SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 762, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos XLI e XLII do Artigo 100, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 27.784, de 16 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Estabelecer o horário de funcionamento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, bem como os critérios de lotação e movimentação dos servidores da Carreira de Atividades de Trânsito e de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

Art. 2º O quantitativo de servidores lotados em cada unidade da Autarquia deverá ser definido pela Diretoria de Administração Geral – DIRAG, que poderá se valer do auxílio técnico das unidades da Gerência de Gestão de Pessoas/DIRAG/DETRAN-DF e da Gerência de Planejamento e Modernização Administrativa – GERPLAN/DIRPOF/DETRAN-DF.

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 3º O horário padrão de funcionamento em todas as Unidades do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF será das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, de segunda-feira a sexta-feira, podendo ser reduzido ou ampliado mediante interesse da Administração.

Parágrafo único. As unidades destinadas às atividades de Policiamento e Fiscalização de Trânsito e aquelas destinadas a assegurar o funcionamento ininterrupto dos serviços essenciais à população, como as unidades orgânicas vinculadas a serviços e operações de engenharia de trânsito, poderão ter funcionamento diferenciado, exigindo-se, no segundo caso, autorização expressa da Diretoria de Administração Geral – DIRAG.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Da Carga Horária

Art. 4º A jornada de trabalho para os servidores da Autarquia é de 40 (quarenta) horas semanais, que poderá ser cumprida, conforme interesse da Autarquia, nos seguintes moldes:

I - de segunda-feira a sexta-feira no regime de 8 (oito) horas diárias, com intervalo máximo de 2 horas;

II - em regime especial de 7 horas diárias, ininterruptas ou não, adicionando-se 5 horas semanais como sobressalentes, podendo ser cumpridas em escalas por meio de convocação, com vistas ao cumprimento integral da carga horária de 40 horas semanais.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores requisitados de carreiras com jornada de trabalho diferente de 40 horas semanais e aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Trânsito, da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

§ 2º Aos ocupantes de cargo público em comissão, cargo de público de natureza especial ou função de confiança se aplica a jornada de trabalho estabelecida no inciso I, do artigo 4º, excetuando-se aqueles que trabalham em regime de escala.

§ 3º Ressalvados os casos amparados por legislação específica, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF poderá estabelecer, respeitando o limite fixado no caput, de acordo com a necessidade do serviço e o atendimento específico, escalas de trabalho e carga horária diferenciada, inclusive por meio de convocação de servidores.

Art. 5º O planejamento das escalas de serviço dos Agentes de Trânsito será elaborado pela Unidade de Planejamento de Operações – UPOP, sob a orientação da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – DIRPOL, na forma como dispuser a legislação específica.

Seção II

Do Banco de Horas

Art. 6º Fica instituído o sistema de banco de horas para todos os servidores lotados no Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, exceto aos ocupantes de cargos de natureza especial.

§ 1º As horas trabalhadas que excederem as horas de trabalho do servidor, devidamente acordadas entre a Administração e o servidor, serão consideradas excedentes e computadas como crédito no banco de horas, cabendo à chefia imediata o total controle, devendo o registro ser especificado expressamente na folha de ponto.

§ 2º As faltas justificadas, atrasos ou saídas antecipadas, somente serão computadas como débitos no banco de horas mediante requerimento prévio do interessado, por meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, e autorização expressa da chefia imediata.

§ 4º A compensação do saldo no banco de horas deverá ser realizada em até 6 meses da ocorrência, preferencialmente até o último dia útil do mês subsequente, extinguindo-se o direito em 31 de dezembro do ano a que se referir.

Art. 7º O sistema de banco de horas é incompatível com a gratificação por exercício de atividades em período de descanso de que trata a Lei nº 6.164/2018, bem como com qualquer outro instituto que preveja contraprestação pecuniária pelo exercício excedente as horas de trabalho regulares.

CAPÍTULO III

DA LOTAÇÃO

Seção I

Dos Critérios para Lotação

Art. 8º Fica expressamente definido que:

I - o servidor ocupante do cargo de Especialista em Atividades de Trânsito deverá ser lotado preferencialmente em unidade correspondente a sua área específica, mantendo as atribuições do cargo para o qual foi selecionado por intermédio de concurso público, salvo exercício de cargo público em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente aos cargos de natureza especial.

II - o servidor ocupante do cargo de Analista em Atividades de Trânsito poderá ser lotado em todas as áreas da Autarquia, mantendo as atribuições do cargo para o qual foi selecionado por intermédio de concurso público.

III - o servidor ocupante do cargo de Técnico em Atividades de Trânsito será lotado preferencialmente nas unidades com atendimento ao público, mantendo as atribuições do cargo para o qual foi selecionado por intermédio de concurso público.

IV - o servidor ocupante do cargo de Agente de Trânsito deverá ser lotado em unidade correspondente a sua área específica, mantendo as atribuições do cargo para o qual foi selecionado por intermédio de concurso público.

§ 1º Os Agentes de Trânsito, quando lotados em outras diretorias que não a DIRPOL, somente poderão exercer atividades administrativas no exercício de cargo público em comissão, cargo de público de natureza especial ou função de confiança.

