SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 266, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 357 de 11/05/2022)

Dispõe sobre o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o contido na Decisão nº 52/2013, proferida na Sessão Extraordinária Administrativa nº 796, realizada em 15 de outubro de 2013, e o que se apresenta no Processo nº 422/93, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que acompanha esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 213, de 28 de outubro de 2010.

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

REGULAMENTO GERAL DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – PRÓ-SAÚDE

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) compreende ações de caráter preventivo e/ou curativo, voltadas para o atendimento dos seus beneficiários.

Art. 2º O PRÓ-SAÚDE disponibilizará aos seus beneficiários assistência direta e indireta à saúde.

§ 1º A assistência direta será prestada pelo Tribunal, por meio de serviço próprio, em suas dependências, por profissionais do seu Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares, e/ou por servidores requisitados de outros órgãos e entidades ou contratados.

§ 2º A assistência indireta será prestada em regime de livre escolha, compreendendo a contratação direta pelo beneficiário-titular, incluindo seus dependentes, ou pelo beneficiário especial, de plano de saúde, ou seguro-saúde, e/ou de serviço de atendimento domiciliar e remoção em emergências médicas, mediante reembolso parcial dessas despesas pelo TCDF, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS DO PRÓ-SAÚDE

Art. 3º São beneficiários do PRÓ-SAÚDE:

I – titulares:

a) conselheiros, auditores e procuradores do Tribunal, ativos e aposentados;

b) servidores efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares;

c) servidores ocupantes de cargo em comissão sem vínculo efetivo;

d) servidores inativos; e

e) servidores requisitados.

II – dependentes de titular:

a) cônjuge;

b) companheiro(a) designado que comprove união estável como entidade familiar;

c) filho(a) e/ou enteado(a), solteiro(a), até 21 (vinte e um) anos de idade;

d) filho(a) e/ou enteado(a), solteiro(a), maior de 21 (vinte e um) e menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade, sem economia própria, comprovadamente estudante de curso regular de ensino médio ou superior autorizado pelo Ministério da Educação (MEC);

d) filho(a) e/ou enteado(a), solteiro(a), maior de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos de idade, sem economia própria, comprovadamente estudante de curso regular de ensino médio ou superior autorizado pelo Ministério da Educação (MEC); (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 308 de 20/07/2017)

e) filho(a) e/ou enteado(a), de qualquer idade, portador(a) de invalidez, que viva sob a dependência econômica de beneficiário-titular e seja dependente para fins de imposto de renda;

f) menor tutelado ou sob guarda, sem economia própria, que, mediante termo de guarda judicial ou de tutela, viva na companhia e a expensas de beneficiário-titular e seja dependente para fins de imposto de renda, estendendo-se a este caso o disposto na alínea “d”;

f) menor tutelado ou sob guarda, sem economia própria, que, mediante termo de guarda judicial ou de tutela, viva na companhia e a expensas de beneficiário-titular e seja dependente para fins de imposto de renda, estendendo-se a este caso o disposto na alínea "d", salvo se o termo dispuser de forma diversa; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

g) pai e/ou mãe, biológico(a) ou adotivo(a), sem economia própria, que viva sob a dependência econômica de beneficiário-titular e seja dependente para fins de imposto de renda;

g) pai e/ou mãe, biológico(a) ou adotivo(a), padrasto ou madrasta, sem economia própria, que viva sob a dependência econômica de beneficiário-titular e seja dependente para fins de imposto de renda; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 308 de 20/07/2017)

h) pessoa sob curatela, quando tal obrigação constar no rol das atribuições cometidas judicialmente ao beneficiário-titular na função de curador.

i) ex-cônjuge declarado dependente por decisão judicial ou acordo em cartório. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 308 de 20/07/2017) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

III – especiais, os beneficiários de:

a) pensão civil vitalícia;

b) pensão civil temporária.

§ 1º A comprovação da relação de dependência econômica dos beneficiários-dependentes elencados nas alíneas “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, do inciso II, deste artigo, se dará mediante declaração de dependência para fins do Imposto de Renda na Fonte, salvo quando beneficiário de pensão alimentícia judicial.

§ 1º A comprovação da relação de dependência econômica dos beneficiários-dependentes elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g", do inciso II, deste artigo, se dará mediante declaração de dependência para fins do Imposto de Renda na Fonte, salvo quando beneficiário de pensão alimentícia judicial. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 308 de 20/07/2017)

§ 1º Os beneficiários-dependentes elencados nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" compõem o núcleo familiar restrito do beneficiário-titular. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 2º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo em nenhuma hipótese dependência meramente temporária ou eventual.

§ 2º Os beneficiários-dependentes não mencionados no parágrafo anterior compõem o núcleo familiar periférico do beneficiário-titular. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 3º No caso de genitores, a caracterização da ausência de economia própria levará em consideração os rendimentos auferidos pelo casal, devendo tal condição ser declarada pelo beneficiário- -titular em formulário próprio.

