(Revogado(a) pelo(a) Resolução 357 de 11/05/2022)
Altera a redação do art. 17, §§ 2º e 6º, do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE do tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 26 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE, aprovado pela Resolução nº 266/13, e o que se apresenta no Processo nº 422/93, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 2º e 6º do art. 17 do Regulamento Geral do Programa de Assistência à Saúde – PRÓ-SAÚDE do Tribunal de Contas do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 266, de 15 de outubro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Observadas as condições estabelecidas neste artigo e a disponibilidade financeira e orçamentária, o reembolso ocorrerá no mês subsequente ao da comprovação do pagamento.
§ 6º Fica facultada ao beneficiário-titular a possibilidade de apresentar os comprovantes de pagamento das mensalidades de plano de saúde ou seguro-saúde, referentes a cada ano civil, até o último dia do mês março do ano subsequente, mediante termo de opção e compromisso firmado em formulário específico.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80 de 23/04/2014 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 277, seção 1 de 26/12/2013 p. 46, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 23/04/2014 p. 9, col. 1