O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição legal prevista no inciso III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no Decreto nº 37.986, de 1º de fevereiro de 2017, e suas alterações, e nas Portarias nº 89, de 28 de dezembro de 2021, e nº 44, de 20 de maio de 2022, ambas emitidas pela Secretaria de Estado de Governo, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Câmara Central de Conciliação para Convivência Urbana – CCCon e das Câmaras Regionais de Conciliação para Convivência Urbana – CRCons, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Ficam instituídos, como modelo padrão, os formulários anexados a este normativo, a serem utilizados pelas CCCon e CRCons, na forma dos Anexos II a V desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Regimento Interno da Câmara Central de Conciliação para Convivência Urbana do Distrito Federal e das Câmaras Regionais de Conciliação para Convivência Urbana do Distrito Federal.
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a Câmara Central de Conciliação para Convivência Urbana - CCCon e as Câmaras Regionais de Conciliação para Convivência Urbana - CRCons, instituídas pelo Decreto nº 37.986, de 1º de fevereiro de 2017, e suas alterações, Decreto nº 42.533, de 27 de setembro de 2021, que estabeleceu a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal com os seguintes objetivos:
I - promover a conciliação dos conflitos relacionados às posturas urbanas, tais como o conforto acústico da comunidade e a adequada ocupação de espaços públicos por empreendedores;
II - estimular o direito à cidade, entendido como o processo de universalização do acesso aos benefícios e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, pela oferta e uso dos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas;
III - fomentar a função social da cidade, garantindo o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, ao acesso aos direitos sociais e ao desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito ao trabalho, ao sossego, à cultura e ao lazer; e
IV - promover a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2º Compete à CCCon orientar, disciplinar, coordenar e homologar as atividades das Câmaras Regionais de Conciliação para Convivência Urbana – CRCons, especialmente:
I - estabelecer o conteúdo e desenvolver atividades de formação e capacitação para os membros das CRCon;
II - estabelecer os padrões de documentos que serão utilizados pelas CRCon no desenvolvimento de suas atividades, inclusive os TACL;
III - definir e divulgar procedimentos e sugestões de boas práticas a serem seguidas e desenvolvidas pelas CRCon;
IV - promover a análise detalhada das particularidades de cada CRCon para ratificar ou vetar adequações regionalizadas aos TACL;
V - homologar os TACL firmados pelas CRCON;
VI - submeter os TACL homologados à assinatura dos titulares dos órgãos de fiscalização, conferindo-lhe força executiva.
Parágrafo único. As partes que, mediante mútuo consentimento, resolverem submeter suas pendências e controvérsias às CCCon e CRCons, ficam cientes da vinculação ao presente Regimento.
Art. 3º O presente regulamento é aplicável aos Conciliadores organizados pela CCCon e CRCons, vigentes ao tempo do pedido de instituição da Conciliação, salvo disposição em contrário das partes.
Art. 4º Para efeito deste Regimento, consideram-se as seguintes definições:
I - Câmara Central de Conciliação para Convivência Urbana - CCCon é o colegiado que homologa os Termos de Adequação para Convivência Local - TACL pelas partes nas Câmaras Regionais de Conciliação para Convivência Urbana - CRCons.
II - Câmara Regional de Conciliação para Convivência Urbana - CRCon: instância colegiada criada para promover o diálogo entre moradores e empreendedores de uma determinada Região Administrativa, com o objetivo de melhorar seu convívio, e tendo como representantes do Governo do Distrito Federal, o Ouvidor Seccional, o Diretor de Articulação – DIART e o Diretor de Aprovação e Licenciamento – DIALIC, que venham a integrar sua estrutura administrativa.
III - Conforto Acústico: nível aceitável de ruído nas comunidades, que leva em consideração sua intensidade, tempo de exposição dos indivíduos, horário de emissão e padrão de uso e ocupação de solo na região afetada pelas emissões;
IV - Termo de Adequação para Convivência Local – TACL: acordo promovido no âmbito da CRCon tendente a promover a autocomposição entre empreendedores e moradores expresso através do documento celebrante de compromisso entre os interessados, com cláusula de obrigações e deveres.
