(Revogado(a) pelo(a) Portaria 56 de 26/12/2008)
Dispõe sobre a remoção de procuradores do Distrito Federal egressos dos cargos de Procurador-Geral, Procurador-Geral Adjunto, Procurador-Corregedor, Procurador-Coordenador da Assessoria Especial, Procuradores Assessores Especiais e Procuradores-Chefes, no âmbito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
A Procuradora-Geral do Distrito Federal, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º O Procurador-Geral do Distrito Federal, os Procuradores-Gerais Adjuntos e o Procurador-Corregedor da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ao deixarem os respectivos cargos e a qualquer tempo a partir de então, terão o direito de optar pela Procuradoria Especializada na qual desejam ser lotados.
Art. 2º O Procurador-Coordenador da Assessoria Especial do Gabinete do Procurador-Geral do Distrito Federal, os Procuradores Assessores Especiais e os Procuradores-Chefes, ao deixarem os respectivos cargos, poderão indicar, em ordem de preferência, duas Procuradorias Especializadas nas quais desejam ser lotados.
§ 1º O atendimento à primeira opção a que se refere o caput ficará a critério do Procurador-Geral em exercício no momento da vacância ou do que se lhe seguir, no caso de vacância concomitante dos cargos em questão.
§ 2º Não sendo acolhida a primeira opção a que se refere o caput, ao Procurador será assegurada a lotação na Procuradoria Especializada indicada como segunda opção.
§ 3º Os procuradores egressos dos cargos mencionados no caput não poderão, salvo a pedido, ser removidos dos locais para onde foram lotados, pelo período mínimo de dois anos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 01/12/2008 p. 33, col. 2