§ 3º No caso da alínea "g" deste artigo, a caracterização da ausência de economia própria levará em consideração os rendimentos auferidos pelo casal, devendo tal condição ser declarada pelo beneficiário-titular em formulário próprio. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 308 de 20/07/2017)

§ 3º A comprovação da relação de dependência econômica dos enteados previstos na alínea "c", bem como de todos os beneficiários-dependentes elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do inciso II deste artigo se dará por meio de declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF - do beneficiário-titular e de declaração anual de rendimentos do beneficiário-dependente, dispensando, para os casados ou que estejam em união estável, a comprovação de dependência também do cônjuge ou companheiro(a). (Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 3º A comprovação da relação de dependência econômica dos enteados previstos na alínea "c", bem como de todos os beneficiários-dependentes elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do inciso II deste artigo se dará por meio de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF do beneficiário-titular ou, quando for o caso, do respectivo cônjuge e de declaração anual de rendimentos do beneficiário-dependente, dispensando, para os casados ou que estejam em união estável, a comprovação de dependência também do cônjuge ou companheiro(a). (Alterado(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

§ 4º O cônjuge e o(a) companheiro(a), bem assim pais biológicos e adotivos, não podem ser beneficiários-dependentes simultâneos de um mesmo titular, salvo por determinação judicial.

§ 4º Não podem ser beneficiários-dependentes simultâneos de um mesmo titular o cônjuge e o(a) companheiro(a), salvo decisão judicial ou acordo em cartório, bem como os pais biológicos ou adotivos com os padrastos e madrastas. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 308 de 20/07/2017)

§ 4º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo em nenhuma hipótese dependência meramente temporária ou eventual. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 5º Não são considerados como rendimento próprio, para os fins da caracterização da relação de dependência econômica, os valores eventualmente recebidos a título de pensão alimentícia pelos filhos do beneficiário-titular.

§ 5º No caso da alínea "g" deste artigo, a caracterização da ausência de economia própria levará em consideração os rendimentos auferidos pelo casal, devendo tal condição ser declarada pelo beneficiário-titular em formulário próprio, sendo imprescindível a apresentação de declaração de Ajuste Anual do IRPF do beneficiário-titular e de declaração anual de rendimentos do casal. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 6º Nos casos de curso de graduação ou pós-graduação no exterior, a comprovação da condição de estudante do beneficiário-dependente previsto na alínea “d” do inciso II deste artigo, será feita mediante declaração ou documentação equivalente fornecida pela instituição de ensino, devendo ser posteriormente comprovada, no prazo de seis meses após a conclusão do curso, a convalidação do respectivo certificado por instituição de ensino brasileira.

§ 6º Não podem ser beneficiários-dependentes simultâneos de um mesmo titular o cônjuge e o(a) companheiro(a), bem como os pais biológicos ou adotivos com os padrastos e madrastas. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 7º Os valores eventualmente recebidos a título de pensão alimentícia exclusivamente pelos filhos do beneficiário-titular menores de 21 (vinte e um) anos de idade, ou entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade comprovadamente estudantes de curso regular de ensino médio ou superior autorizado pelo Ministério da Educação (MEC), ou portadores de invalidez, não são considerados como rendimento próprio para os fins da descaracterização da relação de dependência econômica. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 8º Nos casos de curso de graduação ou pós-graduação no exterior, a comprovação da condição de estudante do beneficiário-dependente previsto na alínea "d" do inciso II deste artigo, será feita mediante declaração ou documentação equivalente fornecida pela instituição de ensino, devendo ser posteriormente comprovada, no prazo de seis meses após a conclusão do curso, a convalidação do respectivo certificado por instituição de ensino brasileira. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 9º O recebimento de pensão alimentícia judicial ou extrajudicial não é condição suficiente, por si, para a inscrição neste Programa, salvo para os filhos do beneficiário-titular na condição prevista pelo § 7º. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 10. O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também aos beneficiários que percebam rendimentos ou proventos isentos de Imposto de Renda, desde que enquadrados na obrigatoriedade de apresentar a DIRPF, conforme a legislação anual publicada pela Receita Federal do Brasil. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

§ 11. Os beneficiários titulares previstos no art. 3º, inciso I, alínea “d” deste Regulamento poderão manter no rol de dependentes as pessoas já inscritas até a data da aposentadoria, não sendo permitida a inscrição de novos dependentes após a inativação, exceto de cônjuge ou companheiro (a) e filho(a), assegurada a mudança de plano de saúde, quando necessária, nos termos deste regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 4º A inscrição de beneficiário-dependente no PRÓ-SAÚDE dar-se-á mediante requerimento do beneficiário-titular, em formulário próprio, acompanhado da seguinte documentação:

Art. 4º A inscrição de beneficiário-dependente no PRÓ-SAÚDE e o reembolso da assistência indireta dar-se-ão mediante requerimento do beneficiário-titular, em formulário próprio, acompanhado da seguinte documentação: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

I – cônjuge: certidão de casamento civil;

II – companheiro(a):

a) documento de identidade do(a) companheiro(a);

b) certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, ou de óbito, se for o caso, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados;

c) escritura pública firmada em cartório ou, na ausência desta, declaração de união estável como entidade familiar acompanhada de pelo menos um dos documentos entre os indicados a seguir:

1. certidão de nascimento de filho em comum;

2. declaração conjunta de imposto de renda;

3. conta bancária conjunta;

4. disposições testamentárias;

5. certidão/declaração de casamento religioso;

6. comprovante de residência em comum;

7. financiamento de imóvel em conjunto;

8. apólice de seguro em que conste o(a) companheiro(a) como beneficiário ou outro documento que, a critério da Administração, revele-se hábil para firmar convicção da existência de união estável;

III – filho(a) até 21 (vinte e um) anos de idade: certidão de nascimento, e no caso de adotivo, escritura pública de adoção devidamente averbada no Registro Civil ou comprovante de adoção provisória;

IV – enteado(a), até 21 (vinte e um) anos de idade:

a) certidão de nascimento;

b) certidão de casamento do titular ou comprovação de união estável com o(a) genitor(a)

do dependente;

c) cópia do documento judicial, quando for o caso, em que conste a determinação da guarda em nome do cônjuge ou companheiro(a) do titular.

