Secretaria de Agricultura e Produção, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Governador.

§ 2° - A incorporação de que trata o parágrafo anterior, far-se-á independentemente da reforma deste Estatuto.

Art. 11 - Poderá ser autorizado, por ato do Governador do Distrito Federal, o aumento do Capital da EMATER/DF mediante:

I - participação de entidades da Administração Indireta do Distrito Federal e da União, assegurada sempre, a participação majoritária do Distrito Federal;

II - incorporação de lucros, reservas, dotações orçamentárias e outros recursos;

III - reavaliação e correção monetária do ativo.

Art. 12 - O patrimônio da EMATER/DF será constituído:

I - dos bens móveis e imóveis de qualquer natureza que lhe forem transferidos como integralização do capital;

II - dos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por ela adquiridos;

III - de bens moveis e imóveis que lhe forem doados, transferidos ou legados, na forma permitida em Lei.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 13 - Constituem recursos financeiros da EMATER/DF:

I - as transferências consignadas nos anuais do Distrito Federal; orçamentos

II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes por ela firmados;

III - os créditos abertos em seu favor;

IV - os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - a renda de bens patrimoniais;

VI - os recursos de operação de credito decorrentes de empréstimos e financiamentos;

VII - doações e legados que lhe forem feitos;

VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural;

IX - recursos decorrentes de lei específica;

X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Distrito Federal detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Governador do Distrito Federal;

XI - receitas operacionais;

XII - auxílios e subvenções, atendidas as prescrições legais;

XIII - outras receitas.

CAPÍTULO III

DO EXERCÍCIO SOCIAL E DO RESULTADO ECONÔMICO

Art. 14 - O exercício social da EMATER/DF correspondera ao ano civil, levantando-se obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 15 - Os resultados apurados em balanço, observada a legislação aplicável a espécie, terão a destinação que o Conselho de Administração deliberar, estabelecida desde logo, prioridade para o aumento de capital.

Art. 16 - A prestação de contas da EMATER/DF será submetida ao Secretário de Agricultura e Produção que, com seu pronunciamento e a documentação exigida na legislação própria, a enviara ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos e na forma da legislação em vigor.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO FORMAL E FUNCIONAL DA EMATER/DF

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 17 - São órgãos da Administração Superior da EMATER/DF:

I - Conselho de Administração;

II - Presidência.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 18 - O Conselho de Administração, órgão de administração superior, de caráter normativo e deliberativo, responsável pela orientação e controle administrativo da EMATER/DF, compõe-se de 07 (sete) membros efetivos a saber:

Art. 18 - O Conselho de Administração, Órgão de Administração superior, de caráter normativo e deliberativo, responsável pela orientação e controle administrativo da EMATER-DF, compõe-se de 09 (nove) membros efetivos a saber; (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20607 de 20/09/1999)

I - o Secretário de Agricultura e Produção do Distrito Federal, que o presidirá;

II - um representante do Ministério de Agricultura e Reforma Agrária;

III - um representante da entidade de Pesquisa Agropecuária do Distrito Federal ou, na falta desta, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);

IV - um representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal;

V - três membros de livre escolha do Governador do Distrito Federal escolhidos entre pessoas de nível superior, de reconhecida capacidade técnica em atividades relacionadas com o desenvolvimento rural.

V - cinco membros de livre escolha do Governo do Distrito Federal, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnica, preferencialmente, em atividades relacionadas com o desenvolvimento rural. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20607 de 20/09/1999)

§ 1° - É membro nato do Conselho o constante do inciso I e os demais serão designados pelo Governador do Distrito Federal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma só vez.

§ 2° - Os membros designados deverão residir no Distrito Federal e não poderão ser entre si, ou com relação aos dirigentes da Empresa, parentes em linha direta até o terceiro grau.

§ 3° - Os membros a que se referem os incisos II, III e IV serão indicados pelos respectivos órgãos, ao Secretário de Agricultura e Produção do distrito Federal.

Art. 19 - Cada membro do Conselho de Administração, exceto o membro nato, contara com um suplente escolhido e designado na forma estabelecida para o respectivo titular e com observância de iguais requisitos.

