Redefine as localidades e a reorganização das Câmaras Regionais de Conciliação para a Convivência Urbana - CRCons.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, e aquelas definidas no art. 7º, §2º, do Decreto nº 37.986, de 1º de fevereiro de 2017, que instituiu a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Redefinir as localidades das Câmaras Regionais de Conciliação para a Convivência Urbana (CRCons), instâncias colegiadas criadas para promover o diálogo entre moradores e empreendedores de uma determinada região, com o objetivo de melhorar seu convívio, respeitados os objetivos instituídos pelo Decreto nº 37.986, de 1º de fevereiro de 2017 e tendo representantes do Governo do Distrito Federal na função de conciliadores de conflitos, como instrumento da Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.
Art. 2º As CRCons serão instaladas de acordo com as seguintes áreas de atuação:
I - CRCon Plano Piloto Norte/Sul;
II - CRCon Plano Piloto Central;
XVI - CRCon Núcleo Bandeirante;
XXII - CRCon Sol Nascente/Pôr do Sol;
XXV - CRCon Sudoeste/Octogonal;
XXVII - CRCon Recanto das Emas;
XXVIII - CRCon Riacho Fundo I;
§ 1º A CRCon disposta no inciso I terá também competência para atuação em toda a extensão da Asa Norte, Asa Sul, Noroeste, Granja do Torto, Setor de Oficinas Norte, Vila Planalto e Vila Telebrasília.
§ 2º A CRCon disposta no inciso II terá competência para atuação na Zona Central, abrangendo toda a extensão do Eixo Monumental, Esplanada dos Ministérios, Setor Hoteleiro Norte e Sul, Setor de Diversões Norte e Sul, Setor Bancário Norte e Sul, Setor Comercial Norte e Sul, Setor de Rádio e TV Norte e Sul, Setor de Clubes Norte e Sul, Setor de Hotéis e Turismo Norte, Estacionamento do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, Parque da Cidade, Setor Militar Urbano e Setor de Garagens e Oficinas.
§ 3º A CRCon disposta no inciso XXV terá também competência para atuação no Setor de Indústrias Gráficas.
Art. 3º As CRCons serão compostas pelos titulares dos seguintes cargos, ou equivalentes, componentes das estruturas administrativas das Administrações Regionais:
I - Ouvidor, a quem caberá a coordenação;
II - Diretor de Aprovação e Licenciamento; e
§ 1º Os membros suplentes serão indicados pelos respectivos Administradores Regionais, obedecida a indicação de cargos estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º Nas Administrações Regionais em que não houver servidor lotado nos cargos estabelecidos nos incisos II e III, caberá ao respectivo Administrador Regional a indicação do membro da Câmara, devendo, neste caso, necessariamente ser servidor efetivo.
§ 3º Os membros componentes das CRCons deverão passar por Curso de Formação Profissional a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal.
I - Promover a autocomposição de conflitos entre empreendedores e moradores de forma a garantir a função social da cidade, inclusive por meio da celebração de Termo de Adequação para Convivência Local - TACL;
II - Promover medidas de conscientização da ocupação regular dos espaços públicos especificamente para as localidades em que forem instituídas;
III - diagnosticar demandas referentes ao conforto acústico nas áreas em que forem instituídas;
IV - Sugerir ao Poder Público que reconheça como evento de relevância social determinado evento previsto para a sua área de atuação, de forma a promover a autocomposição entre moradores e empreendedores; e
V - Propor soluções para aprimorar a fiscalização exercida pela administração pública, considerando os objetivos da Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.
§ 1º As sessões de conciliação serão públicas, podendo as CRCons convidarem, caso necessário, a participação, além das partes diretamente envolvidas no conflito, representantes das associações de moradores e de empreendedores.
§ 2º As sessões de conciliação deverão ocorrer mensalmente, delas serão elaborados relatórios a serem encaminhados à Câmara Central de Conciliação para Convivência Urbana - CCCON.
§ 3º Os Termos de Adequação para Convivência Local - TACLs a que se refere o inciso I serão submetidos à análise e homologação da Câmara Central de Conciliação para Convivência Urbana, em obediência ao art. 7º, § 1º, do Decreto nº 37.986, de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 5º A quantidade e os locais de instalação das CRCons estabelecidos nesta Portaria serão revistos, caso haja necessidade, conforme deliberação da Câmara Central.
Art. 6º O exercício da atividade de conciliador será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 89, de 28 de dezembro de 2021, emitida pela Secretaria de Estado de Governo.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/2024 p. 9, col. 1