SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 343, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 357 de 11/05/2022)

Altera o Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266, de 15 de outubro de 2013.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 68, inciso I da Lei Complementar nº 1/94 e o art. 16, incisos I e L do Regimento Interno, tendo em vista o que se apresenta no Processo nº 9583/2018-e, resolve:

Art. 1° Ficam alterados o § 3º do art. 3º, os capita dos arts. 4º e 5º, os §§ 1º e 2º do art. 8º, o § 1º do art. 15, os §§ 1º e 8º do art. 16 e os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do art. 17, bem como incluídos os §§ 10 e 11 no art. 3º e os §§ 10, 11, 12 e 13 no art. 17, todos do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266, de 15 de outubro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...):

(...)

§ 3º A comprovação da relação de dependência econômica dos enteados previstos na alínea "c", bem como de todos os beneficiários-dependentes elencados nas alíneas "d", "e", "f" e "g" do inciso II deste artigo se dará por meio de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF do beneficiário-titular ou, quando for o caso, do respectivo cônjuge e de declaração anual de rendimentos do beneficiário-dependente, dispensando, para os casados ou que estejam em união estável, a comprovação de dependência também do cônjuge ou companheiro(a).

(...)

§ 10. O disposto no § 3º deste artigo aplica-se também aos beneficiários que percebam rendimentos ou proventos isentos de Imposto de Renda, desde que enquadrados na obrigatoriedade de apresentar a DIRPF, conforme a legislação anual publicada pela Receita Federal do Brasil.

§ 11. Os beneficiários titulares previstos no art. 3º, inciso I, alínea “d” deste Regulamento poderão manter no rol de dependentes as pessoas já inscritas até a data da aposentadoria, não sendo permitida a inscrição de novos dependentes após a inativação, exceto de cônjuge ou companheiro (a) e filho(a), assegurada a mudança de plano de saúde, quando necessária, nos termos deste regulamento.

Art. 4º A inscrição de beneficiário-dependente no PRÓ-SAÚDE e o reembolso da assistência indireta dar-se-ão mediante requerimento do beneficiário-titular, em formulário próprio, acompanhado da seguinte documentação:

(...)

Art. 5º O Serviço de Cadastro Funcional promoverá, trienalmente, a atualização dos dados dos beneficiários-dependentes e do titular para fins de verificação da dependência econômica e outras condições para permanência no programa.

(...)

Art. 8º (...)

§ 1º Depois de requerida a manutenção, o beneficiário-titular deverá comprovar anualmente a permanência da qualidade de estudante de beneficiário-dependente, por meio de histórico escolar ou documento equivalente relativo a curso regular de ensino médio ou superior reconhecido pelo MEC, a ser apresentado no Serviço de Cadastro Funcional, até o último dia do mês de fevereiro.

§ 2º Para fins de determinação dos efeitos financeiros, considerar-se-á encerrada a relação de dependência de filho(a) estudante a partir da data de conclusão ou trancamento do curso, comprovada pela apresentação do histórico escolar, certificado, diploma ou declaração de colação de grau, da data em que passou a auferir rendimentos próprios ou do limite a que se refere o art. 3º, inciso II, alínea “d”, o que ocorrer primeiro.

(...)

Art. 15. (...):

(...)

§ 1º (...):

I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir a assistência à saúde, o acesso a serviços ou profissionais de saúde e o atendimento por estes, visando à assistência médica, a ser paga integral ou parcialmente a expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador por conta e ordem dos respectivos beneficiários contratantes;

(...)

Art. 16. (...).

§ 1º A solicitação de reembolso pelos beneficiários-titulares, inclusive dos seus dependentes, e pelos beneficiários especiais dar-se-á junto com cópia do contrato, termo de adesão ou apólice, para verificação do atendimento dos requisitos estabelecidos neste Regulamento e em normas complementares.

(...)

§ 8º É vedada a concessão de reembolso de planos de saúde ou seguros-saúde que ofereçam coberturas ou serviços estranhos às definições estabelecidas no art. 15, a exemplo de seguro de vida, de viagem ou residencial.

(...)

Art. 17. (...):

(...)

§ 6º Fica facultada ao beneficiário-titular a possibilidade de apresentar os comprovantes de pagamento das mensalidades de plano de saúde ou seguro-saúde, referentes a cada ano civil, até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente, mediante termo de opção e compromisso firmados juntamente com o pedido inicial de reembolso ou por meio de formulário específico.

§ 7º Em caso de ausência de comprovação das despesas com plano de saúde ou segurosaúde, ou de apresentação de comprovantes aquém das especificações contidas nesta norma, a Secretaria-Geral de Administração suspenderá liminarmente o pagamento mensal do reembolso, seguindo-se a notificação do interessado para fins de restituição dos valores percebidos, mas não comprovados.

§ 8º O reembolso de despesa com mensalidade de plano de saúde ou seguro-saúde terá como marco inicial dos efeitos financeiros a data do requerimento, ficando o pagamento do benefício condicionado à apresentação de toda documentação exigida neste Regulamento e em normas complementares.

§ 9º Em caso de mudança de plano de saúde ou seguro-saúde, o reembolso do novo plano ou seguro será implantado em folha a partir do mês de competência subsequente ao do último reembolso efetuado em relação ao plano anterior.

§ 10. Nos casos de nascimento ou adoção de filho(s) ou de casamento, o beneficiário disporá de 30 dias a contar do nascimento, adoção ou casamento para requerer a inclusão e o reembolso, aplicando-se, após esse prazo, as regras gerais de vigência e efeitos financeiros previstas nesta norma.

§ 11. O deferimento do reembolso, nos casos do parágrafo anterior, terá como marco inicial dos efeitos financeiros a data da contratação do plano de saúde ou seguro-saúde ou, no caso de casamento, a data de formalização do vínculo conjugal ou união estável, devendo ser considerado o que ocorrer por último.

§ 12. Em caso de falecimento do beneficiário-titular optante pela modalidade de entrega anual de recibos, a prestação anual de contas será realizada no processo de ajuste financeiro decorrente do óbito.

§ 13. Em caso de óbito ou de exclusão de beneficiário-dependente da declaração de dependência econômica para fins do Imposto de Renda na Fonte, a cessação do reembolso se dará a partir da competência subsequente ao último reembolso e, nos demais casos, na véspera do evento que ocasionar a perda do benefício.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1, 2 e 3 de 11/12/2020 p. 41, col. 1