V - Cláusula Compromissória: é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à conciliação os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato, devendo ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira;
VI - Conciliador: agente público que promove a conciliação entre as partes;
VII - Homologação: ato da Câmara Central de Conciliação para Convivência Urbana – CCCon de referendar o acordo/compromisso pactuado entre as partes.
VIII - Evento de relevância: evento, reunião ou confraternização que, por sua importância social, cultural, econômica ou de entretenimento para a cidade, tenha autorização especial quanto às posturas urbanas.
IX - Formulário de Análise de Viabilidade de Conciliação - FAV: documento protocolar preenchido pela CCCon de qualificação das partes, local do evento, breve relato dos fatos e que conclui pela admissibilidade da conciliação.
X - Termo de Encerramento - TEC: documento protocolar do procedimento que declara encerrado o processo de conciliação e determina o seu arquivamento, pela identificação das seguintes razões: não houve admissibilidade; não houve interesse das partes; não houve acordo ou composição ou houve acordo e composição.
Art. 5º É facultado à Administração Regional, grupo de moradores e empreendedores mediante solicitação justificada submeter ao procedimento de conciliação da CRCon, conflitos relacionados às posturas urbanas tais como conforto acústico da comunidade e adequada à ocupação de espaços públicos por empreendedores.
Parágrafo único. As CRCons poderão atuar preventivamente em casos de potenciais conflitos quando identificados por qualquer um de seus membros.
Art. 6º São competências das CRCons:
I - promover a autocomposição de conflitos entre empreendedores e moradores de forma a garantir a função social da cidade, inclusive por meio da celebração de Termo de Adequação para Convivência Local - TACL;
II - promover medidas de conscientização acústica para a ocupação regular dos espaços públicos, especificamente, para as localidades em que forem instituídas;
III - diagnosticar demandas referentes ao conforto acústico nas áreas em que forem instituídas;
IV - sugerir ao Poder Público que reconheça como evento de relevância social determinado evento previsto para a sua área de atuação, de forma a promover a autocomposição entre moradores e empreendedores;
V - propor soluções para aprimorar a fiscalização exercida pela administração pública, considerando os objetivos da Política de Convivência Urbana do Distrito Federal;
VI - conduzir o processo de forma restrita conforme legislação aplicável, como medida de proteção dos dados pessoais e das informações das partes;
VII - preencher o Termo de Encerramento e encaminhar via SEI para homologação da CCCon.
§ 1º As CRCons devem considerar as especificidades da sua região e observar as normas aplicáveis, em todo território do Distrito Federal.
§ 2º Mediante solicitação prévia, podem ser convidadas a participarem das sessões de conciliação, além das partes envolvidas diretamente no conflito, representantes das Associações de Moradores e de Empreendedores.
§ 3º Na definição dos conflitos e questões que serão submetidos à conciliação, as CRCons devem levar em consideração a repercussão pública que afete a coletividade e os reiterados casos recebidos pela Ouvidoria.
Art. 7º O requerimento de conciliação deverá ser recebido no âmbito do “Programa Administração Regional Digital 24 Horas” e pelos canais oficiais de Ouvidoria: presencialmente, por meio das Ouvidorias das respectivas Administrações Regionais, pelo Sistema Informatizado de Ouvidoria e Central 162.
§ 1º A Ouvidoria – Geral fará a análise prévia e levantamento das informações e comunicará via Sistema Informatizado de Ouvidoria à Câmara Central de Conciliação para Convivência Urbana- CCCon que analisará a viabilidade.
§ 2º A Ouvidoria – Geral encaminhará relatório de monitoramento à Câmara Central conforme calendário a ser definido.
§ 3º A CCCon, por meio de processo SEI, expedirá o Formulário de Análise de Viabilidade de Conciliação – FAV.
§ 4º No caso de admissibilidade, será encaminhado o FAV à Ouvidoria da Administração Regional/CRCon que definirá o Conciliador.
§ 5º O Conciliador será escolhido dentre os membros da CRCon, sendo permitida, também, a designação de agente público capacitado.
§ 6º O Conciliador designará dia, hora e local para entrevista.
§ 7º A entrevista será isenta de custas e o requerente poderá estar acompanhado de advogado.
§ 8º Na entrevista será explicada, obrigatoriamente, a metodologia e regras do procedimento de conciliação.
