SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 3 de 04/01/1988

DECRETO Nº 3650 DE 14 DE ABRIL DE 1977

Regulamenta a constituição das Comissões Examinadoras de Trânsito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, da 13 da abril da 1960, a tendo am vista o disposto nos artigos 64, a seguintes da Lei n° 5.108. de 21 de setembro de 1966. e nos artigos 141 e saguintas do Regulamento Aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968. DECRETA :

Art. 1° - As Comissões Examinadoras de candidatos a condutores de veículos automotores, a que se refere o art. 148, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968, serão constituídas na forma estabelecidas por este Decreto.

Art. 2° - Fica o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal autorizado a designar até 16 (dezesseis) Comissões Examinadoras, compostas de 3 (tres) membros cada uma, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e experiência em assuntos de trânsito.

Art. 2°  — Fica o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal autorizado a designar até 40 (quarenta) Comissões Examinadoras, compostas de 03 (três) Membros cada uma, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação experiência em assuntos de trânsito e portadores do Curso de Examinador previsto na RESOLUÇÃO N° 734/89-CONTRAN. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11902 de 20/10/1989)

Art. 2° - Fica o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal autorizado a designar até 50 (cinquenta) Comissões Examinadoras, composta de 03 (três) membros cada uma, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação, experiência em assuntos de transito e portadores do Curso de Examinador, previsto na Resolução n° 734/89-CONTRAN. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 14218 de 30/09/1992)

Parágrafo 1° - Caberá ao Gerente de Aprendizagem e Habilitação, a indicação dos membros das Comissões, observados os requisitos estabelecids pelo Parágrafo 1°, do Art. 148, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo 2 ° - Dentre os membros de cada Comissão o Diretor Geral do Departamento de Trânsito designará o respectivo Presidente.

Art. 3° - Os membros das Comissões Examinadoras serão designados por um período máximo de 1 (um) ano, só podendo ser novamente designados apos transcorridos 2 (dois) anos do fim do mandato, desde que haja interesse da Administração.

Art. 4° - As Comissões Examinadoras serão designadas de acordo com as necessidades do serviço, na base de uma Comissão para 30 (trinta) candidatos a serem examinados, exceto quanto ao Exame de Prática de Direção que obedecerá aos critérios especificas presvisto em Resoluções do CONTRAN.

Parágrafo Único - O número da candidatos estabelecido neste artigo poderá ser reduzido rio caso de, na mesmo dia, não se apresentarem todos os inscritos.

Art. 5° - Os candidatos a condutor, portadores de defeitos físicos, serão examinados por uma Comissão Espacial, dasignada na forma do Parágrafo 2°. do artiao 153, do regulamento do Código Nacional da Trânsito.

Art. 6° - Os membros das Comissões Examinadoras receberão gratificação pela participação nas reuniões, de acordo com o estabelecido no artigo 2°, do Decreto n° 1 .932, de 03 de janeiro de 1972.

Art. 7° - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 8° - O presente Decreto integra o Livro V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa doBistritolíederal, nos termos do artigo 6° do Decreto n° 1.891 de 21 de dezembro de 1971.

Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na dota de sua publicação, revogados os Decretos n° 1.175, de 23 de outubro de 1969; 2.441, de 14 de novembro de 1973; 2.961, de 30 de junho de 1975 e demais disposições em contrário.

Brasília- DF, 14 de abril de 1977

89° da República e 17º de Brasilia

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAW DE OLIVEIRA

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

FERNANDO TUPINAMBA VALENTE

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1, 2 e 3 de 19/04/1977 p. 23, col. 1