O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784 de 16 de março de 2007, dispõe sobre os requisitos para mudanças de escalas de serviço e de lotação dos Agentes de Trânsito da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – Dirpol e RESOLVE:
Art. 1º O planejamento das escalas de serviço dos Agentes de Trânsito será elaborado pela Unidade de Planejamento de Operações – Upop, sob a orientação da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – Dirpol.
Art. 2º Os Agentes de Trânsito que não atuam diretamente nas atividades operacionais de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, serão incluídos mensalmente nas escalas da Dirpol para a citada atividade, de acordo com a necessidade de serviço, assegurando-se, quando for o caso, a devida compensação da carga horária.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos Agentes de Trânsito ocupantes de função comissionada.
§ 2º O regime de trabalho do servidor que não está sujeito à escala de revezamento, deve ser observado o disposto na Instrução nº 135, de 22 de março de 2013.
§ 2º A jornada de trabalho dos agentes de trânsito que não estão sujeitos à escala de revezamento poderá ser cumprida em regime especial de 7 horas diárias, ininterruptas ou não, adicionando-se 5 horas semanais como sobressalentes, podendo ser cumpridas em escala por meio de convocação, com vistas ao cumprimento integral da carga horária de 40 horas semanais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução 334 de 09/05/2023)
Art. 3º A jornada de trabalho em escala de revezamento será realizada em horários distintos e atípicos, sujeita a plantões diurnos, noturnos e a convocações extraordinárias.
Art. 3º A jornada de trabalho em escala de revezamento será realizada pelos agentes de trânsito em horários distintos e atípicos, sujeita a plantões diurnos, noturnos, horas sobressalentes e a convocações extraordinárias, em dias úteis, finais de semanas e feriados, ininterruptamente, respeitada a jornada de 40 horas semanais, observado o desenvolvimento das seguintes escalas, à critério da administração: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 334 de 09/05/2023)
I - escala de serviço do período diurno, na proporção de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso; (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 334 de 09/05/2023)
II - escala de serviço do período noturno, na proporção de 12 horas trabalhadas por 60 horas de descanso; e (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 334 de 09/05/2023)
III - escala de serviço de período diurno e noturno, na proporção de 12 horas trabalhadas por 24 horas de descanso, seguida de 12 horas trabalhadas por 72 horas de descanso. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 334 de 09/05/2023)
§ 1º Ressalvados os casos amparados por legislação específica e respeitado o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre as jornadas, poderá ser estabelecida para a escala de serviço do período noturno a adição de um plantão de 12 horas mensal, inserido em escala extraordinária por meio de convocação, com vistas ao cumprimento da carga horária legalmente instituída. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 334 de 09/05/2023)
§ 2º No serviço noturno prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte a hora será contabilizada em 52 minutos e 30 segundos, conforme estabelece o artigo 59 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 334 de 09/05/2023)
§ 3º A escala de serviço de período diurno e noturno 12x24/12x72 poderá ser implementada na unidade responsável pelo recebimento de ocorrências e despachos de viaturas e nos depósitos de veículos apreendidos. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 334 de 09/05/2023)
§ 4º Caberá ao Diretor da Dirpol organizar e definir os procedimentos acerca das peculiaridades relacionadas ao cumprimento das escalas de serviço pelas unidades operacionais subordinadas à Dirpol, respeitadas as atribuições de cada setor e a jornada de trabalho legalmente definida. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 334 de 09/05/2023)
Art. 4º Caberá às Coordenações Regionais de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – Copol’s exercer o controle das escalas de serviço, a fim de assegurar a eficácia da execução das atividades.
Art. 5º Os Agentes de Trânsito que atuam nas áreas de vistorias podem ser escalados para uma convocação extraordinária, na própria atividade de exame veicular, conforme a necessidade de serviço da Dirpol.
Art. 6º A alteração na escala de serviço, a fruição de abono, folgas e a compensação de horário podem ser requeridas ao coordenador da Copol respectiva, ou à chefia imediata nos demais casos, por meio de formulário próprio, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis, observado o disposto na Lei Complementar nº 840/2011.
§ 1º As concessões de que tratam o caput serão limitadas, cumulativamente, a três serviços por mês.
§ 2º O abono, as folgas e a compensação de horário devem ser usufruídos até a primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano.
§ 3º As concessões de que tratam o caput podem ser restringidas em datas comemorativas e em períodos de grandes eventos.
Art. 7º A mudança de lotação e de escala de serviço dos Agentes de Trânsito será definida e coordenada pela Dirpol, que divulgará a disponibilidade de vagas, observado o disposto nesta Instrução e informado à Gerpes.
Art. 7º A mudança de escala de serviço dos Agentes de Trânsito será definida e coordenada pela Dirpol, que divulgará a disponibilidade de vagas, observado o disposto nesta Instrução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
Art. 8º O servidor interessado em mudança de lotação ou de escala de serviço, diante de disponibilidade de vaga, deve preencher o formulário constante no Anexo Único desta Instrução. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
Art. 9º A proporcionalidade do quantitativo de Agente de Trânsito, lotados nas Copol’s e escalados para a atividade de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, deve respeitar as estatísticas oficiais, a fim de compatibilizar o efetivo aos índices de ocorrência de acidentes e à densidade populacional das Regiões Integradas de Segurança Pública.
Art. 10. A mudança de lotação dar-se-á: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
I - de ofício, no interesse da administração; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
II - por permuta de servidor; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
III - por procedimento de remoção de unidade. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
§ 1º Havendo mais de um Agente de Trânsito interessado na mesma vaga de remoção, terá preferência o servidor que atender aos critérios abaixo na seguinte ordem: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
I - possuir maior tempo de atividade desempenhada no serviço de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, salvo as licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
II - estar a mais tempo na mesma lotação; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
III - data de admissão, priorizando-se a mais antiga; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
IV - servidor mais idoso. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
§ 2º A mudança de lotação por permuta respeitará os critérios estabelecidos para a remoção e a mudança de escala, e será requerida mediante o preenchimento de formulário próprio homologado pela Dirpol. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
Art. 11. A admissão à escala de serviço noturna respeitará os critérios estabelecidos, no caso de haver mais de um servidor interessado, na seguinte ordem:
I - estiver lotado na mesma Unidade de Policiamento onde houver sido disponibilizada a vaga;
II - possuir maior tempo de atividade desempenhada no serviço de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, salvo as licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011;
III - possuir elogio assentado na ficha funcional;
IV - for qualificado com o maior número de cursos profissionalizantes nos últimos cinco anos;
V - ter sido agraciado com medalhas ou condecorações;
Art. 12. Terá assegurado o retorno à lotação e à escala de origem, o servidor afastado em virtude de:
Art. 12. Terá assegurado o retorno à escala de origem, desde que conveniente e oportuno para a Administração, o servidor afastado em virtude de nomeação para ocupar cargo público em comissão ou função de confiança. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
I - licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840/2011; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
II - férias regulamentares; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
III - nomeação para função em comissão ou exoneração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
IV - licença remunerada para estudos, por até 06 (seis) meses. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Instrução 762 de 08/10/2020)
Art. 13. As dúvidas, omissões, casos fortuitos e de força maior, decorrentes da aplicação desta instrução, e as situações de necessidade de serviço serão decididas e administradas pelo Diretor da Dirpol.
Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 13/11/2015 p. 31, col. 2