V – filho(a) e/ou enteado(a), maior(es) de 21 (vinte e um) e menor(es) de 24 (vinte e quatro) anos de idade, além do(s) documento(s) exigido(s) nos incisos III e IV supra, declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência em curso regular de ensino médio ou superior reconhecido e/ou autorizado pelo MEC;

VI – filho(a) e/ou enteado(a) inválido(a): além do(s) documento(s) comprobatórios previstos nos incisos III e IV supra, laudo pericial emitido por junta médica oficial;

VII – menor sob guarda, tutela ou dependente econômico:

a) certidão de nascimento;

b) termo de guarda, tutela judicial ou declaração de dependência econômica em processo judicial, atribuído ao beneficiário-titular, cônjuge ou companheiro(a), ou atestado de óbito do genitor ausente;

VIII – pais, biológicos ou adotivos:

VIII - pais, biológicos ou adotivos, padrasto ou madrasta: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 308 de 20/07/2017)

a) certidão de nascimento ou documento de identidade do titular;

b) declaração do titular de que o dependente vive sob sua dependência econômica e seja dependente para fins de imposto de renda.

IX – pessoa sob curatela:

a) certidão de nascimento do dependente; e

b) termo de curatela atribuído ao beneficiário-titular.

X - ex-cônjuge, cópia de decisão judicial ou acordo em cartório que comprove sua dependência; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 308 de 20/07/2017) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 1º Deverão ser apresentadas também, pelo titular, sob as penas da lei, em todos os casos, declaração de que ele e seus dependentes não são beneficiários de programa assistencial semelhante ao PRÓ-SAÚDE em outro órgão ou entidade pública.

§ 2º Além da documentação prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Gestão de Pessoas solicitar documentos adicionais para comprovar os requisitos necessários à concessão.

§ 3º Ao beneficiário especial não será permitida a inscrição de dependente.

§ 4º Para fins de comprovação da condição de padrasto ou madrasta deverá ser observado o disposto nos incisos I ou II deste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 308 de 20/07/2017)

CAPÍTULO IV

DA PERMANÊNCIA NO PROGRAMA

Art. 5º O Serviço de Cadastro Funcional promoverá, bienalmente, a atualização dos dados dos beneficiários-dependentes e do titular, para fins de verificação da dependência econômica e outras condições para permanência no programa.

Art. 5º O Serviço de Cadastro Funcional promoverá, trienalmente, a atualização dos dados dos beneficiários-dependentes e do titular para fins de verificação da dependência econômica e outras condições para permanência no programa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

Art. 6º O beneficiário inválido poderá ser avaliado periodicamente, a critério da junta médica oficial do Tribunal.

Art. 7º O menor sob guarda provisória, o dependente econômico reconhecido judicialmente ou pessoa sob curatela de beneficiário-titular poderão ter a condição de dependência sujeita à comprovação periódica, a critério da Administração. Art. 8º A condição de beneficiário-dependente prevista no art. 3º, inciso II, alínea “d”, deverá ser comprovada semestralmente, por meio de declaração de matrícula e frequência em curso regular de ensino médio ou superior reconhecido pelo MEC, a ser apresentada no Serviço de Cadastro Funcional, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de cada ano.

§ 1º Fica facultada ao beneficiário-titular a possibilidade de optar pela apresentação anual dos comprovantes de matrícula e frequência em curso regular, referente ao(s) respectivo(s) dependente(s).

§ 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior deverá ser formalizada em formulário específico, a ser instituído pela Secretaria-Geral de Administração, no qual constarão as obrigações do optante e as sanções em caso de descumprimento.

§ 3º A não comprovação dos requisitos da relação de dependência enseja a exclusão liminar do PRÓ-SAÚDE e a devolução de eventuais benefícios financeiros percebidos.

Art. 8º A condição de beneficiário-dependente prevista no art. 3º, inciso II, alínea “d”, deverá ser comprovada semestralmente, por meio de declaração de matrícula e frequência em curso regular de ensino médio ou superior reconhecido pelo MEC, a ser apresentada no Serviço de Cadastro Funcional, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de cada ano.

Art. 8º A manutenção da condição de beneficiário-dependente prevista no art. 3º, inciso II, alínea “d”, deverá ser requerida em formulário específico, acompanhado dos documentos comprobatórios da dependência, por meio de declaração de matrícula e frequência em curso regular de ensino médio ou superior reconhecido pelo MEC, a ser apresentada no Serviço de Cadastro Funcional, a partir do ano de completação de 21 anos de idade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 274 de 05/09/2014)

§ 1º Fica facultada ao beneficiário-titular a possibilidade de optar pela apresentação anual dos comprovantes de matrícula e frequência em curso regular, referente ao(s) respectivo(s) dependente(s).

