SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 274, DE 3 DE SETEMBRO DE 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 357 de 11/05/2022)

Altera os arts. 8º, 9º e 10 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE do Tribunal de Contas do Distrito Federal

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Extraordinária Administrativa nº 825, de 14 de agosto de 2014, e o constante do Processo nº 422/93, resolve:

Art. 1º Os arts. 8º, 9º e 10 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 266, de 15.10.13, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º A manutenção da condição de beneficiário-dependente prevista no art. 3º, inciso II, alínea “d”, deverá ser requerida em formulário específico, acompanhado dos documentos comprobatórios da dependência, por meio de declaração de matrícula e frequência em curso regular de ensino médio ou superior reconhecido pelo MEC, a ser apresentada no Serviço de Cadastro Funcional, a partir do ano de completação de 21 anos de idade.

§ 1º Depois de requerida a manutenção, o beneficiário-titular deverá comprovar semestralmente, por meio de declaração de matrícula e frequência em curso regular de ensino médio ou superior reconhecido pelo MEC, a ser apresentada no Serviço de Cadastro Funcional, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, sendo-lhe facultada a comprovação anual.

§ 2º A opção de comprovação anual a que se refere o parágrafo anterior deverá ser formalizada em formulário específico, a ser instituído pela Secretaria-Geral de Administração, no qual constarão as obrigações do optante e as sanções em caso de descumprimento.

§ 3º (...)

Art. 9º (...)

(...)

§ 3º A idade de cessação da condição de beneficiário-dependente prevista no art. 3º, inciso II, alínea “d”, observará as disposições do art. 283 da Lei Complementar do DF nº 840/11.

Art. 10 (...)

(...)

§ 2º Os efeitos decorrentes da recuperação da condição de dependência dar-se-ão:

I – para o caso de beneficiário-dependente previsto no art. 3º, inciso II, alínea “d”:

a) a partir da data que o dependente completou 21 anos, caso o beneficiário-titular requeira a manutenção da dependência e comprove que o dependente reunia àquela data os requisitos exigidos neste Regulamento;

b) a contar do momento em que se configurou a dependência, caso o beneficiário-titular requeira a inclusão ou reinclusão de dependente cuja condição de dependência ocorra após a completação de 21 anos;

II – para os demais casos, a partir da data da protocolização da documentação comprobatória, acompanhada de requerimento de inclusão ou reinclusão no PRÓ-SAÚDE.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1 de 05/09/2014 p. 8, col. 2