SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 418 de 26/07/2021

Legislação Correlata - Instrução 554 de 02/09/2022

Legislação Correlata - Instrução 552 de 02/09/2022

Legislação Correlata - Instrução 553 de 02/09/2022

INSTRUÇÃO Nº 896, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o art. 100, inciso XLI, do Regimento Interno, Decreto nº. 27.784 de 16 de março de 2007 e conforme disposto no capítulo XIII e artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei Distrital nº 1.585/1997 e alterações posteriores e Decreto nº 37.332/2016, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Regulamentar o procedimento para o cadastro de profissional autônomo ou pessoa jurídica, com sede no Distrito Federal, que explore o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares - STCE/DF, mediante autorização concedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF.

Art. 2º O Detran/DF manterá cadastro atualizado contendo os dados dos autorizatários, dos condutores e dos Registros de Veículos, bem como das infrações e penalidades aplicadas.

Art. 3º O requerimento para cadastro no STCE/DF deverá ser entregue no protocolo do Detran/DF, direcionado ao Diretor-geral, com indicação de telefone e e-mail para contato.

Parágrafo único: O requerente será convocado por meio de contato telefônico, de acordo com os critérios estabelecidos no cronograma de serviço, anexo I, para apresentar a documentação prevista nesta instrução.

CAPÍTULO II

Do Cadastro

Art. 4º Para o cadastro e emissão da Autorização para Prestação de STCE, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos junto ao setor competente, em original e cópia, ou em cópias autenticadas:

I - PESSOA FÍSICA:

a) documento oficial de identidade ou outro expedido por órgão público que por força de Lei Federal valem como identidade

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria "D" ou "E", do requerente e do condutor substituto, quando for o caso, com o registro do curso de especialização de condutor de transporte de escolares;

d) comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como motorista autônomo do requerente e do condutor substituto, quando for o caso;

e) certidão negativa do cartório de distribuição criminal, expedida em nome do requerente e do condutor substituto, quando for o caso, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos;

f) certidão negativa de débitos, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, em nome do requerente e do condutor substituto, quando for o caso;

g) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, do exercício vigente do veículo a ser cadastrado, comprovando a propriedade ou o arrendamento;

h) declaração do requerente, comprometendo-se a manter atualizado o cadastro junto ao Detran/DF;

i) declaração do requerente e do condutor substituto, quando for o caso, de que não exerce cargo ou função pública;

j) comprovante de recolhimento dos encargos relativos à emissão da autorização para o STCE.

k) relação contendo o nome dos alunos transportados, instituição de ensino e itinerário da viagem;

II - PESSOA JURÍDICA:

a) contrato Social e suas alterações, com registro na Junta Comercial do Distrito Federal, tendo o STCE como atividade principal.

b) documento comprovando a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MJ e Cadastro Fiscal - CF/DF;

c) licença de Funcionamento, exceto para Microempreendedor Individual e Microempresa;

d) documento oficial de identidade ou outro expedido por órgão público que por força de Lei Federal valem como identidade dos sócios;

e) certidão negativa de débitos emitida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, em nome da empresa;

f) certidão negativa de débitos com o INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

g) CRLV do exercício vigente dos veículos a serem cadastrados;

h) certidão negativa do Cartório de Distribuição Criminal, expedida em nome dos condutores, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos;

i) comprovante de aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, dos condutores, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito;

j) declaração do requerente, e sócios se for o caso, comprometendo-se a manter atualizado o cadastro junto ao Detran/DF;

k) declaração do requerente e dos condutores, quando for o caso, de que não exerce cargo ou função pública;

l) documento oficial de identidade ou outro expedido por órgão público que por força de Lei Federal valem como identidade, CPF e CNH, categoria "D" ou "E", do requerente e dos condutores;

m) comprovante de recolhimento dos encargos relativos à emissão da autorização para o STCE/DF;

n) relação contendo o nome dos alunos transportados, instituição de ensino e itinerário da viagem.

Parágrafo único: A autorização para exploração do STCE/DF terá validade de 36 (trinta e seis) meses, admitida a prorrogação.

