Altera o Decreto nº 37.986, de 1º de fevereiro de 2017, que instituiu a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 5º e 7º do Decreto nº 37.986, de 1º de fevereiro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As CRCon devem considerar as especificidades da sua região.
Parágrafo único. Podem ser convidadas a participar das sessões de conciliação, além das partes diretamente envolvidas no conflito, representantes das associações de moradores e de empreendedores." (NR)
"Art. 7º Fica criada a Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana, vinculada à Secretaria de Estado das Cidades, com o objetivo de coordenar a atuação das CRCon, composta pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado das Cidades;
II - Secretaria de Estado de Cultura;
III - Agência de Fiscalização do Distrito Federal - Agefis;
IV - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASILIA AMBIENTAL - Ibram; e
V - Controladoria Geral do Distrito Federal - CGDF.
§ 1º Cabe à Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana:
I - estabelecer o conteúdo e desenvolver atividades de formação e capacitação para os membros das CRCon;
II - estabelecer os padrões de documentos que serão utilizados pelas CRCon no desenvolvimento de suas atividades, inclusive os TACL;
III - definir e divulgar procedimentos e sugestões de boas práticas a serem seguidas e desenvolvidas pelas CRCon;
IV - promover a análise detalhada das particularidades de cada CRCon para ratificar ou vetar adequações regionalizadas aos TACL;
V - homologar os TACL firmados pelas CRCON;
VI - submeter os TACL homologados à assinatura dos titulares dos órgãos de fiscalização, conferindo-lhe força executiva.
§ 2º Cabe à Secretaria de Estado das Cidades, por ato setorial:
I - definir e publicar as regras de organização e de funcionamento da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana;
II - definir o quantitativo de membros representantes dos órgãos indicados no caput deste artigo;
III - designar os membros da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana a partir das indicações dos órgãos, que devem ser preferencialmente servidores efetivos com experiência na temática.
§3º Os membros representantes dos órgãos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo devem, preferencialmente, integrar a Assessoria Jurídico-Legislativa respectiva.
§4º Os membros representantes do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASILIA AMBIENTAL - Ibram devem ser auditores fiscais de atividades urbanas lotados na Superintendência de Auditoria e Fiscalização Ambiental." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2018
130º da República e 58º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 26/01/2018 p. 33, col. 1