§ 1º Depois de requerida a manutenção, o beneficiário-titular deverá comprovar semestralmente, por meio de declaração de matrícula e frequência em curso regular de ensino médio ou superior reconhecido pelo MEC, a ser apresentada no Serviço de Cadastro Funcional, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, sendo-lhe facultada a comprovação anual. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 274 de 05/09/2014)

§ 1º Depois de requerida a manutenção, o beneficiário-titular deverá comprovar anualmente a permanência da qualidade de estudante de beneficiário-dependente, por meio de histórico escolar ou documento equivalente relativo a curso regular de ensino médio ou superior reconhecido pelo MEC, a ser apresentado no Serviço de Cadastro Funcional, até o último dia do mês de fevereiro. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

§ 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior deverá ser formalizada em formulário específico, a ser instituído pela Secretaria-Geral de Administração, no qual constarão as obrigações do optante e as sanções em caso de descumprimento.

§ 2º A opção de comprovação anual a que se refere o parágrafo anterior deverá ser formalizada em formulário específico, a ser instituído pela Secretaria-Geral de Administração, no qual constarão as obrigações do optante e as sanções em caso de descumprimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 274 de 05/09/2014)

§ 2º Para fins de determinação dos efeitos financeiros, considerar-se-á encerrada a relação de dependência de filho(a) estudante a partir da data de conclusão ou trancamento do curso, comprovada pela apresentação do histórico escolar, certificado, diploma ou declaração de colação de grau, da data em que passou a auferir rendimentos próprios ou do limite a que se refere o art. 3º, inciso II, alínea “d”, o que ocorrer primeiro. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

§ 3º A não comprovação dos requisitos da relação de dependência enseja a exclusão liminar do PRÓ-SAÚDE e a devolução de eventuais benefícios financeiros percebidos.

CAPÍTULO V

DO CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO

Art. 9º São casos de cessação ou suspensão dos direitos de beneficiários do PRÓ-SAÚDE:

I – dos titulares:

a) licença para tratar de interesses particulares;

b) afastamento sem remuneração;

c) exoneração, vacância ou demissão;

d) cancelamento da inscrição, a pedido ou de ofício;

e) óbito; e

f) retorno ao órgão de origem, quando tratar-se de requisitado;

II – dos dependentes:

a) perda da condição de beneficiário por parte do titular;

b) perda de sua condição de dependente, em qualquer das hipóteses previstas neste Regulamento;

c) cancelamento da inscrição no PRÓ-SAÚDE, a pedido ou de ofício, com a devida justificativa;

d) óbito;

e) exclusão do nome do beneficiário-dependente, por parte do beneficiário-titular, da declaração de dependência econômica para fins do Imposto de Renda na Fonte;

III – especial:

a) perda da condição de pensionista civil;

b) cancelamento da inscrição no PRÓ-SAÚDE, a pedido ou de ofício;

c) óbito.

§ 1º O cancelamento, de ofício, a que se referem os incisos I, “d”; II, “c” e III, “b”, deste artigo, será efetuado pela Administração na hipótese de descumprimento, pelo titular ou seus dependentes, das disposições previstas neste Regulamento e nas suas normas complementares.

§ 2º Além das causas gerais previstas neste artigo, perde a condição de beneficiário-dependente o cônjuge pela dissolução da sociedade conjugal e o(a) companheiro(a) pela dissolução da união estável, salvo decisão judicial e disposições legais em contrário.

§ 3º A idade de cessação da condição de beneficiário-dependente prevista no art. 3º, inciso II, alínea “d”, observará as disposições do art. 283 da Lei Complementar do DF nº 840/11. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 274 de 05/09/2014) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

Art. 10. Cumpre ao beneficiário-titular e ao especial, se for o caso:

I – comunicar, de imediato, ao Serviço de Cadastro Funcional:

a) as ocorrências que determinem a perda da condição de beneficiário-dependente;

b) qualquer alteração que implique a atualização de dados cadastrais do próprio beneficiário ou de seus dependentes;

II – manter permanentemente atualizado o seu cadastro de dependentes para fins de abatimento do imposto de renda retido na fonte, junto ao Serviço de Pagamento de Pessoal;

III – requerer a imediata exclusão do dependente e/ou o cancelamento da assistência indireta quando:

a) for modificado ou deixar de subsistir qualquer requisito formal ou material caracterizador da relação de dependência econômica;

b) o dependente referido nas alíneas “d”, “f” e “g” do inciso II do art. 3º deste Regulamento passar a auferir rendimento próprio;

c) o dependente referido nas alíneas “d” e “f” do inciso II do art. 3º deste Regulamento concluir ou perder a condição de aluno no curso regular de ensino médio ou superior no qual se encontrava matriculado quando da reinclusão no PRÓ-SAÚDE;

d) o nome do beneficiário for retirado do cadastro de dependentes para fins de abatimento do imposto de renda retido na fonte.

§ 1º A omissão no cumprimento do disposto nos incisos I a III deste artigo implicará o ressarcimento, pelo beneficiário-titular, dos valores correspondentes aos benefícios eventualmente percebidos.

§ 2º Os efeitos decorrentes da recuperação da condição de dependência se darão a partir da data da protocolização da documentação comprobatória, acompanhado de requerimento de reinclusão no PRÓ-SAÚDE.