Art. 20 - Nas ausências e impedimentos, os membros do Conselho de Administração serão representados pelos respectivos suplentes e o membro nato por seu substituto legal.

Art. 21 - Os membros do Conselho de Administração se investirão na função por termo lavrado em livro próprio, que será por eles assinado.

Art. 22 - O Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença de pelo menos 04 (quatro) de seus membros.

Art. 23 - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade nos casos de empate.

Art. 24 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração será de 25% (vinte e cinco por cento) da média aritmética das remunerações dos membros da Diretoria.

Art. 24 - A remuneração dos membros do Conselho de Administração, será de 10% (dez por cento) da média aritmética das remunerações dos membros da Diretoria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 17163 de 28/02/1996)

Art. 24 - a remuneração dos membros do Conselho de Administração será de 20% (vinte por cento) da média aritmética das remunerações dos membros da Diretoria. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 21312 de 06/07/2000)

§ 1° - A remuneração do Presidente do Conselho de Administração será acrescida de 10% (dez por cento) do fixado para os demais membros, a título de representação.

Art. 25 - O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente na sede da EMATER/DF, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1° - As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, devendo ser encaminhadas aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.

§ 2° - A ausência injustificada de qualquer dos membros designados a 02 (duas) reuniões consecutivas, implicará na extinção automática do seu mandato.

§ 3° - O prazo para justificação da ausência será de 10 (dez) dias, contados da data da reunião em que houver ocorrido a falta.

§ 4° - O Presidente e o Diretor Executivo da EMATER/DF participarão das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz e sem direito a voto.

§ 5° - O Conselho de Administração poderá convocar qualquer servidor, através do Presidente da Empresa, para prestar esclarecimentos em reunião, sendo obrigatório o seu comparecimento.

Art. 26 - Das reuniões do Conselho de Administração lavrar-se-ão atas que serão assinadas pelos membros presentes.

Art. 27 - Além de outras previstas neste Estatuto ou em Lei, compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

I - fixar as políticas de ação da EMATER/DF;

II - aprovar programas anuais e plurianuais da EMATER/DF e respectivos orçamentos;

III - aprovar os relatórios financeiros da Presidência, acompanhados de laudo de auditoria e apresentar recomendações sobre a evolução das receitas e despesas da EMATER/DF;

IV - deliberar sobre os balanços e as prestações de contas da EMATER/DF, após exame e pronunciamento do Conselho Fiscal;

V - apreciar o relatório anual de atividades da Presidência;

VI - deliberar sobre o aumento de capital da Empresa, sempre que necessário, submetendo-o à aprovação do Governador;

VII - deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da EMATER/DF, em consonância com a política de pessoal preconizada e observada pela legislação do Distrito Federal;

VIII - apreciar os aumentos salariais da EMATER/DF respeitada a legislação vigente;

IX - delegar competência ao Presidente, quando julgar necessário;

X - autorizar o Presidente a firmar convênios, contratos, outros acordos e seus aditivos;

XI - autorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis da EMATER/DF;

XII - autorizar a locação de bens móveis da empresa, bem como a transigência, a renúncia e a desistência de direito e ação;

XIII - examinar e submeter, através do Presidente, à aprovação do Governador, eventuais alterações do Estatuto da EMATER/DF;

XIV - aprovar o Regimento da EMATER/DF e suas modificações;

XV - deliberar sobre pedido da Empresa para contrair empréstimos ou aceitar doações, inclusive com encargos;

XVI - resolver os casos omissos neste Estatuto e outras questões que lhe forem apresentadas pela Presidência.

§ 1° - O Presidente do Conselho poderá baixar resoluções "ad-referendum" do Conselho de Administração nos casos de emergência ou quando o Conselho, por qualquer razão, não puder reunir-se em tempo hábil.

§ 2° - Os atos baixados na forma do parágrafo anterior terão validade legal e deverão ser, obrigatoriamente, submetidos ao referendo do Conselho de Administração na primeira reunião que deverá realizar-se no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias.

