Legislação Correlata - Portaria 22 de 10/03/2023
Altera o Decreto nº 37.986, de 1º de fevereiro de 2017, que institui a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.986, de 1º de fevereiro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 3º ...................................................
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§ 1º As localidades de implantação e a organização das CRCon serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Governo.
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§ 5º As CRCon's serão compostas pelos titulares dos seguintes cargos, ou equivalentes, componentes das estruturas administrativas das Administrações Regionais:
I - Ouvidor, a quem caberá a coordenação;
II - Diretor de Aprovação e Licenciamento;
§ 6º Nos casos em que a Região Administrativa possuir mais de uma CRCon, será facultada ao Administrador Regional a indicação dos membros indicados nos incisos II e III, sendo preferencialmente servidores efetivos.
§ 7º Nos casos em que a CRCon possuir competência para atuação em mais de uma Região Administrativa, os membros titulares serão aqueles pertencentes à estrutura administrativa da Administração Regional que concentrar a maior incidência de casos a serem analisados pela respectiva Câmara.
§ 8º Os membros suplentes serão indicados pelos respectivos Administradores Regionais, obedecida a indicação de cargos estabelecida no §5º deste artigo, nos casos em que as CRCon's abrangerem mais de uma Região Administrativa.
§ 9º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será suplente o servidor ocupante dos cargos estabelecidos no §5º deste artigo pertencente à estrutura administrativa da Administração Regional que concentrar a segunda maior incidência de casos a serem analisados pela respectiva Câmara, se possível.
§ 10 Nas Administrações Regionais em que não houver servidor lotado nos cargos estabelecidos nos incisos II e III, caberá ao respectivo Administrador Regional a indicação do membro da Câmara, devendo, neste caso, necessariamente ser servidor efetivo.
§ 11 Os membros componentes das CRCon's deverão passar por Curso de Formação Profissional a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal.
§ 12 O primeiro Curso de Formação Profissional será realizado no prazo de até 90 dias, a contar da publicação desta Portaria, devendo haver programação periódica posterior que garanta a ocorrência de pelo menos um curso por semestre.
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Art. 7º Fica criada a Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana, vinculada à Secretaria de Estado de Governo, com o objetivo de coordenar a atuação das CRCon, composta pelos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Governo;
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II- Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL;
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§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Governo, por ato setorial:
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§ 5º A Secretaria de Estado de Governo poderá convidar outros órgãos e entidades do Distrito Federal para colaborar com a Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana, quando necessário. “ (NR)
Art. 2º Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183 de 28/09/2021 p. 7, col. 1
DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2021