§ 2º Os efeitos decorrentes da recuperação da condição de dependência dar-se-ão: (Alterado(a) pelo(a) Resolução 274 de 05/09/2014)

I – para o caso de beneficiário-dependente previsto no art. 3º, inciso II, alínea “d”: (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 274 de 05/09/2014)

I - para o beneficiário-dependente previsto no art. 3º, inciso II, alínea "d", após a completação de 21 anos: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

a) a partir da data que o dependente completou 21 anos, caso o beneficiário-titular requeira a manutenção da dependência e comprove que o dependente reunia àquela data os requisitos exigidos neste Regulamento; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 274 de 05/09/2014)

a) a partir da data em que o beneficiário-titular apresentar requerimento pela manutenção da dependência e comprovar que o dependente reunia naquela data os requisitos exigidos neste Regulamento; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

b) a contar do momento em que se configurou a dependência, caso o beneficiário-titular requeira a inclusão ou reinclusão de dependente cuja condição de dependência ocorra após a completação de 21 anos; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 274 de 05/09/2014)

b) a partir da data em que o beneficiário-titular apresentar requerimento pela inclusão ou reinclusão de dependente; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

II – para os demais casos, a partir da data da protocolização da documentação comprobatória, acompanhada de requerimento de inclusão ou reinclusão no PRÓ-SAÚDE. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 274 de 05/09/2014)

§ 3º A data em que o beneficiário-dependente previsto no art. 3º, inciso II, alínea "c", completar 21 anos encerra impreterivelmente a condição de dependência, salvo se, sem economia própria, for comprovadamente estudante de curso regular de ensino médio ou superior autorizado pelo MEC. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 4º Em qualquer hipótese, também encerra impreterivelmente a condição de dependência a data em que o beneficiário-dependente previsto no art. 3º, inciso II, alínea "d", completar 24 anos. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO I

DA ASSISTÊNCIA DIRETA

Art. 11. A assistência direta à saúde abrange as áreas médica, odontológica e psicológica, observadas as especialidades dos profissionais de saúde em atividade no TCDF.

Art. 12. A assistência médica compreenderá:

I – atendimento em consultório médico;

II – participação em grupos de apoio;

III – ações de vigilância epidemiológica;

IV – orientações preventivas; e

V – perícias.

Art. 13. A assistência odontológica consistirá em atendimentos de:

I – profilaxia;

II – prevenção;

III – dentística;

IV – estética; e

V – perícias.

Art. 14. A assistência psicológica abrangerá:

I – atendimento psicológico individual e em grupo;

II – emissão de parecer psicológico; e

III – perícias.

§ 1º Os profissionais das áreas médica, odontológica e psicológica contarão com o apoio de enfermeiro(s), auxiliares de enfermagem e estagiários no desempenho de suas atribuições.

§ 2º Caracterizada a urgência e necessidade de pronto atendimento, poderá ser autorizado pela Unidade responsável, em caráter excepcional, o atendimento à pessoa não incluída no PRÓ-SAÚDE, vedada, em qualquer hipótese, a realização de tratamento continuado e a abertura de prontuário.

§ 3º Estagiários, enquanto vinculados ao TCDF, e candidatos em curso de formação decorrente de concurso público para ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal do TCDF são beneficiários da assistência direta.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA INDIRETA

Seção I

Da Livre Escolha

Art. 15. A assistência indireta, assegurada aos beneficiários regularmente incluídos no PRÓ-SAÚDE, compreende:

I – a contratação direta e o custeio pelo servidor beneficiário-titular, em regime de livre escolha, de Plano Privado de Assistência à Saúde ou seguro-saúde, e de serviço de atendimento domiciliar e remoção em casos de emergência (UTI Móvel);

II – o reembolso parcial das despesas efetuadas pelo beneficiário-titular, com o pagamento de mensalidades de plano de saúde ou seguro-saúde, bem como de serviço de atendimento domiciliar e remoção em casos de emergência.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, são adotadas as seguintes definições:

I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, o acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente a expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador por conta e ordem dos respectivos beneficiários contratantes;

I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, o acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, visando à assistência médica e/ou hospitalar, a ser paga integral ou parcialmente a expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador por conta e ordem dos respectivos beneficiários contratantes; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, o acesso a serviços ou profissionais de saúde e o atendimento por estes, visando à assistência médica, a ser paga integral ou parcialmente a expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador por conta e ordem dos respectivos beneficiários contratantes; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

II – Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de prestação de serviços de que trata o inciso I deste artigo;

III – Administradora de Benefícios: pessoa jurídica que atua em nome da Operadora na operacionalização de contratos coletivos ou individuais de saúde, na condição de representante e estipulante, sendo responsável pela emissão de boletos e negociação de aumentos de mensalidade.

§ 2º Em se tratando de plano de saúde ou seguro-saúde contratado pelo beneficiário-titular na modalidade plano familiar, na modalidade plano coletivo por adesão, ou em modalidade cuja formalização se dê mediante contrato ou termo de adesão específico para cada dependente, o servidor beneficiário-titular deverá apresentar declaração, expedida pela Operadora de Plano de Assistência à Saúde ou Administradora de Benefícios, comprovando que é o responsável direto pelos contratos e pelo respectivo custeio.

§ 3º Não se enquadram no disposto nos incisos I e II deste artigo os planos coletivos empresariais, contratados por outras pessoas jurídicas, salvo nas situações em que o servidor beneficiário-titular comprovar, mediante declaração expedida pela Operadora ou Administradora, que é o responsável direto pelo pagamento das respectivas mensalidades.

