Legislação Correlata - Instrução 506 de 08/09/2021
(Revogado(a) pelo(a) Instrução 128 de 30/03/2026)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o art. 100, inciso XLI, do Regimento Interno, Decreto nº. 27.784 de 16 de março de 2007 e conforme disposto no capítulo XIII e artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei Distrital nº 1.585/1997 e alterações posteriores, o Decreto nº 37.332/2016 e a Instrução nº 896/2016, resolve:
Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a validade das Autorizações de Tráfego de Transporte Escolar - ATTE de que trata a Instrução nº 896/2016, vencidas a partir de 19 de fevereiro de 2020.
Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, a validade das Autorizações de Tráfego de Transporte Escolar - ATTE de que trata a Instrução nº 896/2016. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 426 de 02/08/2021)
Art. 1º Prorrogar, até 31 de março de 2022, a validade das Autorizações de Tráfego de Transporte Escolar - ATTE de que trata a Instrução nº 896/2016. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 42 de 10/01/2022)
Parágrafo Único. A prorrogação de que trata o artigo 1º não exclui a obrigatoriedade da vistoria veicular semestral, na forma estabelecida nos artigos 8º, 9º e 10 da Instrução nº 896/2021.
Art. 2º O agendamento para realização da vistoria de que trata esta Instrução poderá ser efetuado no Portal de Serviços do Detran/DF, por meio do endereço eletrônico https://portal.detran.df.gov.br/, nos postos indicados no Anexo Único, mediante isenção do preço público respectivo, conforme instrução contida no processo 00055-00052519/2021-99. (Prorrogado(a) pelo(a) Instrução 545 de 29/09/2021) (Prorrogado(a) pelo(a) Instrução 29 de 05/01/2022) (Prorrogado(a) pelo(a) Instrução 627 de 09/11/2021)
Art. 3º O profissional autônomo ou pessoa jurídica que não realizar a vistoria referente ao 2º semestre de 2021 no prazo de 15 dias, contados da publicação desta Instrução, poderá ter sua autorização suspensa ou cassada, nos termos previstos na Lei nº 1.585/97.
Art. 4º Após a realização da vistoria, o profissional autônomo ou pessoa jurídica será convocado pelo Detran/DF para fins de regularização do cadastro junto à Autarquia.
Parágrafo único. Os profissionais que não efetuarem a regularização cadastral até 31/12/2021 perderão o direito à isenção do preço público de que trata o artigo 2º desta Instrução.
Parágrafo único. Os profissionais que não efetuarem a regularização cadastral até 31/03/2022 perderão o direito à isenção do preço público de que trata o artigo 2º desta Instrução. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução 42 de 10/01/2022)
Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogar a Instrução nº 702, de 17 de setembro de 2020, publicada no DODF nº 179, de 21 de setembro de 2020.
Nota: Desconsiderar a unidade do Shopping Popular - Gertran I, localizada no Parque Ferroviário de Brasília, CEP 70.631-970, como posto para atendimento da vistoria, conforme disposto no Art. 3º da Instrução nº 426, de 2 de agosto de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142, seção 1, 2 e 3 de 29/07/2021 p. 11, col. 1