SINJ-DF

Legislação correlata - Edital 6 de 26/10/2010

Legislação correlata - Edital 1 de 27/05/2015

Legislação correlata - Edital 2 de 09/06/2015

Legislação correlata - Edital 3 de 16/06/2015

Legislação correlata - Edital 4 de 05/11/2015

Legislação correlata - Edital 5 de 12/11/2015

Legislação correlata - Edital 6 de 13/11/2015

Legislação correlata - Edital 7 de 20/11/2015

Legislação correlata - Edital 8 de 23/11/2015

Legislação correlata - Edital 9 de 08/12/2015

Legislação correlata - Edital 2 de 17/02/2016

Legislação correlata - Edital 4 de 30/03/2016

Legislação correlata - Edital 5 de 13/04/2016

Legislação correlata - Edital 7 de 16/05/2016

Legislação correlata - Edital 8 de 30/05/2016

Legislação correlata - Edital 11 de 16/08/2016

Legislação correlata - Edital 1 de 10/02/2016

PORTARIA Nº 56, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a lotação e remoção de procuradores do Distrito Federal no âmbito das procuradorias especializadas da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º - Os cargos vagos da Carreira de Procurador do Distrito Federal serão distribuídos entre as procuradorias especializadas a critério exclusivo do Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 2º - A lotação dos procuradores do Distrito Federal, quando nomeados em virtude de aprovação em concurso público, observará a ordem de classificação no concurso, para fins de escolha da procuradoria especializada, dentre aquelas com vagas disponíveis para preenchimento, observando-se o disposto no artigo 1º.

Parágrafo único. Previamente à lotação a que se refere o caput, facultar-se-á aos procuradores em exercício o direito de pleitear remoção para as procuradorias especializadas em que houver vagas.

Art. 3º - Sempre que surgir vaga para preenchimento, far-se-á publicar edital em que constará, obrigatoriamente, o número de vagas, as unidades com vagas disponíveis, e o prazo para a entrega dos pedidos de remoção, por escrito, e-mail ou fax, que será de 03 dias úteis.

Art. 4º - Em caso de disputa por vagas entre os procuradores em exercício, a decisão sobre os pedidos de remoção obedecerá aos seguintes critérios, sucessivamente:

I – maior tempo de efetivo exercício no cargo de Procurador do DF;

II – maior tempo de serviço na Administração Pública do DF;

III – maior tempo de serviço na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

IV – maior idade.

Art. 5º - Poderá o interessado formular pedido de remoção para, no máximo, duas procuradorias especializadas, devendo, para tanto, especificar a ordem de preferência que pretende seja observada.

Art. 6º - Findo o processamento das lotações e remoções, far-se-á publicar Edital com o resultado da análise dos pedidos, cabendo recurso ao Procurador-Geral do Distrito Federal, no prazo de 03 dias úteis.

§ 1º Em igual prazo, o Procurador-Geral julgará definitivamente o recurso.

§ 2º Julgados os recursos eventualmente interpostos, o Procurador-Geral fará publicar Portaria definitiva de lotação e remoção dos procuradores.

Art. 7º - O Procurador-Geral indicará os procuradores que irão ocupar, provisoriamente, as vagas distribuídas entre as procuradorias especializadas, desde o momento da vacância até a publicação da portaria a que se refere o § 2º do artigo 6º.

Art. 8º - Na hipótese de nenhum procurador em exercício optar pelas vagas destinadas a determinada procuradoria especializada, a respectiva lotação será efetuada com os procuradores novos, obedecida a ordem decrescente de classificação no concurso ou, na falta destes, a critério exclusivo do Procurador-Geral.

Art. 9º - Em caso de excepcional interesse público, devidamente fundamentado, o Procurador-Geral poderá promover remoções temporárias.

Art. 9º-A A lotação de procuradores na Procuradoria Especial da Atividade Consultiva e na Procuradoria Especial de Assuntos Constitucionais, de Processos dos Tribunais Superiores e dos Tribunais de Contas, ambas pertencentes à estrutura do Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal, ocorrerá a critério exclusivo do Procurador-Geral do Distrito Federal, independentemente de concurso interno de remoção. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Portaria 38 de 10/02/2016)

§ 1º O número de procuradores cedidos para atuar, temporariamente, em determinada procuradoria especializada será obtido mediante cessão de todas as demais unidades, proporcionalmente ao número de procuradores lotados nas referidas unidades.

§ 2º Para a escolha dos procuradores que serão temporariamente cedidos, cada unidade observará os seguintes critérios:

I – manifestação espontânea do procurador;

II – menor tempo de efetivo exercício no cargo de Procurador do DF;

III – menor tempo de serviço na Administração Pública do DF;

IV – menor tempo de serviço na Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

V – menor idade.

§ 3º Definidos os procuradores a serem removidos temporariamente, não será admitido revezamento, devendo o procurador escolhido cumprir integralmente o período de remoção provisória, retornando, após, à unidade de origem.

Art. 10 - O Procurador-Geral do Distrito Federal, os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Procurador-Corregedor da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ao deixarem os respectivos cargos, terão o direito de optar pela procuradoria especializada na qual desejam ser lotados.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos procuradores que já deixaram os referidos cargos anteriormente à publicação desta Portaria.

Art. 11 - Os Procuradores-Chefes, Procuradores-Coordenadores, Procuradores Assessores do Gabinete, Chefe de Gabinete, Diretor do Centro de Estudos e Diretor da DAG, ao deixarem os respectivos cargos, poderão indicar, em ordem de preferência, duas Procuradorias Especializadas nas quais desejam ser lotados.

§ 1º O atendimento à primeira opção a que se refere o caput ficará a critério do ProcuradorGeral em exercício no momento da vacância ou do que se lhe seguir, no caso de vacância concomitante dos cargos em questão.

§ 2º Não sendo acolhida a primeira opção a que se refere o caput, ao procurador será assegurada a lotação na procuradoria especializada indicada como segunda opção.

§ 3º A faculdade de que cuida o caput não se estende aos substitutos eventuais dos Procuradores titulares dos cargos em comissão.

Art. 12-As permutas acertadas entre procuradores não se submeterão aos critérios previstos nesta Portaria.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 39, de 28 de novembro de 2008.

TÚLIO MÁRCIO CUNHA E CRUZ ARANTES

Este texto não substitui o original publicado em DODF nº 258, de 29 de dezembro de 2008, p.86.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258, seção 1 de 29/12/2008 p. 86, col. 1