§ 2º A inobservância do disposto no artigo 8º poderá ocasionar desvio de função, sujeitando o responsável às penalidades legais, cabendo à Gerência de Gestão de Pessoas comunicar à Diretoria de Administração Geral qualquer irregularidade evidenciada, a qual adotará as devidas providências.

Art. 9º O servidor exonerado do exercício de cargo público em comissão, cargo de público de natureza especial ou função de confiança poderá solicitar o seu retorno à lotação de origem, cabendo a Diretoria de Administração Geral se pronunciar quanto a conveniência e oportunidade do pleito, que decidirá por reconduzir o servidor a lotação de origem ou designá-lo para nova lotação atendendo o interesse da Administração, na forma estabelecida no artigo 8º da presente Instrução.

Seção II

Dos Critérios para Alteração de Lotação

Art. 10. A alteração de lotação do(s) servidor(es) poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - de ofício, no interesse da administração;

II - por permuta;

III - por procedimento de remoção; ou

IV - a pedido do servidor, desde que observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º A mudança de lotação de ofício, ocorrerá;

I - por determinação da DIRAG, mediante justificativa, dispensada a manifestação prévia da Gerência de Gestão de Pessoas caso ocorra dentro dos parâmetros estabelecidos com base no artigo 2º ou por interesse público devidamente justificado;

II - Por determinação da DIRAG, mediante manifestação prévia da GERPES, quando o servidor for colocado à disposição do setorial de pessoal ou para readequação do quantitativo de servidores, readaptação, disposição, redistribuição, reestruturação do órgão ou extinção de unidade.

§ 2º A mudança de lotação por permuta deverá ter a aprovação das chefias e do diretor da área de ambos os servidores, e somente será efetivada após homologação da DIRAG.

§ 3º O servidor interessado na mudança de lotação, formalizará o pedido via SEI devendo constar a unidade de interesse, a autorização da chefia e da diretoria imediatas, as quais expressarão que a movimentação do servidor não trará prejuízo à administração, cabendo à GERPES averiguar tanto a disponibilidade/perfil de lotação no local de interesse do servidor quanto o quantitativo de vagas daquela unidade.

§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de movimentação de lotação no interesse do servidor, a DIRAG, após manifestação da GERPES, definirá a unidade de lotação do servidor, mediante o interesse da administração.

§ 5º O indeferimento de que trata o parágrafo anterior não dá direito ao servidor a optar por outra lotação diversa da indicada no requerimento inicial.

§ 6º A GERPES, sempre que demandada por meio do endereço eletrônico: gerpes@detran.df.gov.br, informará quais unidades possuem disponibilidade de vagas.

§ 7º Havendo mais de um interessado para a mesma vaga, a análise caberá à GERPES, respeitando, na ordem, os seguintes critérios de desempate:

I - data de admissão, priorizando-se em caso de empate a matrícula mais antiga;

II - possuir maior tempo de atividade, salvo as licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011;

III - estar a mais tempo na lotação atual;

IV - for qualificado com o maior número de cursos profissionalizantes nos últimos cinco anos;

V - ter sido agraciado com medalhas ou condecorações; e

VI - servidor mais idoso.

Art. 11. Quando, por motivo de afastamento de servidor ou por necessidade de serviço, restar prejudicada a execução das atividades de algum setor, a GERPES poderá designar, de ofício e no interesse da administração, um servidor para exercício provisório em outra unidade da autarquia.

Art. 12. Terá assegurado o retorno à lotação de origem, o servidor afastado/licenciado:

I - por motivo de tratamento da própria saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para o usufruto de licença maternidade e paternidade;

IV - convocação para serviço obrigatório;

V - concessão de férias e abono de ponto;

V - ausências elencadas no artigo 62, da lei Complementar nº 840/2011.

Parágrafo único. O usufruto de licenças e afastamentos não elencados no caput somente garantem o retorno do servidor à lotação de origem caso não excedem, na totalidade, a 6 (seis) meses de usufruto, incluindo-se no computo as prorrogações, se houver.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As dúvidas, omissões, casos fortuitos e de força maior decorrentes da aplicação desta instrução e as situações de necessidade de serviço serão decididas e administradas pela Diretoria de Administração Geral – DIRAG, que poderá se valer de consulta a Procuradoria Jurídica do DETRAN-DF, quando entender necessário.

Art. 14. A Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – DIRTEC, providenciará, com auxílio da Diretoria de Administração Geral, o sistema de banco de horas para todos os servidores lotados no DETRAN/DF, nos moldes desta instrução.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução nº 135, de 22 de março de 2013, a Instrução nº 1.080, de 30 de dezembro de 2014 e a Instrução nº 112, de 19 de fevereiro de 2018.

Art. 16. Ficam expressamente revogados os artigos 8º e 10 da Instrução nº 826, de 12 de novembro de 2015.

Art. 17. O artigo 7º, da Instrução nº 826, de 12 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A mudança de escala de serviço dos Agentes de Trânsito será definida e coordenada pela Dirpol, que divulgará a disponibilidade de vagas, observado o disposto nesta Instrução.”

Art. 18. O artigo 12, da Instrução nº 826, de 12 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Terá assegurado o retorno à escala de origem, desde que conveniente e oportuno para a Administração, o servidor afastado em virtude de nomeação para ocupar cargo público em comissão ou função de confiança."

Art. 19. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 199, seção 1, 2 e 3 de 20/10/2020 p. 17, col. 2