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Legislação Correlata - Portaria 22 de 10/03/2023
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Institui a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - promover a conciliação dos conflitos relacionados às posturas urbanas, tais como o conforto acústico da comunidade e a adequada ocupação de espaços públicos por empreendedores;
II - estimular o direito à cidade, entendido como o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas;
III - fomentar a função social da cidade, garantindo o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, ao acesso aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito ao trabalho, ao sossego, à cultura e ao lazer; e
IV - promover a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são estabelecidas as seguintes definições:
I - Conforto Acústico: nível aceitável de ruído nas comunidades, que leva em consideração sua intensidade, tempo de exposição dos indivíduos, horário de emissão e padrão de uso e ocupação de solo na região afetada pelas emissões;
II - Câmaras Regionais de Conciliação para a Convivência Urbana (CRCon): instâncias colegiadas criadas para promover o diálogo entre moradores e empreendedores de uma determinada região, com o objetivo de melhorar seu convívio, respeitados os objetivos instituídos por este Decreto e tendo representantes do Governo do Distrito Federal na função de mediação e conciliação dos conflitos;
III - Termo de Adequação para Convivência Local (TACL): acordo promovido no âmbito das CRCon tendentes a promover a autocomposição entre empreendedores e moradores; e
IV - evento de relevância social: evento, reunião ou confraternização que, por sua importância cultural, social, econômica ou de entretenimento para a cidade, tem autorização especial quanto ao cumprimento das posturas urbanas.
Art. 3º Ficam criadas as Câmaras Regionais de Conciliação para a Convivência Urbana, vinculadas às Administrações Regionais, com o objetivo de facilitar a implementação da Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.
§ 1º As localidades de implantação e a organização das CRCon serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado das Cidades.
§ 1º As localidades de implantação e a organização das CRCon serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Governo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 2º A demanda por criação de CRCon pode ser realizada mediante solicitação justificada de grupo de moradores, empreendedores ou da Administração Regional de áreas em que se constatarem conflitos relacionados a posturas urbanas, devendo o pedido indicar a abrangência territorial da referida CRCon.
§ 3º Caso uma CRCon abranja mais de uma Região Administrativa, sua coordenação ficará sob responsabilidade da Administração Regional indicada em ato do Secretário de Estado das Cidades.
§ 4º O exercício da atividade de conciliador é considerado prestação de serviço de relevante interesse público, não remunerada.
§ 5º As CRCon's serão compostas pelos titulares dos seguintes cargos, ou equivalentes, componentes das estruturas administrativas das Administrações Regionais: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
I - Ouvidor, a quem caberá a coordenação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
II - Diretor de Aprovação e Licenciamento; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
III - Diretor de Articulação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 6º Nos casos em que a Região Administrativa possuir mais de uma CRCon, será facultada ao Administrador Regional a indicação dos membros indicados nos incisos II e III, sendo preferencialmente servidores efetivos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 7º Nos casos em que a CRCon possuir competência para atuação em mais de uma Região Administrativa, os membros titulares serão aqueles pertencentes à estrutura administrativa da Administração Regional que concentrar a maior incidência de casos a serem analisados pela respectiva Câmara. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 8º Os membros suplentes serão indicados pelos respectivos Administradores Regionais, obedecida a indicação de cargos estabelecida no §5º deste artigo, nos casos em que as CRCon's abrangerem mais de uma Região Administrativa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 9º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será suplente o servidor ocupante dos cargos estabelecidos no §5º deste artigo pertencente à estrutura administrativa da Administração Regional que concentrar a segunda maior incidência de casos a serem analisados pela respectiva Câmara, se possível. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 10 Nas Administrações Regionais em que não houver servidor lotado nos cargos estabelecidos nos incisos II e III, caberá ao respectivo Administrador Regional a indicação do membro da Câmara, devendo, neste caso, necessariamente ser servidor efetivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 11 Os membros componentes das CRCon's deverão passar por Curso de Formação Profissional a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
§ 12 O primeiro Curso de Formação Profissional será realizado no prazo de até 90 dias, a contar da publicação desta Portaria, devendo haver programação periódica posterior que garanta a ocorrência de pelo menos um curso por semestre. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
Art. 4º São atribuições das CRCon:
I - promover a autocomposição de conflitos entre empreendedores e moradores de forma a garantir a função social da cidade, inclusive por meio da celebração de Termo de Adequação para Convivência Local;
II - promover medidas de conscientização da ocupação regular dos espaços públicos especificamente para as localidades em que forem instituídas;
III - diagnosticar demandas referentes ao conforto acústico nas áreas em que forem instituídas;
IV - sugerir ao Poder Público que reconheça como evento de relevância social determinado evento previsto para a sua área de atuação, de forma a promover a autocomposição entre moradores e empreendedores; e
V - propor soluções para aprimorar a fiscalização exercida pela administração pública, considerando os objetivos da Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.