§ 3° - Se, por qualquer motivo, o Conselho não referenciar qualquer ato baixado na forma do parágrafo primeiro, será o mesmo submetido à apreciação do Governador do Distrito Federal, que decidirá em última instância.

SEÇÃO II

DA PRESIDÊNCIA

Art. 28 - A Presidência, órgão da Administração Superior, responsável pela gestão da EMATER/DF, será auxiliada pela Diretoria Executiva e por unidades orgânicas cujo número e competências serão definidas em regimento próprio.

Parágrafo único - A escolha do Presidente e do Diretor Executivo devera recair em técnicos brasileiros, de nível superior de comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades de assistência técnica e extensão rural.

Art. 29 - A EMATER/DF será dirigida por um Presidente designado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Agricultura e Produção.

Art. 30 - Ao Presidente cabe desempenhar as seguintes atribuições, além das que lhe forem fixadas em Regimento:

I - representar a EMATER/DF em juízo ou fora dele e constituir procuradores;

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e demais normas legais e regulamentos aplicáveis à Empresa;

III - elaborar e submeter a aprovação do Conselho de Administração o Regimento da EMATER/DF;

IV - estabelecer normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da EMATER/DF respeitadas as disposições do presente Estatuto e, em especial às condições fixadas no artigo 5° da Lei n° 6.126, de 06 de novembro de 1974;

V - submeter à aprovação do Conselho de Administração os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;

VI - submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios anuais de atividades;

VII - submeter ao Conselho de Administração os balanços, relatórios financeiros e prestação de contas da EMATER/DF, acompanhados do pronunciamento do Conselho Fiscal;

VIII - criar e operar os mecanismos necessários à articulação com os órgãos do Poder Público e do Setor Privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, credito rural, provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e organização de produtores;

IX - estabelecer unidades operacionais para execução dos projetos de assistência técnica e extensão rural;

X - submeter à deliberação do Conselho de Administração o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da EMATER/DF;

XI - propor ao Conselho de Administração aumentos salariais para a EMATER/DF, respeitada a legislação vigente;

XII - encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento de capital da EMATER/DF;

XIII - autorizar a contratação de firmas idôneas e de competência técnica, para os serviços de auditoria;

XIV - supervisionar as atividades técnicas e administrativas da EMATER/DF;

XV - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios e outros ajustes;

XVI - admitir, promover, transferir e demitir pessoal da EMATER/DF, aplicar-lhe penalidade e praticar os demais atos de administração relacionados com recursos humanos;

XVII - movimentar recursos financeiros da Empresa, juntamente com o Diretor Executivo;

XVIII - executar outras atribuições prevista neste Estatuto ou que lhe forem determinadas ou delegadas peio Conselho de Administração.

Art. 31 - O Presidente da EMATER/DF terá como substituto eventual, o Diretor Executivo da Empresa.

Art. 32 - A Diretoria Executiva responderá pela coordenação da execução das atividades da EMATER/DF, será dirigida por um Diretor Executivo, indicado pelo Secretário de Agricultura e Produção e designado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 33 - Ao Diretor Executivo da EMATER/DF cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I - coordenar e controlar as atividades técnicas administrativas da EMATER/DF;

II - dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados;

III - movimentar os recursos financeiros da Empresa juntamente com o Presidente;

IV - exercer outras atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Presidente;

V - representar o Presidente em seus impedimentos e sempre que para isto haja delegação expressa;

VI - colaborar com o Presidente em todos os atos administrativos com vistas à boa gestão dos negócios da Empresa.

Art. 34 - A remuneração e demais vantagens de Presidente e do Diretor Executivo da EMATER/DF serão fixadas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a política de pessoal aplicável à Empresa.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 35 - O Conselho Fiscal da EMATER/DF, órgão responsável pela fiscalização dos atos e fatos administrativos dos dirigentes da Empresa, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis, compõem-se de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes.