CAPÍTULO III

Do Condutor

Art. 5º Para obtenção do Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares serão exigidos os seguintes documentos, a serem apresentados à área competente, em original e cópia, ou em cópias autenticadas:

I - autorização para exploração do STCE/DF;

II - Carteira Nacional de Habilitação, categoria D ou E com o registro do curso de especialização de condutor de transporte de escolares;

III - certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de qualquer natureza, em plena validade;

IV - documento oficial de identidade ou outro expedido por órgão público que por força de Lei Federal valem como identidade e CPF; V - comprovante de residência;

VI - comprovante de recolhimento dos encargos relativos à emissão do Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares

Art. 6º O condutor do STCE/DF deverá se recadastrar anualmente junto ao Detran/DF, ou quando houver o vencimento do curso de especialização de condutor de transporte de Escolares, sob pena de recolhimento do documento de Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares.

Art. 7º O condutor do STCE/DF deverá, no exercício de suas atividades, trajar-se adequadamente, usando calças compridas, camisa com manga e calçado, na forma prevista no CTB.

CAPÍTULO IV

Dos Veículos

Art. 8º A Autorização de Tráfego de Transporte Escolar será renovada semestralmente, mediante vistoria técnica e mediante apresentação dos seguintes documentos, em original e cópia, ou em cópias autenticadas:

a) CRLV;

b) certidão de nada consta de débitos e multas do veículo;

c) laudo de inspeção técnica do veicular, quando necessário;

d) comprovante de pagamento dos encargos relativos à vistoria e emissão de documento;

e) indicação do motorista titular e substituto ao qual o veículo estará vinculado.

Art. 9º Para obtenção do Registro de Veículo de Transporte de Escolares, o veículo deverá estar caracterizado conforme o disposto no inciso III do art. 136 do CTB, seguindo-se os dísticos de "ESCOLAR", na forma do Anexo II.

Art. 10 O veículo submetido à vistoria para obtenção da Autorização de Tráfego de que trata o presente regulamento, além do disposto no art. 9º, será obrigatório:

I - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo acompanhado do certificado de aferição válido e homologado pelo Instituto de Metrologia, qualidade e tecnologia - INMETRO;

II - cinto de segurança em número correspondente ao de passageiros, parte elétrica e demais equipamentos obrigatórios em bom estado de conservação e funcionamento;

III - inscrições de "Lotação Máxima", "Use o cinto de segurança", "Proibido Fumar" e "Não atravessar na frente deste veículo" em local visível;

IV - telefone da ouvidoria do Detran/DF para registro de reclamações;

V - fecho interno de segurança nas portas;

VI - alarme sonoro de marcha ré, com dispositivo de visão indireta;

VII - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior traseira;

VIII - parte elétrica e demais equipamentos obrigatórios em bom estado de conservação.

IX - identificação nas laterais do veículo a razão social ou nome fantasia.

Art. 11 Na ocorrência de acidente de trânsito, ou de necessidade de serviço mecânico de qualquer natureza, ou ainda de situação que impossibilite a utilização do veículo cadastrado pelo autorizatário, desde que devidamente comprovada, poderá o Detran/DF autorizar veículo temporário não registrado, desde que sejam preservados os requisitos de segurança previstos no Decreto nº 37.332/2016 e neste regulamento.

§ 1º No caso da situação descrita no caput deste artigo, deverá ser indicado o motorista titular ao qual o veículo está vinculado.

§ 2º Se a necessidade de utilização de veículo temporário não registrado for superior ao período de 30 dias, será exigida a pintura da faixa de identificação amarela contendo a inscrição ESCOLAR.