Art. 5º As CRCon devem considerar as especificidades da sua região, respeitando a representação dos interessados em sua composição.
Art. 5º As CRCon devem considerar as especificidades da sua região. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
Parágrafo único. Podem ser convidadas a participar das sessões de conciliação, além das partes diretamente envolvidas no conflito, representantes das associações de moradores e de empreendedores. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
Art. 6º Com o intuito de alcançar os objetivos de promoção da convivência urbana definidos neste Decreto, o Distrito Federal pode celebrar termos de cooperação, convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades de outros Poderes e entes federativos.
Art. 7º Os Termos de Adequação para Convivência Local serão encaminhados aos órgãos e entidades de fiscalização competentes, para que sirvam de subsídio para a definição da sua programação fiscal.
Art. 7º Fica criada a Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana, vinculada à Secretaria de Estado das Cidades, com o objetivo de coordenar a atuação das CRCon, composta pelos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
Art. 7º Fica criada a Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana, vinculada à Secretaria de Estado de Governo, com o objetivo de coordenar a atuação das CRCon, composta pelos seguintes órgãos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
I - Secretaria de Estado das Cidades; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
I – Secretaria de Estado de Governo; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
II - Secretaria de Estado de Cultura; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
II- Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
III - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - Agefis; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
III - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43229 de 19/04/2022)
IV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASILIA AMBIENTAL - Ibram; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
V - Controladoria Geral do Distrito Federal - CGDF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
§ 1º Cabe à Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
I - estabelecer o conteúdo e desenvolver atividades de formação e capacitação para os membros das CRCon; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
II - estabelecer os padrões de documentos que serão utilizados pelas CRCon no desenvolvimento de suas atividades, inclusive os TACL; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
III - definir e divulgar procedimentos e sugestões de boas práticas a serem seguidas e desenvolvidas pelas CRCon; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
IV - promover a análise detalhada das particularidades de cada CRCon para ratificar ou vetar adequações regionalizadas aos TACL; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
V - homologar os TACL firmados pelas CRCON; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
VI - submeter os TACL homologados à assinatura dos titulares dos órgãos de fiscalização, conferindo-lhe força executiva. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado das Cidades, por ato setorial: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Governo, por ato setorial: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
I - definir e publicar as regras de organização e de funcionamento da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
II - definir o quantitativo de membros representantes dos órgãos indicados no caput deste artigo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
III - designar os membros da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana a partir das indicações dos órgãos, que devem ser preferencialmente servidores efetivos com experiência na temática. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
§3º Os membros representantes dos órgãos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo devem, preferencialmente, integrar a Assessoria Jurídico-Legislativa respectiva. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
§4º Os membros representantes do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASILIA AMBIENTAL - Ibram devem ser auditores fiscais de atividades urbanas lotados na Superintendência de Auditoria e Fiscalização Ambiental. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 38826 de 25/01/2018)
§ 5º A Secretaria de Estado de Governo poderá convidar outros órgãos e entidades do Distrito Federal para colaborar com a Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana, quando necessário. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42533 de 27/09/2021)
Art. 8º Para a instituição das CRCon do Distrito Federal, será criado Grupo de Trabalho, por ato do Secretário de Estado das Cidades que convidará representantes de outros órgãos e entidades, com o objetivo de identificar zonas de maior conflituosidade quanto ao conforto acústico e outras demandas sobre convivência da comunidade e efetividade do direito à cidade.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho deverá ser criado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2017.
129º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 02/02/2017 p. 6, col. 1