Seção II

Do Reembolso

Art. 16. Considera-se despesa reembolsável, para efeito do disposto no inciso II do artigo anterior, aquela efetiva e comprovadamente realizada pelo beneficiário-titular com o pagamento de mensalidade à operadora de plano de saúde ou seguro-saúde, bem como com o pagamento de mensalidade de serviço de atendimento e remoção domiciliar em casos de emergência médica, em seu favor e/ou dos respectivos dependentes regularmente inscritos no PRÓ-SAÚDE.

Art. 16. Considera-se despesa reembolsável, para efeito do disposto no inciso II do artigo anterior, aquela efetiva e comprovadamente realizada pelo beneficiário-titular com o pagamento de mensalidade à operadora de plano de saúde ou seguro-saúde, bem como com o pagamento de mensalidade de serviço de atendimento e remoção domiciliar em casos de emergência médica, em seu favor e/ou dos respectivos dependentes regularmente inscritos no PRÓ-SAÚDE. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 308 de 20/07/2017)

Art. 16. Considera-se despesa reembolsável, para efeito do inciso II do artigo anterior, aquela efetiva e comprovadamente realizada pelo beneficiário-titular com o pagamento da mensalidade à operadora de plano de saúde ou seguro-saúde, bem como com o pagamento de mensalidade de serviço de atendimento e remoção domiciliar em casos de emergência médica, em seu favor e/ou dos respectivos dependentes regularmente inscritos no PRÓ-SAÚDE. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 1º A solicitação de reembolso pelos beneficiários-titulares, inclusive dos seus dependentes, e pelos beneficiários especiais dar-se-á em formulário próprio, junto com cópia do contrato, termo de adesão ou apólice, para fins de verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento e em normas complementares.

§ 1º A solicitação de reembolso pelos beneficiários-titulares, inclusive dos seus dependentes, e pelos beneficiários especiais dar-se-á junto com cópia do contrato, termo de adesão ou apólice, para verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento e em normas complementares. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

§ 2º O reembolso parcial das despesas pelo TCDF possui caráter indenizatório, desde que comprovadas nos termos deste Regulamento.

§ 3º Para fins do disposto no art. 68, inciso V, da Lei Complementar do DF nº 01/94, poderá ocorrer o reembolso de despesas com serviços médicos, urgências ou emergências não amparadas total ou parcialmente pelo plano de saúde ou seguro-saúde contratado, e que também não sejam passíveis de ressarcimento pela operadora ou administradora do plano de saúde ou seguro-saúde, desde que devidamente justificadas, comprovadas e autorizadas pelo Presidente do Tribunal, mediante parecer médico da Divisão de Programas da Saúde.

§ 4º As despesas reembolsáveis de que trata este artigo não incluem:

§ 4º Não são reembolsáveis as seguintes despesas: (Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

I – valor decorrente do pagamento de mensalidade de plano de saúde ou seguro-saúde custeado, total ou parcialmente, por outra pessoa jurídica de direito público ou privado;

I - pagamento de mensalidade de plano de saúde ou seguro-saúde custeado, total ou parcialmente, por outra pessoa jurídica de direito público ou privado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

II – valor relativo à franquia e/ou coparticipação no custeio de despesas médico-hospitalares a que o beneficiário-titular tenha se obrigado por força do respectivo contrato de plano ou seguro privado;

II - pagamento de franquia e/ou coparticipação no custeio de despesas médico-hospitalares a que o beneficiário-titular tenha se obrigado por força do respectivo contrato de plano ou seguro privado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

III – taxas de angariação, taxas de adesão, honorários, taxas ou despesas administrativas cobradas por empresa ou agente intermediário entre a operadora de plano de saúde ou seguro-saúde e o beneficiário;

III - taxas de angariação, taxas de adesão, honorários, taxas ou despesas administrativas cobradas por empresa ou agente intermediário entre a operadora de plano de saúde ou seguro-saúde e o beneficiário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

IV – multas, juros e/ou correção monetária resultante do atraso do pagamento das mensalidades por parte do beneficiário-titular.

§ 5º A comprovação das despesas com plano de saúde ou seguro-saúde se dará por meio de consignação da mensalidade em folha de pagamento, ou apresentação de boleto bancário e/ou comprovante hábil de pagamento da mensalidade, caso a operadora não seja conveniada para desconto mediante consignação em folha.

§ 6º Deve ser comprovado, em qualquer situação ou hipótese prevista neste artigo, de forma clara, direta e objetiva, o custeio por parte do beneficiário-titular das despesas objeto do reembolso parcial.

§ 7º Poderão ser reembolsadas, mediante justificativa, mensalidades de até dois planos de saúde ou seguros-saúde em benefício de titulares e dependentes, desde que observados os limites de reembolso e as faixas etárias respectivas. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 308 de 20/07/2017)

§ 7º Não poderão ser reembolsadas mensalidades de dois ou mais planos de saúde ou seguros-saúde em benefício de titulares e dependentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 8º É vedada a concessão de reembolso de planos de saúde ou seguros-saúde que ofereçam coberturas além dos segmentos ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, a exemplo de plano odontológico, seguro de vida e seguro-viagem etc. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 8º É vedada a concessão de reembolso de planos de saúde ou seguros-saúde que ofereçam coberturas ou serviços estranhos às definições estabelecidas no art. 15, a exemplo de seguro de vida, de viagem ou residencial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