§ 9º Após a entrevista, a parte interessada deverá, no prazo designado pelo Conciliador, manifestar interesse na adoção do procedimento.
§ 10 No caso de o requerente manifestar sua concordância com o procedimento, o Conciliador convidará a outra parte para comparecer, em dia e hora designados, procedendo de modo idêntico ao estabelecido nos parágrafos anteriores.
§ 11 Após a aceitação da adoção do procedimento por ambas as partes, estas terão prazo comum a ser definido pelo Conciliador.
§ 12 O Conciliador da CRCon fará comunicação as partes informando o lugar da conciliação; o cronograma das reuniões e os limites do dever de confidencialidade, salvo caso concreto a matéria possua interesse da comunidade.
Art. 8º Na ausência de algum dos titulares da CRCon, será designado, pelo Administrador Regional da localidade, preferencialmente, servidor público efetivo do Governo do Distrito Federal para conduzir as negociações.
Art. 9º O Formulário de análise de viabilidade de conciliação – FAV deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
I - nome das partes, representantes, contato (endereço, telefone, e-mail);
II - região administrativa, tipo de estabelecimento e breve relato dos fatos;
III - o compromisso de observar o presente Regulamento Interno durante todo o procedimento;
IV - A indicação de preposto ou representante das partes, quando for o caso, somente será admitida mediante carta de preposição ou procuração com poderes especiais de transigir, acordar, desistir e firmar compromisso.
Art. 10. As reuniões do procedimento de conciliação serão previamente agendadas na Sede da Administração Regional da CRCon, atendidas a conveniência das partes e a disponibilidade de dia e horário.
§ 1º Poderá o Conciliador se reunir com as partes, em conjunto ou separadamente;
§ 2º Para o esclarecimento dos fatos e para facilitar o entendimento entre as partes poderão ser ouvidos terceiros e determinadas diligências para informações e melhor instrução do procedimento.
Art. 11. Havendo composição, por meio de acordo amigável entre as partes, deverá o Conciliador redigir o respectivo Termo de Adequação para Convivência Local - TACL, submetê-lo à aprovação destes e seus representantes, se houver, sendo o TACL assinado por todos, inclusive pelo Conciliador.
§ 1º Após lavrado o TACL a CRCon deverá encaminhar à CCCon, via SEI, para homologação, sendo o processo classificado de forma restrita conforme legislação aplicável.
§ 2º Havendo homologação pela CCCon, esta deverá encaminhar o TACL aos titulares dos órgãos de fiscalização para que lhe seja conferida força executiva.
§ 3º Retornado o TACL dos órgãos de fiscalização, a CCCon encaminhará os autos à CRCon para comunicação das partes.
Art. 12. O Termo de Adequação para Convivência Local - TACL, conterá:
I - a qualificação das partes e resumo do conflito;
II - resumo dos fatos da parte interessada, razões da outra parte e as condições para o acordo;
III - cláusula de compromisso conterá as obrigações e deveres entre ambas as partes, das sanções pelo descumprimento como os termos do acordo;
IV - a data e o lugar da sua celebração.
Art. 13. O procedimento de conciliação poderá ser interrompido a qualquer tempo, por qualquer das partes ou pelo conciliador, mediante comunicação formal à CRCon, que lavrará o Termo de Encerramento - TEC.
Art. 14. Os procedimentos de conciliação são totalmente independentes, sendo que os fatos e circunstâncias ali revelados não prejudicarão o direito de qualquer das partes, ou se transformar em objeto de demanda judicial, salvo descumprimento do acordo homologado.
Art. 15. É vedado aos membros da Câmara Central e Câmara Regional, conciliadores, às partes e seus representantes, a divulgação de qualquer informação oriunda do respectivo procedimento.
§ 1º Os apontamentos, rascunhos e pautas utilizadas nos procedimentos deverão ser inutilizados por ocasião de seu encerramento.
§ 2º O procedimento de conciliação será imediatamente encerrado se for noticiado fato que, em tese, tipifica infração penal.
Art. 16. As normas deste Regulamento deverão ser interpretadas pelos Conciliadores tendo em vista os objetivos de celeridade e informalidade que as partes buscam alcançar ao recorrerem a esses métodos consensuais de resolução de conflitos.
