SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 308, DE 20 DE JULHO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 357 de 11/05/2022)

Altera a redação dos arts. 3º, 4º e 16 do Regulamento Geral do PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/13.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, inciso L, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo nº 422/93, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 16 do Regulamento Geral do PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/13, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º São beneficiários do PRÓ-SAÚDE: (...)

II - dependentes de titular:

(...)

d) filho(a) e/ou enteado(a), solteiro(a), maior de 21 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos de idade, sem economia própria, comprovadamente estudante de curso regular de ensino médio ou superior autorizado pelo Ministério da Educação (MEC);

(...)

g) pai e/ou mãe, biológico(a) ou adotivo(a), padrasto ou madrasta, sem economia própria, que viva sob a dependência econômica de beneficiário-titular e seja dependente para fins de imposto de renda;

(...)

i) ex-cônjuge declarado dependente por decisão judicial ou acordo em cartório.

(...)

§ 1º A comprovação da relação de dependência econômica dos beneficiários-dependentes elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g", do inciso II, deste artigo, se dará mediante declaração de dependência para fins do Imposto de Renda na Fonte, salvo quando beneficiário de pensão alimentícia judicial.

(...)

§ 3º No caso da alínea "g" deste artigo, a caracterização da ausência de economia própria levará em consideração os rendimentos auferidos pelo casal, devendo tal condição ser declarada pelo beneficiário-titular em formulário próprio.

§ 4º Não podem ser beneficiários-dependentes simultâneos de um mesmo titular o cônjuge e o(a) companheiro(a), salvo decisão judicial ou acordo em cartório, bem como os pais biológicos ou adotivos com os padrastos e madrastas.

(...)

Art. 4º A inscrição de beneficiário-dependente no PRÓ-SAÚDE dar-se-á mediante requerimento do beneficiário-titular, em formulário próprio, acompanhado da seguinte documentação:

(...)

VIII - pais, biológicos ou adotivos, padrasto ou madrasta:

(...)

X - ex-cônjuge, cópia de decisão judicial ou acordo em cartório que comprove sua dependência;

(...)

§ 4º Para fins de comprovação da condição de padrasto ou madrasta deverá ser observado o disposto nos incisos I ou II deste artigo.

(...)

Art. 16. Considera-se despesa reembolsável, para efeito do disposto no inciso II do artigo anterior, aquela efetiva e comprovadamente realizada pelo beneficiário-titular com o pagamento de mensalidade à operadora de plano de saúde ou seguro-saúde, bem como com o pagamento de mensalidade de serviço de atendimento e remoção domiciliar em casos de emergência médica, em seu favor e/ou dos respectivos dependentes regularmente inscritos no PRÓ-SAÚDE.

(...)

§ 7º Poderão ser reembolsadas, mediante justificativa, mensalidades de até dois planos de saúde ou seguros-saúde em benefício de titulares e dependentes, desde que observados os limites de reembolso e as faixas etárias respectivas."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2017 p. 12, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2017 p. 4, col. 2