Art. 35 - O Conselho Fiscal da EMATER/DF, órgão res ponsável pela fiscalização dos atos e fatos administrativos dos dirigentes da Empresa, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis, compõe-se de 05 (cinco) Membros Efetivos e igual número de Suplentes. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13738 de 23/01/1992)

§ 1° - Os membros do Conselho Fiscal, por indicação do Secretário de Agricultura e Produção, serão designados por ato do Governador.

§ 2° - A escolha dos membros do Conselho Fiscal deverá recair sobre pessoas residentes no Distrito Federal, portadoras de formação universitária, e notórios conhecimentos na área de administração.

§ 2º - A escolha dos Membros do Conselho Fiscal de verá recair sobre pessoas residentes no Distrito Federal e comprovada experiência em administração e controle nas áreas financeira, contábil e patrimonial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 13738 de 23/01/1992)

§ 3° - São impedidos de compor o Conselho Fiscal:

I - parentes até o terceiro grau entre si, em linha reta ou colateral, ou de dirigentes da EMATER/DF;

II - servidores da EMATER/DF.

Art. 36 - O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleito por seus pares.

Art. 37 - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 01 (um) ano, permitida a recondução por uma só vez.

Art. 37 - O mandado dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22483 de 18/10/2001)

Art. 37° O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22484 de 18/10/2001)

Art. 38 - Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse mediante assinatura do termo lavrado em livro próprio.

Art. 39 - Nas suas ausências e impedimentos os membros efetivos serão representados pelos respectivos suplentes.

Art. 40 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo 02 (duas) vezes por mês, de cujas reuniões lavrar-se-ão as respectivas atas que serão assinadas pelos membros presentes.

Parágrafo único - Para as reuniões de que trata este artigo não se aplica o princípio do "quorum" mínimo.

Art. 41 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será de 10% (dez por cento) da média aritmética das remunerações dos membros da Diretoria.

Art. 41 - A remuneração dos Membros do Conselho Fiscal será a mesma fixada para o Conselho de Administração, constante do artigo 24 e parágrafo deste Estatuto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13738 de 23/01/1992)

Art. 42 - Além de outras previstas neste Estatuto ou em Lei compete, privativamente, ao Conselho Fiscal:

I - acompanhar a execução financeira e orçamentária da EMATER/DF, podendo examinar livros e requisitar informações;

II - examinar balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestação de contas da EMATER/DF, restituindo-os ao Presidente com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;

III - articular-se com órgãos de auditoria externa contratados pela EMATER/DF;

IV - emitir parecer sobre as propostas de aumento de capital social da EMATER/DF.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 43 - O regime jurídico do pessoal da EMATER/ DF será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Parágrafo único - Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMATER/DF será designado que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto da área de atuação da EMATER/DF, de acordo com as necessidades de serviço.

Art. 44 - A remuneração do pessoal da EMATER/DF procurará acompanhar os níveis de mercado, respeitada a legislação vigente.

Art. 45 - Todo o pessoal técnico e administrativo da EMATER/DF será submetido, periodicamente, a uma avaliação de desempenho, visando medir a melhoria alcançada pelo empregado e os impactos por ele gerados no alcance dos objetivos da Empresa.

Parágrafo único - A avaliação de que trata este artigo será realizada através de sistema, próprio a ser estabelecido e aprovado pela Presidência da EMATER/DF.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - É vedada à EMATER/DF conceder financiamento.

Art. 47 - O princípio de delegação poderá ser utilizado pelo Presidente da EMATER/DF, como instrumento de descentralização administrativa, com o fim de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e ações.

Parágrafo único - A utilização do princípio disposto neste artigo, por escalões subalternos da EMATER/DF, dependera de anuência prévia do Presidente.

Art. 48 - A extinção da Empresa será decretada pelo Governador, mediante proposta do Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo único - No caso de extinção da EMATER/DF, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Distrito Federal e ao das pessoas jurídicas que participarem da formação de seu capital, proporcionalmente à respectiva integralização.

Art. 49 - Este Estatuto, depois de aprovado pelo Governador do Distrito Federal, entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 24 de setembro de 1.990.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 25/09/1990 p. 2, col. 1