Art. 17. Para fins de pesquisa, levantamento estatístico ou trabalho doutrinário, a CCCon, poderá divulgar informações, sem mencionar as partes ou permitir sua identificação.
Art. 18. É vedado aos membros do CRCon, aos Conciliadores, às partes e aos demais intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência da participação no procedimento de conciliação.
Art. 19. Para fins de cômputo de quaisquer prazos estabelecidos no presente Regimento Interno a contagem dos prazos será sempre em dia útil e terá início no primeiro dia útil subsequente.
Art. 20. O horário de funcionamento da CRCon será o da respectiva Administração Regional.
Art. 21. A Câmara Central de Conciliação para Convivência Urbana do Distrito Federal - CCCon, designada pela Portaria nº 44, de 20 de maio de 2022, é composta pelos seguintes órgãos:
1. Secretaria de Estado de Governo – SEGOV, por meio de sua Secretaria Executiva de Políticas Públicas - SPP;
2. Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
3. Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – BRASÍLIA AMBIENTAL;
4. Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – SECEC; e
5. Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, por meio de sua Ouvidoria-Geral – OGDF.
Parágrafo único. A Câmara Central de Conciliação será coordenada pelo servidor indicado como titular no inciso I.
Art. 22. Cabe à Secretaria de Estado de Governo, por ato setorial:
I - definir e publicar as regras de organização e de funcionamento da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana;
II - definir o quantitativo de membros representantes dos órgãos indicados no caput deste artigo;
III - designar os membros da Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana a partir das indicações dos órgãos, que devem ser preferencialmente servidores efetivos com experiência na temática.
Art. 23. A participação nas atividades da Câmara Central de Conciliação é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 24. As CRCons serão compostas pelos titulares dos seguintes cargos, ou equivalentes, componentes das estruturas administrativas das Administrações Regionais;
I - ouvidor, a quem caberá a coordenação;
II - diretor de aprovação e licenciamento;
§ 1º O representante da ASTEC – Assessoria Técnica poderá compor a CRCon com a função de consultor especializado.
§ 2º O Ouvidor, na função de Coordenador, nos seus afastamentos e impedimentos poderá, provisoriamente, ser substituído por seu suplente, por um dos membros da CRCon.
§ 3º Nos casos em que a Região Administrativa possuir mais de uma CRCon, será facultada ao Administrador Regional a indicação dos membros indicados nos incisos II e III, sendo preferencialmente servidores efetivos.
Art. 26. As CRCons possuem áreas de atuação, de acordo com a Portaria nº 89, de 28 de dezembro de 2021.
Art. 27. As controvérsias referentes à interpretação do presente Regimento Interno e os casos omissos serão dirimidos pela CCCon.
Art. 28. Esta Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XX de XXXXX de 2023.
Secretaria de Estado de Governo – SEGOV (Secretaria Executiva de Políticas Públicas - SPP)
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC
Controladoria Geral do Distrito Federal – CGDF (Ouvidoria-Geral - OGDF)
FAV - FORMULÁRIO DE ANÁLISE DE VIABILIDADE DE CASO DE CONCILIAÇÃO
FAV - FORMULÁRIO DE ANÁLISE DE VIABILIDADE DE CASO DE CONCILIAÇÃO Nº______
_________________________________________________________________________
Membro da CCCon (nome, matrícula, órgão)
_________________________________________________________________________
Membro da CCCon (nome, matrícula, órgão)
_________________________________________________________________________
Membro da CCCon (nome, matrícula, órgão)
_________________________________________________________________________
Membro da CCCon (nome, matrícula, órgão)
_________________________________________________________________________
Membro da CCCon (nome, matrícula, órgão)
Brasília, ______ de _____________________ de 20______.