§ 9º O valor mensal de ressarcimento dos beneficiários-dependentes integrantes do grupo familiar periférico estará submetido ao limite de 50% (cinquenta por cento) do reembolso previsto para a faixa etária do beneficiário-dependente. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

Art. 17. Deferido o pedido de reembolso a que se refere o art. 16 deste Regulamento, passa a ser da exclusiva responsabilidade do beneficiário-titular ou especial:

Art. 17. Deferido o pedido de reembolso a que se refere o art. 16 deste Regulamento, passa a ser da exclusiva responsabilidade do beneficiário-titular ou especial: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

I – apresentar, mensalmente, ao Serviço de Pagamento de Pessoal, o comprovante de pagamento da(s) mensalidade(s) do plano de saúde, seguro-saúde ou serviço de atendimento domiciliar e remoção em casos de emergência;

II – zelar pela manutenção de margem consignável suficiente para assegurar o desconto das mensalidades consignadas em folha de pagamento;

III – comunicar tempestivamente o cancelamento ou a cessação do contrato do plano de saúde, do seguro-saúde ou do serviço de atendimento domiciliar e remoção em casos de emergência;

IV – requerer nova concessão do reembolso parcial de despesas, caso venha a mudar de plano ou seguro-saúde.

§ 1º Fica dispensada a exigência contida no inciso I deste artigo quando se tratar de plano de saúde ou seguro-saúde cuja operadora ou administradora tenha convênio com este Tribunal, para fins de consignação de desconto de mensalidade em folha de pagamento, salvo se o servidor não dispuser de margem consignável, hipótese na qual ficará ao seu inteiro encargo providenciar o pagamento do respectivo plano ou seguro de saúde e providenciar a comprovação prevista no inciso I.

§ 2º Observadas as condições estabelecidas neste artigo e a disponibilidade financeira e orçamentária, o reembolso ocorrerá no mesmo mês quando a comprovação do pagamento se der até o dia 5 (cinco), e no mês subsequente nos demais casos.

§ 2º Observadas as condições estabelecidas neste artigo e a disponibilidade financeira e orçamentária, o reembolso ocorrerá no mês subsequente ao da comprovação do pagamento. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 268 de 12/12/2013)

§ 3º Verificada a qualquer tempo a ocorrência de percepção ou pagamento indevido do reembolso previsto neste Regulamento, o beneficiário deverá restituir os valores indevidamente recebidos ao erário, na forma prevista na lei, sendo vedada a dispensa da repetição de indébito resultante de valores percebidos a esse título sem a exata comprovação da respectiva despesa.

§ 4º Os comprovantes de pagamento de mensalidades de plano de saúde ou seguro-saúde devem conter a individualização dos valores pagos, por beneficiário, o mês de competência a que se referem, a discriminação dos valores que integram a fatura mensal, e a identificação do beneficiário-titular ou especial como sendo o responsável direto pelo pagamento.

§ 5º Não serão ressarcidas as despesas com assistência indireta à saúde comprovadas em desacordo com o estabelecido neste Regulamento.

§ 6º Fica facultada ao beneficiário-titular a possibilidade de apresentar os comprovantes de pagamento das mensalidades de plano de saúde ou seguro-saúde, referentes a cada ano civil, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente, mediante termo de opção e compromisso firmado em formulário específico.

§ 6º Fica facultada ao beneficiário-titular a possibilidade de apresentar os comprovantes de pagamento das mensalidades de plano de saúde ou seguro-saúde, referentes a cada ano civil, até o último dia do mês março do ano subsequente, mediante termo de opção e compromisso firmado em formulário específico. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 268 de 12/12/2013)

§ 6º Fica facultada ao beneficiário-titular a possibilidade de apresentar os comprovantes de pagamento das mensalidades de plano de saúde ou seguro-saúde, referentes a cada ano civil, até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, mediante termo de opção e compromisso firmados juntamente com o pedido inicial de reembolso ou por meio de formulário específico. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

§ 7º A ausência de comprovação das despesas com plano de saúde ou seguro-saúde, ou a apresentação de comprovantes aquém das especificações contidas nesta norma, ensejará a suspensão do ressarcimento e a restituição dos valores ressarcidos e não comprovados.

§ 7º Em caso de ausência de comprovação das despesas com plano de saúde ou segurosaúde, ou de apresentação de comprovantes aquém das especificações contidas nesta norma, a Secretaria-Geral de Administração suspenderá liminarmente o pagamento mensal do reembolso, seguindo-se a notificação do interessado para fins de restituição dos valores percebidos, mas não comprovados. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

§ 8º É vedado o reembolso de despesa com mensalidade de plano de saúde ou seguro-saúde que não tenha sido objeto de prévio requerimento, de análise e deferimento específico pelos órgãos competentes do Tribunal.