CAPÍTULO V

Do Controle e Da Fiscalização

Art. 12 Sem prejuízo das competências que lhe são afetas como entidade executiva de trânsito, o Detran/DF, na fiscalização observará:

I - a Autorização de Tráfego afixada na parte interna do veículo em local visível;

II - o Registro do Condutor de Veículo de Transporte Coletivo de Escolares junto ao Detran/DF;

III - o CRLV e a CNH;

IV - a quantidade de passageiros transportados, de acordo com a lotação prevista no registro do veículo;

V - o conforto e a segurança dos passageiros;

VI - a conservação, manutenção e higiene dos veículos;

VII - a conduta dos condutores;

VIII- relação contendo o nome dos alunos transportados, instituição de ensino e itinerário da viagem que deve ter sido previamente declarada junto ao Detran/DF;

IX - os equipamentos obrigatórios e se estão em bom estado de conservação e funcionamento.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 13 Serão coletados dados referentes ao SCTE durante os primeiros 12 (doze) meses de vigência desta instrução, a fim de embasar o estudo de demanda previsto no Artigo 4º, da Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001.

Art. 14 O autorizatário pessoa física poderá cadastrar um único veículo para a prestação do serviço.

Art. 15 Durante os primeiros 12 (doze) meses de vigência desta instrução, somente serão cadastrados dois veículos por novo autorizatário pessoa jurídica.

Parágrafo único. Os autorizatários pessoa jurídica já existentes no STCE poderão, no mesmo período, incluir dois novos veículos.

Art. 16 Informações suplementares e complementares, incluindo os formulários de requerimentos e de declarações previstos nesta instrução, serão disponibilizadas no site do Detran/DF: www.detran.df.gov.br

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos por ato do Diretor-Geral do Detran/DF.

Art. 18. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário

JAYME AMORIM DE SOUSA

ANEXO I

CRONOGRAMA DE SERVIÇOS

1. Nos seis primeiros meses de vigência desta instrução serão disponibilizados cinco horários diários de agendamento para cadastramento dos novos autorizatários.

1.1 A ordem de convocação para atendimento será determinada pela data de protocolo do requerimento, respeitados direitos de atendimento preferencial previstos em lei;

2. Transcorrido o prazo indicado no item 1, a demanda de atendimento será reavaliada para adequações eventualmente necessárias.

ANEXO II

VEÍCULO

.Veículo com lotação mínima de 8(oito) passageiros

.CSV para veículos com data de fabricação superior a 10(dez) anos com validade de 2(dois) anos

.Possuir tacógrafo devidamente aferido pelo INMETRO

.Alarme sonoro de marcha a ré

.Dispositivo de visão indireta para veículos fabricados a partir de 2016 e os fabricados anteriormente a essa data a partir de 2018.

.3 - Inscrição de Lotação máxima, fixada em adesivo de difícil remoção, na porta de entrada traseira com preenchimento na cor Branca com 5(cinco0 cm de altura na fonte ARIEL com legibilidade voltada para área externa do veículo, ou seja para quem adentra o transporte.

.Inscrição use o cinto de segurança, fixada em local visívil, em adesivo de difícil remoção, com preenchimento na cor branca com 5 (cinco) cm de altura na fonte areal, com legibilidade interna, ou seja para quem está dentro do veículo.

.Númerto da ouvidoria, fixado na parte traseira direita do veículo em adesivo de difiícil remoção, com as seguintes medidas 15 cm de altura por 21 de largura no layout da ouvidoria do DETRAN-DF.

.Número da autorização, fixada na parte superior da dianteira e traseira esquerda do veículo com preenchimento Preto ou branco (conforme a cor do veículo), na fonte ARIAL, com 10(dez) cm de altura.

1 - Para os autorizatários pessoas jurídicas limitadas ou Eireles deverão, também, fixar em adesivo de difícil remoção sob o número da autorização o número de registro com preenchimento preto ou branco (conforme a cor do veículo), na fonte ARIAL, com 7(sete) cm de altura.

2 - Em fonte arial, com 10(dez) cm de altura.

.Os refletivos devem ser fixados entre 50 cm e 150 cm do solo, sempre dispostos simetricamente.

..Os veículos com mais de 9 metros devem possuir 2 refletivos no balança dianteiro, 4 no entre eixos e 2 no balanço traseiro.

...As películas da área envidraçada devem respeitar os limites previstos na Resolução nº 254 do DENATRAN

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1 de 17/10/2016 p. 4, col. 1