TACL - TERMO DE ADEQUAÇÃO PARA CONVIVÊNCIA LOCAL
TACL - TERMO DE ADEQUAÇÃO PARA CONVIVÊNCIA LOCAL
CRCon – Câmara Regional de Conciliação para Convivência Urbana
Região Administrativa – RA_____________________________________
Processo SEI nº______________________________________________
Termo de Adequação para Convivência Local celebrado por (nomear a Parte 1) nome__________________________,nacionalidade ________________, estado civil_________________, com inscrição RG nº ____________ e CPF nº ____________________, residente e domiciliada no endereço _______________________________________, do outro lado, (nomear a Parte 2), ____________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ____________________com localização na _______________________________, Brasília-DF, representado por nome__________________________,nacionalidade ________________, estado civil_________________, com inscrição RG nº ____________ e CPF nº ____________________, residente e domiciliada no endereço____________________________________, partes, devidamente qualificadas adotam o procedimento de conciliação de conflitos, de acordo o Decreto nº 37.986 de 1º de fevereiro de 2017, com as alterações do Decreto nº 42.533 de 27 de setembro de 2021, nos termos seguintes:
(Descrição do Acordo para convivência local)
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Cláusula Primeira – As partes se comprometem a cumprir as condições dispostas no presente Termo.
Cláusula Segunda - O presente Termo gerará seus efeitos a partir da data de sua homologação pela Câmara Central de Conciliação.
Cláusula Terceira – As partes estão cientes de que o presente TACL será submetido a assinatura dos titulares dos órgãos de fiscalização, conferindo-lhes força executiva, nos termos do art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 37.986 de 1º de fevereiro de 2017 com alterações do Decreto nº 38.826 de 25 de janeiro de 2018.
Por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação.
Parte 1_________________________________________________________________________________________________________
Parte 2_________________________________________________________________________________________________________
CRCon – Câmara Regional de Conciliação para Convivência Urbana da Região Administrativa – RA________________________________________________________:
Ouvidor Seccional ____________________________________________________________, matrícula nº XXXXX;
Diretor de Aprovação e Licenciamento ________________________________________________________ matrícula nº XXXXX ;
Diretor de Articulação _____________________________________________________________________ matrícula nº XXXXX .
TEC - TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONCILIAÇÃO
TEC - TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONCILIAÇÃO
CRCon – Câmara Regional de Conciliação para Convivência Urbana
Região Administrativa – RA_____________________________________
Processo SEI nº______________________________________________
A Câmara Regional de Conciliação para Convivência Urbana da Região Administrativa – RA______________________________________ tendo em vista o atendimento dos requisitos previstos no art. 7º, incisos V e VI do Decreto nº 37.986 de 1º de fevereiro de 2017, declara encerrado o processo de conciliação em referência e determina o seu arquivamento, pela identificação de uma das razões abaixo relacionadas:
( ) Não houve interesse das partes
( ) Não houve acordo ou composição
( ) Houve acordo ou composição
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________
__________________________________________________________________
ATA DE REUNIÃO DA CÂMARA REGIONAL DE CONCILIAÇÃO PARA CONVIVÊNCIA URBANA - CRCON
XX REUNIÃO DA CÂMARA REGIONAL DE CONCILIAÇÃO PARA CONVIVÊNCIA URBANA - CRCON
Aos ………….. dias do mês de …………….., de dois mil e …….., às ……… horas, realizou-se a ………… Reunião da Câmara Regional de Conciliação para Convivência Urbana - CRCon da Região Administrativa ……………………………………- RA……,..................(presencial ou virtual), no ……………………………………….. (endereço ou plataforma), com os seguintes pontos de pauta: 1- Abertura; 2- Informes; 3- Apresentações…………; 6- Debate; 7- Encerramento. A reunião iniciou-se com a checagem de presença da totalidade dos membros das Câmaras Regionais de Conciliação para Convivência Urbana - CRCons: 1. 2.3………além dos convidados: 1….. A (O) Coordenadora (or) da Câmara Regional de Conciliação para Convivência Urbana - CRCon, ..........................................(nome), deu início a ordem do dia convidando os representantes da referida Câmara a comporem a mesa, dando boas-vindas e agradecendo a presença de todos. A (O) Coordenadora (or) explicou que…………………(descrever as deliberações, não esquecendo de citar os nomes de todos os que se manifestarem na reunião)………………………………………………….. Nada mais havendo a tratar, foram encerrados os trabalhos lavrando-se a presente Ata, a qual, após lida e aprovada por todos os presentes, segue assinada pela (o) Coordenadora (or) da Câmara Regional de Conciliação para Convivência Urbana - CRCon, (nome), que presidiu a reunião, por mim, (nome), que secretariou a referida reunião e pelos demais membros.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 14/03/2023 p. 3, col. 1