§ 8º O reembolso de despesa com mensalidade de plano de saúde ou seguro-saúde terá como marco inicial dos efeitos financeiros a data do requerimento, ficando o pagamento do benefício condicionado à apresentação de toda documentação exigida neste Regulamento e em normas complementares. (Alterado(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

§ 9º Caso venha a mudar de plano de saúde ou de seguro-saúde, o beneficiário-titular fará jus ao reembolso parcial a partir da data de vigência do novo contrato, observados os devidos acertos financeiros decorrentes da migração relativos à data de encerramento do plano de saúde ou seguro-saúde antigo. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 9º Em caso de mudança de plano de saúde ou seguro-saúde, o reembolso do novo plano ou seguro será implantado em folha a partir do mês de competência subsequente ao do último reembolso efetuado em relação ao plano anterior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

§ 10. Nos casos de nascimento ou adoção de filho(s) ou de casamento, o beneficiário disporá de 30 dias a contar do nascimento, adoção ou casamento para requerer a inclusão e o reembolso, aplicando-se, após esse prazo, as regras gerais de vigência e efeitos financeiros previstas nesta norma. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

§ 11. O deferimento do reembolso, nos casos do parágrafo anterior, terá como marco inicial dos efeitos financeiros a data da contratação do plano de saúde ou seguro-saúde ou, no caso de casamento, a data de formalização do vínculo conjugal ou união estável, devendo ser considerado o que ocorrer por último. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

§ 12. Em caso de falecimento do beneficiário-titular optante pela modalidade de entrega anual de recibos, a prestação anual de contas será realizada no processo de ajuste financeiro decorrente do óbito. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

§ 13. Em caso de óbito ou de exclusão de beneficiário-dependente da declaração de dependência econômica para fins do Imposto de Renda na Fonte, a cessação do reembolso se dará a partir da competência subsequente ao último reembolso e, nos demais casos, na véspera do evento que ocasionar a perda do benefício. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 343 de 02/12/2020)

CAPÍTULO III

DO CUSTEIO

Art. 18. As despesas com a assistência direta serão integralmente suportadas pelo TCDF, com recursos consignados em seu orçamento, em especial os destinados ao custeio da assistência médica e hospitalar a que se referem os arts. 68, V, e 80 da Lei Complementar do DF nº 1/94.

Art. 19. No custeio da assistência indireta haverá sempre a participação do beneficiário nas despesas, consoante as disposições deste Regulamento.

§ 1º O valor mensal de ressarcimento por beneficiário corresponderá a 95% (noventa e cinco por cento) do valor despendido com o plano de saúde ou seguro-saúde contratado, participando o beneficiário com 5% (cinco por cento) do custeio das despesas de saúde contratadas, observados os limites de reembolso e as faixas etárias respectivas, estabelecidos por ato próprio do Presidente do Tribunal.

§ 2º As faixas etárias a que se refere o parágrafo anterior serão as estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Art. 20. A Secretaria-Geral de Administração – Segedam efetuará, periodicamente, estudos com vistas à atualização dos limites de reembolso estabelecidos pelo Tribunal, observado o disposto no § 2º do artigo anterior, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e critérios atuariais pertinentes.

Art. 20. A fim de preservar os equilíbrios orçamentário, financeiro e atuarial do Programa, a equidade na forma de participação do custeio e a contratação de planos de saúde ou seguros-saúde compatíveis com esta Resolução, a Presidência do Tribunal fixará anualmente os valores máximos de reembolso de que trata o § 1º do artigo anterior, por faixa etária, que serão estabelecidos com base em estudos atuariais elaborados pela Secretaria-Geral de Administração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, os valores máximos de reembolso deverão estar submetidos aos limites estabelecidos também pela ANS. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

§ 2º Os valores máximos de reembolso por faixa etária poderão ser alterados em periodicidade distinta da estabelecida no caput sempre que se fizer necessário reequilibrar a relação entre a participação dos beneficiários-titulares no custeio proporcionalmente à disponibilidade de recursos orçamentários e/ou à variação no número de beneficiários-dependentes. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 321 de 19/02/2019)

CAPÍTULO IV

DA SUPERVISÃO DO PROGRAMA

Art. 21. O PRÓ-SAÚDE será supervisionado pelo Presidente do TCDF, a quem compete:

I – zelar pela efetividade e eficácia do Programa;

II – julgar, em instância superior, os recursos interpostos contra atos da administração do PRÓ-SAÚDE.

Art. 22. O PRÓ-SAÚDE será administrado pelo Secretário-Geral de Administração, cabendo-lhe:

I – expedir normas e procedimentos complementares a este Regulamento;

II – submeter ao Presidente eventual proposta de alteração do PRÓ-SAÚDE;

III – adotar providências com vistas ao aperfeiçoamento da qualidade da assistência prestada;

IV – outros encargos pertinentes.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Poderão ser realizados convênios com outros órgãos/entidades públicas que disponham de serviço de assistência médica, a fim de compartilhar recursos disponíveis em especialidades não contempladas no plano assistencial previsto neste Regulamento.

Art. 24. Os benefícios proporcionados pelo programa, em razão de sua natureza assistencial, não serão, para quaisquer efeitos, considerados vantagens ou incorporados ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, podendo o Tribunal, a qualquer tempo, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar concessões, bem como modificar a forma de participação dos beneficiários no custeio.

Art. 25. A inclusão no PRÓ-SAÚDE implicará aceitação, por parte do beneficiário, das condições estabelecidas neste Regulamento.

Art. 26. A Presidência do Tribunal poderá disciplinar, por meio de Portaria, os procedimentos necessários à operacionalização do Programa Assistencial de que trata este Regulamento.

Art. 27. Os termos de opção e compromisso, e os demais formulários necessários à operacionalização do disposto neste Regulamento serão instituídos por Ordem de Serviço da Secretaria-Geral de Administração.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário-Geral de Administração.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29. Será efetuado o recadastramento de todos os beneficiários do PRÓ-SAÚDE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste Regulamento.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1 de 17/10/2013 p. 125, col. 1