SINJ-DF

DECRETO Nº 1175, DE 23 DE OUTUBRO DE 1969.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3650 de 14/04/1977)

Regulamenta a constituição das comissões examinadoras de trânsito e dá outras providências.

O PREFEITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto nos artigos 64 e seguintes, da Lei nº 5108, de 21 de setembro de 1966, e nos artigos 141 e seguintes, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, DECRETA:

Art. 1º - As Comissões Examinadoras de candidatos a condutores de veículos automotores, a que se refere o art. 148, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, serão constituídas de 3 (três) membros designados pelo Diretor do Departamento de Trânsito, da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Parágrafo Único - Dentre os membros de cada Comissão, o Diretor do Departamento de Trânsito designará o seu presidente.

Art. 2º - As Comissões de que trata este Decreto serão escolhidas de uma relação de 18 (dezoito) cidadãos de ilibada reputação e comprovada competência e experiência em assuntos de trânsito.

Art. 2°. As comissões de que trata este Decreto serão escolhidas de uma relação de 27 (vinte e sete) cidadãos de ilibada reputação e comprovada competência e experiência em assuntos de trânsito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2441 de 14/11/1973)

Art. 2°.- As comissões de que trata este Decreto serão escolhidas de uma relação de 36 (trinta e seis) cidadãos de ilibada reputação e comprovada competência e experiência em assuntos de trânsito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 2961 de 30/07/1975)

§ 1º - Os integrantes da relação a que se refere este artigo serão designados pelo Secretário de Segurança Pública, mediante indicação do Diretor do Departamento de Trânsito, observados os requisitos estabelecidos pelo art. 148, § 1º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

§ 2º - Os integrantes da relação de que trata este artigo serão designados por um período máximo de 1 (um) ano, não podendo ser reconduzidos, senão após o prazo de 2 (dois) anos.

Art. 3º - As Comissões Examinadoras serão designadas de acordo com as necessidades do serviço, na base de uma Comissão para 30 (trinta) candidatos a serem examinados.

§ 1º - A condição estabelecida neste artigo poderá ser reduzida no caso de, no mesmo dia, não se apresentar o número de candidatos exigido.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica & constituição da Comissão Examinadora prevista no artigo 153, § 2º do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 4º - Cada membro das Comissões Examinadoras fará jus a uma gratificação equivalente a 30 % (trinta por cento) do valor do nível 1 (um) da escala de vencimentos dos funcionários civis do Distrito Federal, por sessão de exames a que efetivamente comparecer.

Parágrafo único - O número de sessões remuneradas será limitada a 8 (oito) por mês.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, em 23 de outubro de 1969.

81º da República e 10º de Brasília.

WADJO DA COSTA GOMIDE

Prefeito

EMYGDIO DE PAULA

Secretário de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 28/10/1969 p. 5, col. 2