SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria de 10/05/1984

Legislação Correlata - Portaria de 22/08/1984

Legislação Correlata - Portaria de 25/02/1985

Legislação Correlata - Portaria de 25/02/1985

Legislação Correlata - Portaria de 27/01/1986

Legislação Correlata - Portaria de 27/01/1986

DECRETO Nº 7.553, DE 16 DE JUNHO DE 1.983.

Aprova a lotação do Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõem os artigos 7º e 8º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e o artigo 8º do Decreto nº 2.771, de 25 de novembro de 1974, e ainda o que consta da Lei nº 7.063, de 06 de dezembro de 1982, e do Decreto nº 7.299, de 15 de dezembro de 1982,

DECRETA :

Art. 1º - Fica aprovada, na forma dos Anexos I e II, a lotação do Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal, com a respectiva distribuição por classes das diversas categorias funcionais que a compõem.

Art. 2º - A Secretaria de Administração procederá aos estudos necessários à redistribuição da lotação fixada para a Polícia Militar do Distrito Federal, através do Decreto nº 2.996, de 19 de setembro de 1975.

Art. 3º - Ficam criados, na forma do Anexo III deste Decreto, empregos permanentes para composição das categorias funcionais dos Grupos de empregos de provimento efetivo, da Tabela de Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 4º - A Tabela de Pessoal Civil da Polícia Militar do Distrito Federal será constituída mediante a inclusão dos empregados da Tabela de Empregos Permanentes da Polícia Militar do Distrito Federal e dos remunerados pelos recursos do Fundo de Saúde, por transposição dos respectivos empregos, observados os Decretos de números 2.373 e 3.866, de 23 de setembro de 1973, e 14 de setembro de 1977, respectivamente, e demais normas complementares.

Art. 5º - Feitos os aproveitamentos a que se refere o artigo 4º deste Decreto, a lotação será complementada através da criação de empregos, cujo provimento ocorrerá nas classes iniciais mediante admissão de candidatos aprovados em concurso público ou por ascensão funcional e, nas demais classes, por progressão ou ascensão funcionais.

Parágrafo único - O ingresso por concurso público poderá ocorrer, nas Categorias Funcionais especificadas, observada a lotação, de conformidade com o seguinte critério:

a) nas classes C, B e A da Categoria Funcional de Técnico de Laboratório;

b) nas classes B e A da Categoria Funcional de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, respeitadas as áreas de atuação.

Art. 6º - Para fins de fixação das referencias, nas transposições mencionadas no artigo 4º, aplicar-se-á aos empregados admitidos anteriormente a 1º de março de 1976, o disposto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976, e, aos demais, deverá ser atribuída a referência inicial da classe a que corresponder o aproveitamento.

Art. 7º - Nos casos em que o salário do emprego a ser incluído for superior ao valor fixado para as referências de que trata o artigo 6º deste Decreto, deverão ser adotados os procedimentos a seguir:

a) enquadrar o servidor na referência de importância igual ou imediatamente superior ao salário, dentre as indicadas para a classe a que concorre;

b) atribuir a última referência consignada para a classe, garantindo como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a diferença entre o salário e a referência.

Art. 8º - À Polícia Militar do Distrito Federal aplicam-se todas as disposições legais e regulamentares do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973.

Art. 9º - Em decorrência do disposto no artigo anterior fica revogado o Decreto nº 3.561, de 07 de janeiro de 1977.

Art. 10 - Fica delegada competência ao Secretário de Administração para proceder a transposição de que trata o artigo 4º deste Decreto.

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 6.653 e 6.654, de 15 de março de 1982.

Brasília, 16 de junho de 1.983.

95º da República e 24º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO.

CESAR RÔMULO SILVEIRA NETO.

JOSÉ ANTÔNIO AROCHA DA CUNHA.

CELSO ALBANO COSTA.

LAURO MELCHIADES RIETH.

Obs. - Republicado por ter saído com incorreção no original publicado no "D.O.D.F." nº 113, de 16/06/83.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114 de 17/06/1983

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 16/06/1983 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 17/06/1983 p. 1, col. 1